Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
PORTO ALEGRE
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
FLAVIO SOARES DIAS, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº : 1445 (Adv(s) Grégora Fortuna dos Passos e Luis Felipe Burtet)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2014. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
TAQUARA
MAGALI VITORINA DA SILVA (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Vinicius Felippe)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PROCEDENTE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Embargos opostos pela candidata. 2.1. Rejeitada a alegada omissão em analisar matéria de inelegibilidade, pontuada em preliminar. Evidenciado que, embora tenha ocorrido a desincompatibilização formal da candidata, as provas reunidas nos autos comprovam cabalmente que inexistiu o afastamento de fato, configurando, portanto, causa de inelegibilidade superveniente apta a ensejar a desconstituição do diploma concedido à recorrida. 2.2. Invocada a tese de existência de contradição no acórdão quanto à preliminar de ausência de autorização judicial para acessar dados contidos em aparelhos telefônicos apreendidos. O julgado enfrentou a questão da permissão para o acesso aos dados contidos nos equipamentos, inclusive os das mensagens eletrônicas constantes em aplicativos, além de assinalar que tal autorização ocorreu em ação diversa. 2.3. Afastada a alegada existência de contradição no ponto em que não teria sido juntada aos autos a totalidade das mídias extraídas dos aparelhos eletrônicos, sendo colacionada apenas parte das conversas. Evidenciada a ocorrência de seleção de provas que guardavam pertinência com esta ação, uma vez que a investigação envolvia também outros réus e uma quantidade maior de fatos. 2.4. A embargante defende ser contraditória a análise da prova realizada pelo juízo. Esta Corte deliberou pela suficiência das informações coletadas nos autos e pela desnecessidade da reabertura de instrução para esse único fim. Manifesta a irresignação da parte com a análise da prova. Inexistência do vício. 2.5. Rejeitada a alegada contradição entre a prova produzida e o resultado do julgamento. O parâmetro invocado como justificativa é externo à decisão, tratando-se de inconformismo com a análise da prova realizada pelo julgador. Inviável o exame, uma vez que os vícios aptos ao manejo dos aclaratórios são aqueles internos à decisão, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão. 2.6. Desprovidos.
3. Embargos opostos pelo Ministério Público Eleitoral. Alegada omissão quanto à aplicação do art. 222, c/c o art. 237, ambos do Código Eleitoral, em especial no que tange à anulação da votação quando verificados determinados vícios sobre ela incidentes. Matéria expressamente examinada no acórdão, com amparo em precedente do Tribunal Superior Eleitoral. Evidenciada a inconformidade com o entendimento adotado na decisão, e não propriamente com eventual omissão no deslinde de um argumento. Afastada a ocorrência de vício. 3.1. Desprovidos.
4. Conforme o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para fins de prequestionamento.
Por unanimidade, negaram provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PROCEDENTE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Embargos opostos pela candidata. 2.1. Rejeitada a alegada omissão em analisar matéria de inelegibilidade, pontuada em preliminar. Evidenciado que, embora tenha ocorrido a desincompatibilização formal da candidata, as provas reunidas nos autos comprovam cabalmente que inexistiu o afastamento de fato, configurando, portanto, causa de inelegibilidade superveniente apta a ensejar a desconstituição do diploma concedido à recorrida. 2.2. Invocada a tese de existência de contradição no acórdão quanto à preliminar de ausência de autorização judicial para acessar dados contidos em aparelhos telefônicos apreendidos. O julgado enfrentou a questão da permissão para o acesso aos dados contidos nos equipamentos, inclusive os das mensagens eletrônicas constantes em aplicativos, além de assinalar que tal autorização ocorreu em ação diversa. 2.3. Afastada a alegada existência de contradição no ponto em que não teria sido juntada aos autos a totalidade das mídias extraídas dos aparelhos eletrônicos, sendo colacionada apenas parte das conversas. Evidenciada a ocorrência de seleção de provas que guardavam pertinência com esta ação, uma vez que a investigação envolvia também outros réus e uma quantidade maior de fatos. 2.4. A embargante defende ser contraditória a análise da prova realizada pelo juízo. Esta Corte deliberou pela suficiência das informações coletadas nos autos e pela desnecessidade da reabertura de instrução para esse único fim. Manifesta a irresignação da parte com a análise da prova. Inexistência do vício. 2.5. Rejeitada a alegada contradição entre a prova produzida e o resultado do julgamento. O parâmetro invocado como justificativa é externo à decisão, tratando-se de inconformismo com a análise da prova realizada pelo julgador. Inviável o exame, uma vez que os vícios aptos ao manejo dos aclaratórios são aqueles internos à decisão, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão. 2.6. Desprovidos.
3. Embargos opostos pelo Ministério Público Eleitoral. Alegada omissão quanto à aplicação do art. 222, c/c o art. 237, ambos do Código Eleitoral, em especial no que tange à anulação da votação quando verificados determinados vícios sobre ela incidentes. Matéria expressamente examinada no acórdão, com amparo em precedente do Tribunal Superior Eleitoral. Evidenciada a inconformidade com o entendimento adotado na decisão, e não propriamente com eventual omissão no deslinde de um argumento. Afastada a ocorrência de vício. 3.1. Desprovidos.
4. Conforme o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para fins de prequestionamento.
Por unanimidade, negaram provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Julyana Vaz Pinto e Romeu Vaz Pinto Neto)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADA OMISSÃO. FONTE VEDADA E RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO PONTO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Inexistência de omissão a ser sanada no acórdão embargado. O efeito devolutivo, natural de qualquer espécie de recurso, está limitado à matéria abordada na peça recursal (tantum devolutum quantum appellatum). Como não houve irresignação quanto à falta de determinação de recolhimento de valores ao erário, em virtude da utilização irregular do Fundo Partidário, não pode o Tribunal adentrar no exame do ponto.
3. As matérias de ordem pública, ou seja, que podem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, estão descritas no art. 337 do CPC, com as exceções bem delimitadas no § 5º.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desa. Marilene Bonzanini
Ijuí-RS
MARCOS ROGERIO BURON, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 023 Zona Eleitoral
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Marcos Rogério Buron, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura de Ajuricaba/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 023ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se face à necessidade da recomposição da força de trabalho atuante na unidade, cabendo destacar que no ano de 2019 três servidores restaram afastados, dentre requisitados e em lotação provisória, sem que houvesse sua reposição.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 343/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria Técnica.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Marcos Rogério Buron. 023ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Marilene Bonzanini
Cerro Largo-RS
JULIANO REI MACHADO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 096ª ZONA ELEITORAL
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Juliano Rei Machado, ocupante do cargo de Assistente Administrativo da Prefeitura de Ubiretama/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 096ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se em face da necessidade da recomposição da força de trabalho atuante na unidade, cabendo destacar que sua única servidora requisitada pleiteia sua aposentadoria perante seu órgão de origem, a Prefeitura Municipal de Cerro Largo/RS, tornando-se indefinida sua permanência no Cartório para auxiliar nas atividade relativas ao pleito municipal de 2020.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 366/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria Técnica.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Juliano Rei Machado. 096ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Marilene Bonzanini
Ijuí-RS
LAURA DA SILVA BELCHOR, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 023ª ZONA ELEITORAL - IJUÍ/RS
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Laura da Silva Belchor, ocupante do cargo de Assessora Administrativa do Município de Ijuí – RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 023ª Zona Eleitoral – Ijuí. O pedido justifica-se em virtude do excessivo número de municípios-termo, no total de 6 (seis), quais sejam, Ajuricaba, Bozano, Catuípe, Coronel Barros, Ijuí e Nova Ramada, assim como devido ao afastamento de 3 (três) servidores requisitados que não foram substituídos.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 383/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Laura da Silva Belchor. 023ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Marilene Bonzanini
Constantina-RS
CESARLEI CARPENEDO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 146ª ZONA ELEITORAL - CONSTANTINA/RS
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da requisição de Cesarlei Carpenedo, ocupante do cargo de Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Vereadores de Engenho Velho – RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 146ª Zona Eleitoral – Constantina. O pedido justifica-se em face da necessidade de pessoal adicional para o atendimento aos eleitores, salientando que a Zona Eleitoral recentemente foi contemplada com mais um município – Ronda Alta, gerando um acréscimo de 7.185 eleitores.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 379/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Cesarlei Carpenedo. 146ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Marilene Bonzanini
Caxias do Sul-RS
LUCIANA GIRARDI, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 136ª ZONA ELEITORAL - CAXIAS DO SUL/RS
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da requisição de Luciana Girardi, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura de Caxias do Sul – RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 169ª Zona Eleitoral – Caxias do Sul. O pedido justifica-se, pois atualmente a força de trabalho da Zona Eleitoral é composta de três servidores do quadro e três servidoras requisitadas junto à Prefeitura de Caxias do Sul, sendo número insuficiente para um atendimento satisfatório à demanda de atividades cartorárias, em especial, pelo atendimento em conjunto na Central de Atendimento ao Eleitor. Ademais, ressalta-se que o efetivo da Zona sofrerá redução em abril de 2020, em face da aposentadoria da servidora municipal Valéria Zago de Carli, sendo necessário efetuar a devida reposição.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 380/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Luciana Girardi. 169ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Marilene Bonzanini
Rio Grande-RS
MURILO SEDREZ ARAUJO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 163ª ZONA ELEITORAL - RIO GRANDE/RS
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da requisição de Murilo Sedrez Araújo, ocupante do cargo de Assistente em Administração da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, solicitada pela Exma. Juíza da 163ª Zona Eleitoral – Rio Grande.
O pedido justifica-se em face da devolução de dois servidores requisitados e da iminente aposentadoria de duas outras servidoras da extinta Caixa Econômica Estadual. Ademais, ressalta-se a aproximação do pleito de 2020 e do prazo limite para o cadastramento biométrico.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 381/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Murilo Sedrez Araújo. 163ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Marilene Bonzanini
Lajeado-RS
MARIALICE BRANCHER, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 029ª ZONA ELEITORAL - LAJEADO/RS
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da requisição de Marialice Brancher, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo do Município de Progresso – RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 029ª Zona Eleitoral – Lajeado. O pedido justifica-se em virtude do número expressivo de atividades da Zona Eleitoral, conforme Ofício Ofício n. 006-2020/2020 oriundo do Magistrado Eleitoral.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 382/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Marialice Brancher. 029ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Marilene Bonzanini
Bagé-RS
GERSON LUIZ MACHADO BRUM, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 007 Zona Eleitoral
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Gérson Luiz Machado Brum, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, do Município de Aceguá – RS, solicitada pela Exma. Juíza da 007ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista a realização das Eleições Municipais 2020, bem como a atribuição específica da 007ª Zona Eleitoral, no tocante aos registros de candidaturas e prestações de contas eleitorais relativas aos municípios de Bagé - RS e Aceguá -RS.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 403/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Gérson Luiz Machado Brum. 007ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Marilene Bonzanini
Garibaldi-RS
CARINA LINASSI, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 098ª ZONA ELEITORAL - GARIBALDI/RS
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Carina Linassi, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura de Garibaldi/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 098ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se em face da necessidade da recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista a iminente aposentadoria de uma servidora requisitada. Menciona-se, outrossim, a necessidade da execução das atividades atinentes às eleições municipais 2020.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 412/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600079-38.2020.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE CARINA LINASSI
INTERESSADA: 098ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Carina Linassi. 098ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Carina Linassi, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura de Garibaldi/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 31 de março de 2020.
DESA. MARILENE BONZANINI,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Marilene Bonzanini
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: seg, 06 abr 2020 às 14:00