Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
OTÁVIO AUGUSTO FONTES (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Vinicius Felippe)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
Inexistência de omissão a ser sanada no acórdão embargado. Ambas as matérias trazidas nos aclaratórios foram examinadas quando do julgamento. Expresso no acórdão que, havendo o descumprimento de condição irrelevante frente ao já adimplido, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade. Irresignação voltada à tentativa de alterar a justiça da decisão, hipótese que não autoriza a oposição dos aclaratórios.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
CANOAS
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE CANOAS (Adv(s) Melchiades Hertcert Neto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ROGERIO NARDELI KOHLRAUSCH DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PAULO ROBERTO MAFFESSONI OAB/RS 21744, ALEXANDRA TAGLIETTI GRIZON OAB/RS 95857 e MANUELA RIBEIRO FELDMANN GHELER OAB/RS 73922) e ROGERIO NARDELI KOHLRAUSCH (Adv(s) PAULO ROBERTO MAFFESSONI OAB/RS 21744, ALEXANDRA TAGLIETTI GRIZON OAB/RS 95857 e MANUELA RIBEIRO FELDMANN GHELER OAB/RS 73922)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com ROGERIO NARDELI KOHLRAUSCH, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de condenação ao recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 89.557,07, em valor atualizado de R$ 110.751,98 (ID 5211633).
Foi colacionado termo de acordo de parcelamento ajustado entre a UNIÃO e o devedor (ID 5211683).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (ID 5295683).
É o breve relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
São Nicolau-RS
PMDB - Diretorio (Adv(s) RODRIGO VARGAS PADILHA OAB/RS 111970)
Juízo da 052 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo DIRETÓRIO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DO MUNICÍPIO DE SÃO NICOLAU (MDB) contra decisões do juiz eleitoral da 52ª Zona Eleitoral, exaradas nos autos dos processos PET n. 55-34.2019.6.21.0052 e PC n. 15-86.2018.6.21.0052, no qual requereu o deferimento de medida liminar “para determinar o levantamento da suspensão da anotação do Diretório Municipal do MDB de São Nicolau junto à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP3), e inscrição no CADIN, concedendo-se ao final da demanda a Segurança definitiva”.
Na decisão ID 5512383, houve o indeferimento do pedido liminar e, também, da petição inicial quanto à decisão prolatada nos autos da PC n. 15-86.2018.6.21.0052, forte nos arts. 5º, inc. II, e 10, da Lei n. 12.016/09, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do inc. I do art. 485 do CPC, sendo recebida tão somente em relação ao processo PET n. 55-34.2019.6.21.0052.
O impetrante apresentou Agravo Regimental (ID 5513683), o qual foi desprovido (ID 5541833).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 5559683).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pela extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reativação do registro na Justiça Eleitoral, e pela denegação da ordem no pertinente ao pedido de exclusão do Cadin (ID 5736683).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. POSTULADO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADIN. DENEGADA A ORDEM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PRIMEIRO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, E COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO SEGUNDO, POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Insurgência contra decisões que indeferiram o pedido liminar e a petição inicial, nos autos em que se postulava o levantamento da suspensão da anotação do partido político junto à Justiça Eleitoral e junto ao CADIN, e extinguiram, ainda, um dos processos sem resolução do mérito.
2. De acordo com o art. 1° da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
3. Prejudicada a apreciação do pedido de levantamento da suspensão da anotação junto à Justiça Eleitoral, por perda superveniente do interesse processual do impetrante, em vista da reativação dos diretórios municipais do partido que tiveram seus registros suspensos como decorrência automática do julgamento de suas contas como não prestadas. Providência aplicada nas ações que transitaram em julgado antes da concessão da medida cautelar proferida pelo STF na ADI 6.032, a qual estendeu a decisão a todos os diretórios municipais e regionais, sediados neste Estado, que estivessem na mesma situação. Nesse sentido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, o que enseja a denegação da ordem, em face da perda superveniente do objeto.
4. Da análise do pedido de exclusão do nome do partido junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, não se verificou a violação de um direito líquido e certo por ilegalidade ou abuso de poder do magistrado. As provas apresentadas pelo impetrante e as informações prestadas pelo impetrado demonstram que os autos tramitam regularmente, obedecendo aos ditames da legislação eleitoral. Ademais, não houve pronunciamento do juízo impetrado sobre a pretensão apresentada, inexistindo ato passível de revisão por intermédio do presente writ. Não demonstrado o direito líquido e certo para a concessão da ordem.
5. Incabível a ação constitucional com o propósito de fazer valer o princípio da razoável duração do processo. O tema é regulamentado pelo TSE na Resolução n. 23.416/14 e pelo art. 22, inc. VII, al. “d”, do Regimento Interno do TRE-RS, que estabelece a competência do Corregedor Regional Eleitoral para processar e relatar as representações por excesso de prazo nos feitos eleitorais.
6. Denegação da ordem sem resolução do mérito quanto ao pedido de levantamento da suspensão da anotação junto à Justiça Eleitoral, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/09, em face da perda superveniente do objeto, e pela denegação da ordem com julgamento do mérito quanto ao pedido de exclusão da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), por ausência de ilegalidade ou abuso de poder.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
Próxima sessão: ter, 31 mar 2020 às 14:00