Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 PEDRO SOARES DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANDRE Y CASTRO CAMILO OAB/RS 63962) e PEDRO SOARES DE OLIVEIRA (Adv(s) ANDRE Y CASTRO CAMILO OAB/RS 63962)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, contra acórdão que, à unanimidade, desaprovou a prestação de contas referente às eleições de 2018, de PEDRO SOARES DE OLIVEIRA, em face da ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 4773733).
Sustenta a existência de contradição entre o conteúdo da ementa do julgado e a fundamentação existente no voto do relator. Requer o efeito modificativo para que a condenação seja de devolução do valor de R$ 13.600,00 (ID 5117733).
Houve a intimação do prestador para contrarrazões.
O prazo transcorreu sem manifestação.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CONTEÚDO DA EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. CONCEDIDOS EFEITOS INFRINGENTES. INTEGRAR AO ACÓRDÃO A FUNDAMENTAÇÃO DEDUZIDA NOS ACLARATÓRIOS. ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material eventualmente presentes no acórdão, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. As despesas de campanha, sobretudo quando realizadas com verbas públicas, devem ser comprovadas mediante a apresentação de documentos idôneos, nos termos preconizados pelo art. 56, inc. II, al. “c”, c/c o art. 63, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17. Ademais, os gastos eleitorais somente podem ser efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário ou débito em conta, nos termos do art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17. Medida não demonstrada no tocante à totalidade dos gastos arrolados na tabela produzida pela Unidade Técnica, impondo o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. No caso dos autos, além da quantia já constante no dispositivo do acórdão embargado, impõe-se a determinação de recolhimento dos valores de despesas não comprovadas, nos termos do art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Acolhidos os embargos, e atribuídos efeitos modificativos para o fim de integrar ao acórdão a fundamentação deduzida nos presentes aclaratórios.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, para integrar fundamentação ao acórdão, e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 13.600,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU (Adv(s) DANIELA MAIDANA SILVA OAB/RS 56019), CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA (Adv(s) DANIELA MAIDANA SILVA OAB/RS 56019) e JULIO CEZAR LEIRIAS FLORES (Adv(s) REBECA DE OLIVEIRA LIMA MONTEIRO OAB/SP 401806)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA e JULIO CEZAR LEIRIAS FLORES, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pelo partido, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO LIBERAL - PL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085), GIOVANI CHERINI, ENILTO JOSE DOS SANTOS, CAJAR ONESIMO RIBEIRO NARDES (Adv(s) ROGERIO DIMAS DE PAIVA OAB/DF 31060) e CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) contra o acórdão que desaprovou as contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2012 e determinou a perda do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 2 meses (ID 5251933).
Em suas razões, o embargante afirma que não foi concedido ao partido o prazo de alegações finais, previsto na nova Resolução TSE n. 23.604/19. Assim, sustenta que a decisão embargada é eivada de nulidade, tendo em vista a afronta ao contraditório e ao devido processo legal. Em desfecho, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, com o fim de tornar sem efeito o acórdão embargado (ID 5240433).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2012. DESAPROVAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. NULIDADE DO FEITO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra a inobservância do prazo de alegações finais previsto na nova Resolução TSE n. 23.604/19, em afronta ao contraditório e ao devido processo legal. Na hipótese, a instrução do feito foi concluída ainda sob a regência da Resolução TSE n. 23.464/17. Aplicável ao caso a norma prevista no art. 14 do CPC, que positiva o princípio do isolamento dos atos processuais, conforme o qual a aplicação imediata da nova norma processual não alcança os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não há de se falar na necessidade de reabertura de fase processual então encerrada para a incidência de disposições processuais supervenientes quando observado o regramento vigente à época dos atos.
2. Dispensabilidade das alegações finais quando a parte não requer a produção de provas nem formula novas alegações na defesa sobre os pareceres técnico e ministerial, privilegiando a celeridade e a racionalidade do procedimento de contas. Ausente qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, previstos no art. 1.022 do CPC.
3. O comportamento contraditório da agremiação embargante é repelido tanto pelo art. 5º do CPC, ao exigir a observância da boa-fé objetiva por todos os participantes do processo, quanto pelo art. 276 do mesmo Estatuto, que veda a decretação de nulidade em favor da parte que lhe deu causa, os quais já bastariam, por si sós, como bases legais ao afastamento da pretensão recursal deduzida pelo partido. Conforme disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para fins de prequestionamento.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. André Luiz Planella Villarinho
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: qui, 26 mar 2020 às 14:00