Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
CANDIOTA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CANDIOTA (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO FEITO AFASTADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ADVINDAS DE FONTES VEDADAS. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar de nulidade parcial do feito rejeitada. Em que pese à suposta omissão de penalidade vigente no exercício sob exame, tratando-se de apelo interposto apenas pelo prestador, não é possível agravar sua situação jurídica em grau recursal, sob pena de violação do princípio da não reformatio in pejus.
2. Recebimento de doações oriundas de fontes legalmente vedadas. O prestador não logrou comprovar a filiação partidária do doador da receita impugnada, circunstância que afastaria a ilicitude da contribuição, nos termos do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.
3. Percepção de valores depositados na conta bancária da grei sem a identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte, em dissonância com o previsto no art. 13, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17.
4. Manutenção da sentença. Desaprovação das contas. Recolhimento ao erário.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL (Adv(s) MAURICIO COUSANDIER DORNELES OAB/RS 57115)
WERNER REMPEL (Adv(s) MAURICIO COUSANDIER DORNELES OAB/RS 57115) e VINICIUS ANVERSA (Adv(s) MAURICIO COUSANDIER DORNELES OAB/RS 57115)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO PÁTRIA LIVRE (PPL) (ID 22103).
Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 4239483).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação (ID 4441333).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO.
Prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2017. Ausência de indícios de recebimento de valores do Fundo Partidário ou de gastos financeiros dessa natureza. Atendida a normatização de regência com a apresentação dos documentos pertinentes.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP - DIRETÓRIO ESTADUAL, CELSO BERNARDI e GLADEMIR AROLDI (Adv(s) André Luiz Siviero)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EFETUADAS COM RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO.APORTE DE RECEITAS ADVINDAS DE FONTES VEDADAS. IRRETROATIVIDADE DE NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Irregularidade na utilização de verbas oriundas do Fundo Partidário. Ausência de comprovantes fiscais relativos a despesas e apresentação de documento emitido com prazo vencido para a comprovação dos gastos, em desacordo com o disposto no art. 18, c/c o inc. VI do art. 29, c/c § 2º e inc. II do art. 35, todos da Resolução TSE n. 23.464/15. A falta da adequada comprovação dos gastos efetivados com a verba do Fundo Partidário enseja o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Percepção de receita proveniente de fonte vedada. Os cargos de chefia e direção enquadram-se no conceito de autoridade pública disciplinado no art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. 2.1. Por tratar-se de contas relativas ao exercício de 2016, quanto ao mérito, as irregularidades devem ser examinadas conforme as regras previstas na norma de regência vigente ao tempo dos fatos, observando os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. 2.2. Declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 proferida por esta Corte. Afastada a possibilidade de reconhecimento da anistia, devendo ser determinado o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, consoante o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
3. Depósitos efetuados na conta bancária da grei sem a identificação dos respectivos doadores originários, em dissonância com o previsto nos arts. 5º, inc. IV, e 7º, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15. A falta de indicação da origem das receitas impede a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral quanto à licitude dos valores e, como consequência, malfere a transparência que deve revestir o exame contábil. Quantia que deve ser considerada como de origem não identificada, impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15.
4. Falhas que representam 0,25% dos recursos auferidos no exercício financeiro em análise, possibilitando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar a severa penalidade de desaprovação das contas, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 14.046,71 ao Tesouro Nacional.
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre-RS
REPUBLICANOS - DIRETÓRIO ESTADUAL DO RS (Adv(s) TAMI TEIXEIRA ASO OAB/RS 56543 e PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 009150)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O partido Republicanos, por meio de seu Diretório no Estado do Rio Grande do Sul, postula a “reativação” de quarenta e cinco diretórios da legenda, nos municípios relacionados no requerimento, que se encontram com seus registros suspensos, por determinação da Justiça Eleitoral, por ausência de prestação de contas (ID 5376483 – p. 1 e 2).
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI n. 6.032, afastou qualquer interpretação que permita a aplicação automática da sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal como consequência da decisão que julga as contas como não prestadas. Aduz que, conforme o entendimento da Suprema Corte, a suspensão do registro de órgão de direção municipal ou estadual deve ser precedida de procedimento específico, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, não observado relativamente aos quarenta e cinco diretórios municipais da agremiação.
Em 24 de janeiro de 2020, indeferi o requerimento, nos seguintes termos:
No dia 13.12.19, foi publicada no DJe n. 277/2019 decisão do STF que, confirmando medida cautelar de 20.05.19, julgou em definitivo o mérito na ADI n. 6.032, pela parcial procedência do pedido ‘afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/1995.’
A contar da decisão liminar, determinei a abstenção de registro no sistema SGIP de todas as comunicações de suspensão de anotação de órgãos partidários municipais transitadas em julgado após a publicação da medida cautelar do STF. Ou seja, somente foram registradas as suspensões cuja decisão judicial transitou em julgado até 19.05.19.
Assim, inexistindo comando do STF acerca da retroatividade da medida, nada há a ser deferido em relação às suspensões anteriores. Estas, pendem de regularização pelo ente partidário interessado para a efetivação do levantamento da suspensão. (ID 5376483, p.5)
Contra essa decisão, o partido interpôs o presente agravo interno (ID 5376783). Argumenta que “a inexistência de comando específico do STF não é capaz de impedir a aplicação retroativa da ADI 6.032.” Requer o provimento do recurso, para o fim de “incluir os diretórios municipais elencados na inicial, no rol daqueles que obtiveram a revogação da suspensão dos seus respectivos registros.”
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo interno (ID 5512733).
É o relatório.
PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE DIRETÓRIOS MUNICIPAIS SUSPENSOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NA ADI 6.032/19. AUSENTE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICÁVEL AÇÃO RESCISÓRIA. EFICÁCIA EX TUNC. EFETIVIDADE DA DECISÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. AFASTADA, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO DE REGISTRO DE ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS MUNICIPAIS OU REGIONAIS, AINDA QUE COM DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA MEDIDA CAUTELAR. MEDIDA QUE NÃO PROVOCA QUALQUER EFEITO COM RELAÇÃO ÀS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO OU EVENTUAL RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 58 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. REATIVAÇÃO DOS DIRETÓRIOS DO PARTIDO PETICIONANTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS A TODOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS E REGIONAIS DO ESTADO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra a executoriedade de decisão judicial transitada em julgado, sob a alegação de que contraria entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou de interpretação. Na espécie, cuida-se de examinar os efeitos pertinentes à sanção de suspensão de registro dos diretórios municipais ou regionais em decisões que transitaram em julgado antes da concessão da medida cautelar exarada nos autos da ADI 6.032, posteriormente referendada pelo Plenário da Suprema Corte. Nesta decisão, o Supremo Tribunal Federal assentou apenas ser possível a sanção de suspensão do registro dos órgãos regionais ou municipais se observado o procedimento específico previsto no art. 28 da Lei n. 9.096/95, ou seja, após o trânsito em julgado de decisão judicial precedida de processo regular, em que assegurados a ampla defesa e o contraditório.
2. A Justiça Eleitoral, por força das suas Resoluções, vinha sancionando os órgãos municipais e regionais com a suspensão da anotação dos seus registros, como decorrência do julgamento das contas como não prestadas. Nesse sentido, a totalidade das decisões judiciais com trânsito em julgado antes ou depois da decisão não observou o procedimento específico à incidência da suspensão do órgão. A regra, no controle abstrato de constitucionalidade brasileiro, é o reconhecimento da nulidade da norma inconstitucional, com eficácia ex tunc, ressalvadas as hipóteses de modulação dos efeitos previstas no art. 27 da Lei n. 9.868/99. Posição recente do STF no sentido de que se não houver modulação de efeitos, aplica-se a decisão de forma retroativa, de modo a desconstituir a coisa julgada formada sob a égide da lei considerada inconstitucional. Entendimento aplicável à hipótese, uma vez que incabível a interposição de ação rescisória e inexistente a modulação dos efeitos pelo STF. Cumpre à Justiça Eleitoral, a fim de dar efetividade ao decidido na ADI n. 6.032, abster-se, de ofício, de registrar e proceder ao levantamento da suspensão do registro de órgãos partidários municipais e regionais, relativamente às decisões judiciais que transitaram em julgado antes da medida cautelar concedida nos autos da mencionada ADI.
3. A ADI 6.032 apenas veda a aplicação automática da suspensão da anotação do órgão, não provocando qualquer efeito relativamente à proibição de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário e à imposição de recolhimento de verbas ao erário. As agremiações que tiveram suas contas julgadas como não prestadas seguirão impedidas de receber quotas do Fundo Partidário e obrigadas a recolher valores ao Tesouro Nacional até que providenciem a devida regularização, através do procedimento previsto no art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19, que regulamenta as finanças e contabilidades dos partidos.
4. Provimento do agravo interno, para determinar a reativação dos quarenta e cinco diretórios municipais da legenda, estendendo os efeitos da presente decisão a todos os diretórios municipais e regionais, sediados no Estado do Rio Grande do Sul, que estejam com seus órgãos suspensos como consequência automática do trânsito em julgado de decisões de contas julgadas não prestadas antes da concessão da medida cautelar proferida na ADI n. 6.032, em 20.5.2019.
Por unanimidade, deram provimento ao Agravo Interno, ao efeito de determinar a reativação dos quarenta e cinco diretórios municipais da legenda que tiveram seus registros suspensos como decorrência automática do julgamento de suas contas como não prestadas, em decisões que transitaram em julgado antes da concessão da medida cautelar proferida na ADI n. 6.032/19. Determinaram ainda, a extensão da presente decisão a todos os diretórios municipais e regionais sediados no Estado que estejam com seus órgãos suspensos como consequência automática do trânsito em julgado de decisões de contas julgadas não prestadas antes da concessão da medida cautelar proferida na mencionada ADI , devendo ser cumprida no âmbito deste Tribunal. Comunique-se a presente decisão a todos os Juízes Eleitorais do Estado, fazendo consignar expressamente que a medida aqui concedida é restrita ao levantamento da suspensão da anotação do registro do órgão partidário. As demais sanções que tenham sido aplicadas nas decisões que julgaram as contas como não prestadas, como a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e o recolhimento de valores ao Erário, apenas poderão ser regularizadas mediante o procedimento previsto no art. 58 da Res. TSE n. 23.604/19.
Próxima sessão: seg, 13 abr 2020 às 14:00