Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
SANTA VITÓRIA DO PALMAR
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR, CRISTIAN VIEIRA DUARTE e GLAUTER VARGAS DE CASTRO (Adv(s) Everson Alves dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA SANADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
Desaprovação das contas consubstanciada no recebimento de recursos de origem não identificada. Juntada de documento especificando o doador, pessoa física, e não o CNPJ do próprio diretório municipal, conforme informado pela instituição bancária. Demonstrada a identificação do CPF no extrato bancário e nas informações constantes no DivulgaCand, resta sanada a falha apontada. Aprovação das contas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
CARAZINHO
PROGRESSISTAS - PP DE CARAZINHO (Adv(s) Giovana Cecconello)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONTRIBUIÇÃO ADVINDA DE FONTE VEDADA. MONTANTE EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. OBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Verificado equívoco no dispositivo da sentença, ao apontar a aplicação da Resolução TSE n. 23.464/15 a processo de prestação de contas referente ao exercício 2018, regulamentado pela Resolução TSE n. 23.546/17. Todavia, ausente prejuízo à parte, pois o dispositivo indicado na decisão está literalmente reproduzido no art. 60, inc. I, al. "b", da Resolução TSE n. 23.546/17.
2. Recebimento de doações de origem não identificada. Arrecadação de doações partidárias de filiados, as quais não circularam por instituição financeira, uma vez que a grei somente abriu conta bancária no final do exercício financeiro em exame; e recebimento de duas doações sem identificação de depositante, já que informados com números de CNPJ que não figuram na base de dados da Receita Federal do Brasil. A Lei n. 9.096/95, desde a sua edição, prevê, no art. 39, § 3°, que as doações em recursos financeiros devem ser, necessariamente, efetuadas diretamente na conta bancária do partido.
3. Percepção de receita proveniente de fonte vedada. O cargo de Secretária Municipal de Saúde se enquadra no conceito de autoridade pública disciplinado no art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Não comprovada a condição de filiada da contribuinte, tornando inaplicável a ressalva prevista no art. 12, § 10, da Resolução previamente citada.
4. Falhas que representam 422,22% do total de recursos auferidos no exercício financeiro em análise, ensejando a reprovação das contas. A determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional é consequência específica do recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, nos termos do disposto no art. 46, inc. III, als. "a" e "b" da Resolução TSE n. 23.546/2017. Manutenção da multa no patamar de 18% e da suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, tão somente para acolher o requerimento de que o feito observe o rito estabelecido na Resolução TSE n. 23.546/17, mantendo os demais termos da sentença.
Des. André Luiz Planella Villarinho
MORRINHOS DO SUL
LUIZ EVALDT STEFFEN
<Não Informado>
INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. PREFEITO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSENTE JUSTA CAUSA PARA O DESENVOLVIMENTO DA INVESTIGAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PROMOÇÃO MINISTERIAL. ARQUIVAMENTO.
Inquérito instaurado para apurar a possível prática do crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Existência de elementos indicativos da inocorrência de crime eleitoral com relação a um dos fatos reportados, bem como da ausência de justa causa para a continuidade da investigação quanto aos demais, nos termos do parecer do órgão ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente, nos termos do voto do relator.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero)
Justiça Eleitoral
AGRAVO INTERNO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ANISTIA VEICULADA PELA LEI N. 13.831/19. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL. CONFIRMADO O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Postulada a reforma da decisão que indeferiu a aplicação da anistia trazida pela Lei n. 13.831/19. O pedido de tutela recursal de urgência foi indeferido sob o fundamento de que não estão presentes seus requisitos essenciais, tampouco evidenciada a probabilidade de provimento final do recurso.
2. A decisão está devidamente fundamentada nas razões acolhidas por esta Corte, no julgamento do incidente que declarou inconstitucional o art. 55-D da Lei n. 9.096/95. A questão foi amplamente debatida e alcançou consenso no Plenário deste Tribunal, atendidos os ditames do dever de fundamentação, da economia processual, da segurança jurídica e da busca pela racionalização da atividade jurisdicional.
3. A legislação infraconstitucional exige que seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro para concessão de benefício que gere a diminuição de receita para a União. No caso, o valor que a agremiação deve recolher ao Tesouro Nacional, por condenação judicial transitada em julgado, é receita pública, embora não seja tributo, trata-se de título executivo judicial que assegura o direito ao crédito à União. Eventual anistia, necessariamente, passaria pelo preenchimento de requisitos legais, sob pena de malferimento do princípio da moralidade administrativa.
4. Confirmado o indeferimento da tutela provisória de urgência e, no mérito, pelo desprovimento do agravo interno.
Por unanimidade, confirmaram o indeferimento da tutela provisória de urgência e, no mérito, desproveram o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: seg, 09 mar 2020 às 11:00