Composição da sessão: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PSB DE ALVORADANO NO RE N. 56-89.2015.6.21.0074

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

ALVORADA

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ALVORADA (Adv(s) Diego de Souza Beretta)

UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. SUPOSTAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADAS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Ausência de omissão ou contradição. Existência de erro material no acórdão, com referência à zona eleitoral de origem do recurso, bem como à agremiação recorrente. Equívoco que não altera a conclusão pela intempestividade do apelo, por inobservância do tríduo legal.

3. Provimento parcial aos embargos, tão somente para a correção dos erros materiais.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial aos embargos de declaração, para sanar os erros materiais indicados, nos termos do voto do relator.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
PC - 0600470-27.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB, ONEIDER VARGAS DE SOUZA e EDSON MARCOS MACHADO CANABARRO

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo relativo à omissão do dever de prestação de contas, exercício financeiro de 2018, do Diretório Regional do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) do RIO GRANDE DO SUL.

Nos termos do art. 30, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17, a Secretaria Judiciária deste Tribunal procedeu à notificação do órgão partidário e de seus responsáveis ao longo do exercício sob exame, ONEIDER VARGAS DE SOUZA e EDSON MARCOS MACHADO CANABARRO, para que suprissem a omissão.

Quedaram-se inertes (ID 3287883 - fl. 11).

Foram, então, determinadas pela Presidência desta Corte (ID 3287883 - fl. 13) a imediata suspensão da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, a realização das intimações aos órgãos partidários nacional e regional e a autuação e distribuição do feito.

Distribuídos, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, a qual acostou documentação e apresentou parecer pelo julgamento das contas como não prestadas. Indicou, ainda, que o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referente a recursos de origem não identificada, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 4412583).

Realizada a intimação, conforme o art. 30, inc. IV, al. “e”, da Resolução TSE n. 23.546/17, os interessados mantiveram-se silentes (ID 4435133).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral, bem como pela determinação de devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 60,00, correspondente a recursos de origem não identificada (ID 4539533).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. OMISSÃO NO DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. É obrigação dos partidos, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente, até 30 de abril do ano subsequente, nos termos do disposto no art. 28 da Resolução TSE n. 23.546/17. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Verificada, por meio de consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, a existência de receita financeira sem a especificação do doador originário. Descumprimento da norma que estabelece que todas as doações financeiras realizadas devem ser identificadas com o CPF/CNPJ do respectivo doador ou contribuinte, conforme prescreve o art. 7º da Resolução TSE n. 23.546/17. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada, cujo valor correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

2. Contas julgadas não prestadas, em observância ao disposto no art. 46, inc. IV, al. "a", da Resolução TSE n. 23.546/17. Circunstância que implica proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação do partido, na dicção do art. 48 do multicitado normativo regulamentar.

Parecer PRE - 4539533.pdf
Enviado em 2020-02-13 13:05:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram não prestadas as contas do exercício financeiro de 2018 do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) do RIO GRANDE DO SUL e determinaram a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, até que seja regularizada a prestação de contas, bem como o recolhimento do valor de R$ 60,00 (sessenta reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CRISTIANE KELLER e GILBERTO ANTONIO KELLER (Adv(s) Jonatan Mozar Mollmann)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CRIMINAL. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE PARCIAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NÃO ESPECIFICAÇÃO DO PREJUÍZO À AMPLA DEFESA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. MODIFICADO O MARCO DO INTERREGNO PRESCRITIVO PELA ANULAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DOS RÉUS PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONTINUIDADE AO PROCESSO E JULGAMENTO DE RÉU EM FACE DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Oposição de aclaratórios contra acórdão alegadamente omisso no tocante à especificação do prejuízo à ampla defesa no feito em análise. As ponderações advindas da decisão supostamente não se referem de modo específico ao caso concreto, aplicando-se a todo e qualquer processo em que realizadas gravações ambientais e/ou interceptações telefônicas. Apontada, também, a carência de análise da prescrição da pretensão punitiva do Estado a partir das penas concretamente aplicadas na sentença anulada.

2. Da alegada omissão quanto à não especificação de prejuízo à ampla defesa no caso concreto. Em diversas oportunidades, o acórdão examinou a questão da violação ao devido processo legal e à ampla defesa como consequência da não disponibilização das mídias com os conteúdos integrais das gravações e interceptações realizadas, pontuando, inclusive, aspectos legais e reflexões jurisprudenciais. Suficientemente enfrentada a matéria atinente às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa em desfavor dos réus, despicienda a exposição de prejuízo específico ao caso concreto advindo do ato nulo. 

3. Da suposta omissão na análise da prescrição da pretensão punitiva pelas penas concretamente aplicadas na decisão anulada, porquanto afastado o marco interruptivo previsto no art. 117, inc. IV, do Código Penal. 3.1. Conforme o disposto no art. 61, caput, do Código de Processo Penal, a prescrição penal é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício tão logo vencido o prazo legal estabelecido. Dessa forma, modificado o marco do interregno prescritivo pela anulação do decreto condenatório, faz-se necessária a integração do julgado com o enfrentamento da extinção prescritiva da punibilidade. 3.2. Tendo em vista que somente as partes rés interpuseram recurso, o quantum de pena privativa de liberdade imposta na decisão anulada, não mais passível de majoração, torna-se o parâmetro a ser utilizado na verificação da prescrição da pretensão punitiva, pois estabelece o máximo de pena aplicada aos acusados no caso concreto, incidindo, desse modo, o art. 110, §  1º, do CP, que prevê a nominada prescrição retroativa. 3.3. Nos termos do art. 109, inc. V, do Código Penal, as infrações penais cuja pena máxima aplicada não excede 02 anos prescrevem em 04 anos. Uma vez que o recebimento da denúncia ocorreu em 2015, tendo transcorrido período superior a 04 anos na presente data, somente não restaram alcançados pela prescrição penal os crimes de peculato imputados a um dos réus. Destarte, o processamento e julgamento do presente processo deve prosseguir apenas no que se refere ao aludido delito, porquanto a pena aplicada é superior a 02 anos de privação da liberdade, com prescrição advinda em 8 anos, consoante o inc. IV do dispositivo previamente citado.

4. Ainda que operada a prescrição em relação aos crimes eleitorais, persiste a competência desta Especializada, em observância à regra da perpetuatio jurisdictionis.

5. Atribuição de efeitos infringentes, para extinguir a punibilidade dos réus pela prática dos delitos previstos no art. 299 do Código Eleitoral, na forma do art. 71 do Código Penal, e determinar a remessa dos autos ao juízo eleitoral para dar continuidade ao processo apenas no que se refere ao crime de peculato tipificado no art. 312 do Código Penal,  cometido por um dos réus, o qual teve aplicada pena superior a 02 anos.

6. Acolhimento Parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente  os embargos declaratórios,  conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de extinguir a punibilidade do réu GILBERTO ANTÔNIO KELLER pela prática dos delitos previstos no art. 299 do Código Eleitoral e da ré CRISTIANE KELLER pela prática dos delitos previstos no art. 299 do Código Eleitoral e no art. 312 do Código Penal. Determinada a remessa dos autos ao Juízo Eleitoral da 021ª Zona para a continuidade do processo e julgamento de GILBERTO ANTÔNIO KELLER em face da conduta tipificada no art. 312 do Código Penal.

Próxima sessão: sex, 14 fev 2020 às 11:00

.4c286ab7