Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre-RS
JONATAS ROBERTO PAVECK BOMFIM, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 160ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Jonatas Roberto Paveck Bomfim, ocupante do cargo de Assistente Técnico-Administrativo do Ministério da Economia, lotado na Delegacia da Receita Federal do Brasil no Município de Porto Alegre – RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 160ª Zona Eleitoral.
A presente solicitação se justifica devido às atividades advindas das designações especiais do pleito municipal que se avizinha, além da competência especializada atribuída à unidade pela Resolução TRE-RS n. 326/2019, somadas ao número de servidores que se encontram lotados no cartório, atualmente, 3 servidores do quadro e uma requisitada da Prefeitura de Porto Alegre.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação COTEC n. 338/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria Técnica.
É o breve relatório.
MENTA
Requisição de Jonatas Roberto Paveck Bomfim. 160ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085), WAMBERT GOMES DI LORENZO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e VINICIUS FREITAS MATHEUS (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS), WAMBERT GOMES DI LORENZO e VINICIUS FREITAS MATHEUS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal não identificou impropriedades ou irregularidades na movimentação financeira, opinando, ao final, pela aprovação das contas (ID 3994233).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 4014633).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Torres-RS
MANOEL JOSE MARINHO (Adv(s) ELIETE DE LARA LUCIO OAB/RS 45038)
Juíza da 085 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por MANOEL JOSÉ MARINHO contra ato da Exma. Juíza Eleitoral da 85ª ZE - Torres (ID 5147483 e seguintes).
O impetrante narra o indeferimento, em sede de revisão biométrica, de sua inscrição eleitoral no município de Torres, tendo como fundamento da decisão o fato de o impetrante residir em área de preservação ambiental - razão pela qual aduz não possuir comprovantes de fornecimento de água e energia elétrica.
Sustenta que o fato não pode impedir o exercício dos direitos relativos à cidadania. Acrescenta que reside no local há mais de 40 anos e que tal circunstância jamais lhe acarretou óbice ao exercício de sua capacidade eleitoral.
Indica interesse em candidatar-se, no pleito de 2020, ao cargo de vereador. Junta documentos.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada à autoridade coatora a entrega de título de eleitor, garantindo-se, até a definitiva decisão do mandamus, a sua inscrição eleitoral.
O pedido liminar foi deferido (ID 5154283).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 5174833).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da segurança (ID 5209983).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL. REVISÃO BIOMÉTRICA. LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A ENTREGA DO TÍTULO DE ELEITOR. IMPETRANTE RESIDENTE EM ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONFIRMADA A LIMINAR. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu requerimento de inscrição eleitoral, em sede de revisão biométrica, devido ao fato de o impetrante residir em moradia irregular ou ilegal. Pedido liminar deferido para a concessão do título eleitoral.
O fato de o eleitor residir em área precária de preservação ambiental, considerada irregular ou ilegal, não tem o condão de limitar o exercício de seus direitos políticos e não afasta a configuração de domicílio, definido no parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral. O conceito de domicílio eleitoral é de ampla compreensão, abrangendo não apenas o lugar de residência, mas também situações de vínculo patrimonial, profissional ou comunitário.
Demonstrada a existência de direito líquido e certo. Confirmada a liminar deferida. Concessão do mandamus.
Por unanimidade, confirmaram a liminar e concederam a segurança.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO VERDE - PV (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 067791 e LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686), MARCO ANTONIO DA ROCHA (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 067791) e MARCIO SOUZA DA SILVA (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 067791)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO VERDE (PV), por MARCO ANTONIO DA ROCHA e MARCIO SOUZA DA SILVA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal relatou a ausência do comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados, bem como a omissão dos documentos comprobatórios e demonstrativos de pagamentos relativos às despesas quitadas com recursos do mesmo Fundo, no somatório de R$ 37.710,00 (ID 4236183).
Intimado (ID 4265233), o Diretório Regional apresentou manifestação e documentos adicionais (ID 4387183).
Em parecer conclusivo, a unidade técnica destacou o suprimento integral das falhas e manifestou-se pela aprovação das contas (ID 4501733).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas (ID 4594633).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 049740 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660), DIEISON JOCEMAR ENGROFF (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 049740 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e ILAINE TERESINHA ENGROFF (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 049740 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do diretório estadual do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB), a qual também é integrada pelos respectivos dirigentes partidários, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147009).
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu, então, parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas (ID 4228733).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação da contabilidade (ID 4257483).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
Prestação de contas relativas às eleições 2018. Atendida a normatização de regência com a apresentação dos documentos pertinentes. Regularidade. Art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
FREDERICO WESTPHALEN
JONATHAN ROSA FERREIRA
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. MESÁRIO FALTOSO. ART. 124 DO CÓDIGO ELEITORAL. MULTA. REDUÇÃO DA SANÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
Devidamente convocado para prestar serviço eleitoral na função de secretário, o recorrente deixou de comparecer aos trabalhos no dia do pleito, sem a apresentação de justificativa. Ausência registrada na Ata da Mesa Receptora. Redução da multa imposta, por não se mostrar proporcional e razoável penalizar o eleitor com multa equivalente a três vezes o patamar máximo fixado na legislação, especialmente diante da inexistência de prejuízo ao funcionamento da seção eleitoral.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa aplicada para o valor de R$ 50,00, nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: ter, 11 fev 2020 às 14:00