Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PC - 0600165-43.2019.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), VILMAR LOURENCO, CLAUDIO VINICIUS SILVA FARIAS, RONEI GAMBOA DA ROSA e RAFAEL GRANDI DOS SANTOS

LUCIANO LORENZINI ZUCCO

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do exercício de 2008 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), com pedido liminar de liberação de verbas do Fundo Partidário (ID 2110633).

A apreciação do requerimento de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à manifestação do órgão técnico sobre as contas (ID 2130983).

Após exame preliminar da documentação pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria  -SCI (ID 2153183), sobreveio decisão em que deferido o pedido liminar de levantamento da suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário em decorrência da omissão na entrega das contas do exercício financeiro de 2008, objeto deste processo, bem como autorizada a consulta, pelo órgão técnico, aos dados disponíveis no BACEN, e determinada a retificação da autuação, para incluir como partes os dirigentes do exercício em análise e por ocasião da apresentação das contas (ID 2183683).

O órgão técnico elaborou parecer conclusivo informando não haver registros acerca de repasses de recursos provenientes do Fundo Partidário por parte da Direção Nacional da sigla no exercício de 2008 ou anotações de transferências intrapartidárias realizadas por Diretórios Municipais. Relatou, ainda, não ter sido localizada conta bancária no período. Também não constatou indícios de recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada. Ao final, opinou pela aprovação das contas (ID 2211133).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas (ID 3300733).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A LIBERAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

Prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2008. Ausência de indícios de recebimento de valores do Fundo Partidário, de origem não identificada ou de receitas intrapartidárias. Demonstrado, a partir de consulta aos dados disponíveis no Banco Central, a não existência de contas bancárias no período em exame, em consonância com as informações declaradas nas presentes contas. Não identificadas impropriedades ou irregularidades na documentação apresentada pela agremiação. Confirmada a tutela de urgência concedida para levantar a restrição de recebimento de quotas do Fundo Partidário em razão da omissão das contas do referido ano.

Aprovação.

Parecer PRE - 3300733.pdf
Enviado em 2020-02-05 10:03:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602777-85.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 FLAVIO PERCIO ZACHER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ALEXANDRE ATANAZIO ROSSATO OAB/RS 71158, RAFAEL LEANDRO FLECK OAB/RS 78137, TALITA ZANANDREA OAB/RS 102893 e JORGE LUIS RODRIGUES MURGAS OAB/RS 95968) e FLAVIO PERCIO ZACHER (Adv(s) ALEXANDRE ATANAZIO ROSSATO OAB/RS 71158, RAFAEL LEANDRO FLECK OAB/RS 78137, TALITA ZANANDREA OAB/RS 102893 e JORGE LUIS RODRIGUES MURGAS OAB/RS 95968)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO PÉRCIO ZACHER (ID 5190683),  ao argumento central de contradição.

Aduz que a decisão embargada foi contraditória, pois “os documentos apresentados na prestação de contas retificadora comprovaram os gastos contratados com os fornecedores e demais despesas”. Requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos e que a prestação de contas seja “reenviada para Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias para emissão de novo laudo pericial e esclarecimentos das contradições apontadas”.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. DESPROVIMENTO.

Oposição contra acórdão supostamente contraditório. A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal manifestou-se expressamente acerca da prestação de contas retificadora apresentada pelo embargante. Nítida a pretensão de nova valoração dos documentos acostados aos autos e da rediscussão do mérito da causa, inviável em sede de aclaratórios.

Desprovimento.

Parecer PRE - 3984033.pdf
Enviado em 2020-02-05 10:04:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PCE - 0603468-02.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA OAB/DF 59109, FELIPE SANTOS CORREA OAB/DF 53078 e RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO OAB/DF 25120) e MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO (Adv(s) CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA OAB/DF 59109, FELIPE SANTOS CORREA OAB/DF 53078 e RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO OAB/DF 25120)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO contra a decisão proferida por esta Presidência que, em face da determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional na importância, atualizada em 07.4.2021, de R$ 323.716,63 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos),  indeferiu o pedido de parcelamento da dívida em 360 meses e limitou o número de parcelas ao quantitativo de 60 parcelas (ID 40772033).

Em sua irresignação (ID 41331583), preliminarmente, a parte destaca erro material na decisão, no trecho, “Ante o exposto, indefiro o parcelamento requerido, ficando facultada ao credor verificar, junto a Advocacia-Geral da União –AGU", asseverando que, onde consta "credor", deveria constar "devedor". 

Em seguida, aponta violação ao art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 5º, caput, da Resolução TRE/RS n. 298/17, na medida em que entende se tratar de direito subjetivo do cidadão e das pessoas jurídicas o parcelamento superior ao prazo de 60 meses, nos casos em que os valores das parcelas ultrapassarem 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento).

Argumenta que houve indeferimento genérico do pedido de parcelamento, sem qualquer fundamento jurídico que permita afastar a incidência do permissivo dos dispositivos mencionados.

Sustenta que "limitar o parcelamento ao número máximo de 60 meses acarretaria em prestações iniciais de R$ 5.395,27 (cinco mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), o que corresponde a quase 30% da remuneração mensal bruta da Agravante, não guardando, portanto, observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."

Aponta, também, "que a decisão agravada, ao negar vigência aos referidos dispositivos legais, violou a cláusula de reserva de plenária insculpida no art. 97 da CF/1988".

Alega, ainda, que, "cuidando-se de débito perante a União, o art. 2º da Lei n. 13.988/2020 somente autoriza proposta individual de acordo partindo do cidadão no caso de créditos inscritos em dívida ativa."

Requer, ao fim, seja deferido o parcelamento nos termos requeridos, seja por reconsideração da decisão agravada, seja por apreciação da mesma pelo Órgão Colegiado deste Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que o valor de cada parcela não ultrapasse 5% da renda mensal da agravante.

É o relatório.

AGRAVO INTERNO. RECURSO. CANDIDATO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EM NÚMERO SUPERIOR A 60 MESES. INDEFERIDO. ART. 11, §8º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. DÉBITO DECORRENTE DE SANÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu parcelamento de dívida em número superior a 60 meses e limitou o número de prestações a esse quantitativo. A decisão recorrida não nega o direito de parcelamento de débitos perante a Justiça Eleitoral, sendo que seus termos são fixados discricionariamente pela autoridade administrativa ou pelo juiz, de acordo com os termos do art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97, devendo a norma ser interpretada em conformidade com o disposto em seu §11. Não se extrai da legislação eleitoral um direito subjetivo ao parcelamento de dívidas nos limites dos termos legais. Ao contrário, a lei somente autoriza a autoridade administrativa ou o juiz a parcelar os débitos, conferindo-lhes discricionariedade para estabelecer o quantitativo de prestações.

2. Débito decorrente de sanção que deve ser suportada pela então candidata de acordo com a sua finalidade punitiva.

3. No caso, a parcela mostra-se adequada à dimensão e às condições financeiras da agravante. Evidenciada a capacidade financeira da requerente para suportar o valor das parcelas fixadas. Mantida decisão recorrida.

4. Desprovimento do recurso.

Parecer PRE - 4158433.pdf
Enviado em 2021-05-27 00:02:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PC - 0600285-23.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)

FABIO MAIA OSTERMANN, WILLIAN SOUZA DA ROSA, CARMEN ZALEIKE FLORES INACIO (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664) e MARCO ELIAS DANGUI PINHEIRO (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL).

Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO.

Prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2017. Ausentes indícios de recebimento de receitas de Fundo Partidário ou de gastos financeiros desta natureza. Atendida a normatização de regência.

Aprovação.

Parecer PRE - 4244983.pdf
Enviado em 2020-02-05 10:03:53 -0300
Parecer PRE - 155216.pdf
Enviado em 2020-02-05 10:03:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PC - 0600395-22.2018.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP (Adv(s) FERNANDO ANTONIO SVINKAL OAB/RS 68388, RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/SP 315430, FERNANDA CRISTINA CAPRIO OAB/SP 148931, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 71228)

LEONARDO ALEX STEPHAN (Adv(s) FERNANDO ANTONIO SVINKAL OAB/RS 68388), MARCO EUGENIO WERMANN (Adv(s) FERNANDO ANTONIO SVINKAL OAB/RS 68388), SERGIO FETT SPARTA DE SOUZA (Adv(s) MARTA HEPP SANCHEZ OAB/RS 38351 e ALMIR DA SILVA GONCALVES OAB/SP 336406), RUBENS GOLDENBERG (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511), CARLOS ALBERTO RIBEIRO SANCHEZ (Adv(s) MARTA HEPP SANCHEZ OAB/RS 38351 e ALMIR DA SILVA GONCALVES OAB/SP 336406) e MARINES SCHLOSSER (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2013 apresentada em 04.6.2018 pelo Órgão de Direção Estadual do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP), por intermédio de procurador constituído nos autos (ID 26110), cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários atuais e do período considerado (ID 26109).

Após análise das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer técnico conclusivo apontando a inexistência de impropriedades ou irregularidades nas contas apresentadas (ID 3702283).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela aprovação da contabilidade (ID 4051983).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

Prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2013. Ausência de indícios de recebimento de valores do Fundo Partidário, de origem não identificada ou de receitas intrapartidárias. Não identificadas impropriedades ou irregularidades nas contas.

Aprovação.

Parecer PRE - 4051983.pdf
Enviado em 2020-02-05 10:04:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

REVISÃO DO ELEITORADO

Des. André Luiz Planella Villarinho

IRAÍ

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2019-2020. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

12-68_-_Irai_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2020-01-28 18:00:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado. 

Próxima sessão: qui, 06 fev 2020 às 14:00

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