Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 120ª ZONA ELEITORAL
SEI - 00032322420196218000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602769-11.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 SILCE ISOLETE RODRIGUES GARCIA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) DEBORA GONÇALVES DA SILVA OAB/RS 74048) e SILCE ISOLETE RODRIGUES GARCIA (Adv(s) DEBORA GONÇALVES DA SILVA OAB/RS 74048)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por SILCE ISOLETE RODRIGUES GARCIA contra o acórdão que, à unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente às eleições de 2018, em face da ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da Resolução TSE n. 23.553/17.

Sustenta a embargante, omissão no acórdão quanto ao pedido de novo prazo para apresentar documentos faltantes (ID 2912333).

Pede atribuição de efeito modificativo para que seja sanada a falha e concedido prazo à apresentação de nova documentação.

É o relatório.


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 275, INCS. I e II, DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. Não evidenciada na decisão a existência de qualquer das hipóteses para o manejo dos aclaratórios. Demonstrado o propósito de rediscussão da matéria, inviável em sede de embargos.

Rejeição.

Parecer PRE - 3771283.pdf
Enviado em 2020-02-04 12:43:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR.
PC - 0602780-40.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 ANA CARLA VARELA DO NASCIMENTO SENADOR (Adv(s) SAMUEL SGANZERLA OAB/RS 87744, ROGERIO DIMAS DE PAIVA OAB/DF 31060 e GUILHERME RUIZ NETO OAB/SP 303736) e ANA CARLA VARELA DO NASCIMENTO (Adv(s) ROGERIO DIMAS DE PAIVA OAB/DF 31060, GUILHERME RUIZ NETO OAB/SP 303736 e SAMUEL SGANZERLA OAB/RS 87744)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA CARLA VARELA DO NASCIMENTO (ID 5166783) aos argumentos centrais de ocorrência de omissões e necessidade de prequestionamento.

Aduz que a decisão embargada não enfrentou questões esclarecidas em três tópicos (itens 4, 5, e 7); entende equivocado o acórdão relativamente ao item 6. Pugna pelo reconhecimento das omissões apontadas para que sejam sanados os vícios e, ainda, pelo prequestionamento dos dispositivos indicados.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

Oposição contra acórdão supostamente omisso quanto a tópicos referentes a notas fiscais, despesas efetuadas com recursos públicos e capacidade financeira da prestadora. As circunstâncias referidas como omissões não caracterizam o vício apontado. As manifestações da candidata a respeito da matéria objeto da insurgência vieram aos autos a destempo, posteriormente à apresentação do parecer conclusivo do órgão técnico e do posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral. Expressos no acórdão os motivos para o não conhecimento da documentação. A decisão de forma contrária aos interesses da parte não configura omissão, devendo a irresignação ser dirigida à instância superior.

Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Desprovimento.

Parecer PRE - 3993183.pdf
Enviado em 2020-02-04 12:43:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos embargos de declaração.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
Pet - 0600730-07.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

PARTIDO LIBERAL - PL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085), GIOVANI CHERINI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e LUIZ ROBERTO DALPIAZ RECH (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) do RIO GRANDE DO SUL e seus responsáveis financeiros apresentaram petição e documentos (ID 4142083 e seguintes), a fim de suprir a não apresentação da contabilidade da agremiação relativa às eleições do ano de 2016. Postulam o recebimento e a produção de efeitos legais.

Em decisão inicial, a análise do pedido de levantamento da restrição de recebimento de recursos foi indeferida (ID 4187033).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria apresentou informação (ID 4309383), e a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo deferimento do pedido (ID 4899283).

É o relatório.

 

PETIÇÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. OBSERVADOS OS REQUISITOS para atendimento do pedido. PROCEDENTE.

Pedido de regularização de contas julgadas não prestadas. Ausência de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, bem como de verbas do Fundo Partidário. Cumprido o procedimento necessário para fins de regularização da situação de inadimplência.

Procedência.

Parecer PRE - 4899333.pdf
Enviado em 2020-02-04 12:43:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente o pedido.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PC - 0600301-74.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO LIBERAL - PL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085), GIOVANI CHERINI, ENILTO JOSE DOS SANTOS, CAJAR ONESIMO RIBEIRO NARDES (Adv(s) ROGERIO DIMAS DE PAIVA OAB/DF 31060) e CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) contra o acórdão que desaprovou as contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2012 e determinou a perda do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 2 meses (ID 5251933).

Em suas razões, o embargante afirma que não foi concedido ao partido o prazo de alegações finais, previsto na nova Resolução TSE n. 23.604/19. Assim, sustenta que a decisão embargada é eivada de nulidade, tendo em vista a afronta ao contraditório e ao devido processo legal. Em desfecho, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, com o fim de tornar sem efeito o acórdão embargado (ID 5240433).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2012. DESAPROVAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. NULIDADE DO FEITO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra a inobservância do prazo de alegações finais previsto na nova Resolução TSE n. 23.604/19, em afronta ao contraditório e ao devido processo legal. Na hipótese, a instrução do feito foi concluída ainda sob a regência da Resolução TSE n. 23.464/17. Aplicável ao caso a norma prevista no art. 14 do CPC, que positiva o princípio do isolamento dos atos processuais, conforme o qual a aplicação imediata da nova norma processual não alcança os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não há de se falar na necessidade de reabertura de fase processual então encerrada para a incidência de disposições processuais supervenientes quando observado o regramento vigente à época dos atos.

2. Dispensabilidade das alegações finais quando a parte não requer a produção de provas nem formula novas alegações na defesa sobre os pareceres técnico e ministerial, privilegiando a celeridade e a racionalidade do procedimento de contas. Ausente qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, previstos no art. 1.022 do CPC.

3. O comportamento contraditório da agremiação embargante é repelido tanto pelo art. 5º do CPC, ao exigir a observância da boa-fé objetiva por todos os participantes do processo, quanto pelo art. 276 do mesmo Estatuto, que veda a decretação de nulidade em favor da parte que lhe deu causa, os quais já bastariam, por si sós, como bases legais ao afastamento da pretensão recursal deduzida pelo partido. Conforme disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para fins de prequestionamento.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 3841433.pdf
Enviado em 2020-03-25 11:34:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a perda do direito às quotas do Fundo Partidário por dois meses.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
PC - 0600426-08.2019.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

PODEMOS - PODE (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085), RODRIGO MARINI MARONI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085), KENNEDY RENE RODRIGUES DA SILVA, JOAO SEVERINO DOS SANTOS LOPES (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e FABRICIO FARIAS CORREA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2011, com pedido de liminar, apresentada em 10.6.2019 pelo Órgão de Direção Estadual do PODEMOS (PODE), por intermédio de procurador constituído nos autos, cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários atuais e os do período considerado.

A apreciação do pedido de urgência – de levantamento de suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário – foi postergada, conforme decisões fundamentadas (ID 3280033 e 3508033).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, destacando que, em consulta aos sistemas da Justiça Eleitoral, não se verificou informação acerca de recebimento e de movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário, bem como não foi constatada a existência de impropriedades ou irregularidades nas contas apresentadas (ID 3519783).

Na sequência, foi deferida a liberação do recebimento de quotas do Fundo Partidário (ID 3537033), objeto do pedido liminar.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela aprovação da contabilidade (ID 3583983).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA A LIBERAÇÃO DO REPASSE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2011. Concessão de tutela de urgência para o levantamento de restrição de acesso ao Fundo Partidário.

2. Ausência de indícios de recebimento de valores do Fundo Partidário, de origem não identificada ou de receitas intrapartidárias. Não identificadas impropriedades ou irregularidades nas contas.

3. Aprovação.

Parecer PRE - 3583983.pdf
Enviado em 2020-02-04 12:43:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 24ª ZONA ELEITORAL
SEI - 00027317020196218000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 11ª ZONA ELEITORAL
SEI - 00026788920196218000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
Pet - 0600762-12.2019.6.21.0000 (Agravo)

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Novo Hamburgo-RS

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS 107055)

PATRICIA TAINE BECK (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692A e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) contra a decisão monocrática deste relator que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra a Vereadora PATRÍCIA TAINE BECK, eleita no pleito municipal de 2016 ocorrido em Novo Hamburgo.

Em suas razões, sustenta que a parlamentar foi expulsa do partido em 04.7.2019, após conclusão de processo disciplinar, e que, em 05.8.2019, nos autos da PET n. 0600606-24, de minha relatoria, formulou pedido idêntico, sendo a ação julgada extinta por ausência de interesse processual, uma vez que não houve ato de desfiliação, mas sim de expulsão. Alega que a presente ação fundamenta-se em fato novo, atinente à filiação da Vereadora PATRÍCIA TAINE BECK ao Partido Progressista de Novo Hamburgo, em 22.8.2019, circunstância que denotaria fraude à lei, “por exercício partidário de fato pela Agravada há mais de um ano no Partido PP”. Aponta que a agravada trabalhou na campanha eleitoral de 2018 para o Partido Progressista, em total descompasso com o PARTIDO POPULAR SOCIALISTA. Requer a reforma da decisão, a fim de que a ação tenha regular processamento (ID 4307383).

A decisão agravada foi mantida, determinando-se a intimação de Patrícia Taine Beck para apresentação de contrarrazões (ID 4309783).

A seguir, o partido opôs embargos de declaração com o objetivo de “sustar a intimação da demandada”, porque “ainda não faz parte da ação”, tendo em vista que o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito (ID 4389983).

O recurso não foi conhecido por ausência das hipóteses de cabimento previstas para a oposição de embargos de declaração, e a decisão embargada foi retificada para determinar a citação da agravada para apresentação de contrarrazões, com fundamento nos arts. 331, § 1º, e 332, § 4º, ambos do CPC (ID 4399033).

Citada, a agravada ofereceu contrarrazões pela manutenção do indeferimento da inicial e extinção do processo (ID 4616933).

É o relatório.

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXPULSÃO DO PARTIDO PELO QUAL FOI ELEITA. ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. PREVISÃO LEGAL QUE EXIGE A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

É pacífica a jurisprudência assentando ser incabível o ajuizamento de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária em caso de expulsão do filiado do partido pelo qual foi eleito. Eventual nova filiação a outro partido político em nada modifica o raciocínio, pois tal circunstância não atende ao pressuposto de ajuizamento da ação previsto no caput do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, que é o ato de desfiliação do mandatário alegadamente infiel.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.

Dr. Jose Luis Blaszak, pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA.

Próxima sessão: qua, 05 fev 2020 às 11:00

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