Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre-RS
VERONICA GISELA SYDOW, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 002 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Verônica Gisela Sydow, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas - CANOASPREV, solicitada pelo Exmo. Juiz da 002ª Zona Eleitoral.
Tal circunstância visa a atender à demanda e o acúmulo de atividades no Cartório decorrente do fechamento do cadastro eleitoral, e período eleitoral nas Eleições Municipais 2020. Além disso, ressai a necessidade de apoio no período de treinamento dos servidores nos sistemas processuais SEI e PJe em implantação. Por fim, a força de trabalho da unidade apresenta déficit de 1 (um) servidor, ensejando sobrecarga de trabalho àqueles lá lotados.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 290/2019.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Verônica Gisela Sydow. 002ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Verônica Gisela Sydow, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas - CANOASPREV, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2019.
Desembargadora MARILENE BONZANINI,
Relatora.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição de Verônica Gisela Sydow, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas - CANOASPREV, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão.
Desa. Marilene Bonzanini
TRE RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
TRE RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL e MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se dos segundos embargos de declaração opostos por MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA.
Sustenta a embargante que o acórdão apresenta omissão sobre tese apontada na peça recursal. Busca o prequestionamento para assegurar recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Inexistência de qualquer dos vícios com referência à vedação em realizar o pagamento de um gasto eleitoral a terceiro sem qualquer relação com o processo eleitoral. A interpretação sistemática dos arts. 40 e 63 da Resolução TSE n. 23.553/2017 não alcança outra conclusão senão que o comprovante de pagamento deve estar em nome de quem prestou o serviço ou forneceu material. Autorizar a transferência de valores para terceiros importaria a conivência com o desvio de verba pública vinculada ao sistema eleitoral.
3. Diante do previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluída no acórdão toda a matéria suscitada para fins de prequestionamento.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 OSNI JACOB HENDLER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e OSNI JACOB HENDLER (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por OSNI JACOB HENDLER, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 834783).
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato (ID 2780733), a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal manifestou-se pela necessidade de intimação para a apresentação de contas retificadora e a juntada de documentação e esclarecimentos.
Intimado, o prestador anexou documentos.
Em parecer conclusivo (ID 3698833), a SCI verificou a ausência de parte dos documentos comprobatórios relativos às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – arts. 37, 56, inc. II, al. "c", e 63 da Resolução TSE n. 23.553/17 -, além da falta de comprovação dos gastos eleitorais, nos termos do art. 40 da mesma resolução.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 12.210,00 ao Tesouro Nacional, e pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual infração penal (ID 3860933).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO PÚBLICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A natureza pública do recurso estabelece que o prestador possui o dever de assegurar a demonstração da sua correta aplicação, em obediência a norma regente. Este Tribunal assentou o entendimento de que a ausência de comprovação do pagamento na forma preconizada pelo art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17, atrai a incidência do disposto no § 1° do art. 82 da mesma norma, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional.
2. Despesa com locação de veículo, sem a devida comprovação por documento fiscal idôneo, capaz de demonstrar que o beneficiário da quantia é o efetivo proprietário do automóvel. Inobservado o disposto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, impondo o recolhimento ao erário.
3. As irregularidades correspondem a 23,89% do total das despesas de campanha, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância da mácula e do prejuízo aos procedimentos técnicos de exame no conjunto das contas.
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
Advocacia-Geral da União - 4ª Região
ELEICAO 2018 JEFERSON DOS SANTOS DUTRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS 0109701A) e JEFERSON DOS SANTOS DUTRA (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS 0109701A)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com JEFERSON DOS SANTOS DUTRA, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018, cujo trânsito em julgado deu-se em 06.02.2020 (ID 5399083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 7056983).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 SANDRA REGINA DINIZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO OAB/RS 75695, EDUARDO AMARO NUNES OAB/RS 90395 e PEDRO LUIS DA SILVA PINTO OAB/RS 51213) e SANDRA REGINA DINIZ (Adv(s) EDUARDO AMARO NUNES OAB/RS 90395, MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO OAB/RS 75695 e PEDRO LUIS DA SILVA PINTO OAB/RS 51213)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por SANDRA REGINA DINIZ, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147123).
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal manifestou-se pela necessidade de intimação para a apresentação de contas retificadoras e para a juntada de documentação e esclarecimentos (ID 4307333).
Intimada, a prestadora acostou documentos.
Em parecer conclusivo (ID 4708783), a SCI verificou a ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário, além de outras irregularidades que comprometem a prestação de contas (arts. 37, 56, inc. II, al. "c", e 63, da Resolução TSE n. 23.553/17).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 48.214,29 ao Tesouro Nacional (ID 4859283).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. SOBRA FINANCEIRA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Ausência de assinaturas, na contabilidade, do prestador, contador e administrador financeiro, em afronta ao disposto no art. 48, § 5º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
2. Recursos de origem não identificada. 2.1. Omissão de notas fiscais, no sistema de prestação de contas, contrariando o art. 16 da Resolução TSE n. 23.553/17, caracterizando o recurso como de origem não identificada. 2.2. Ausente comprovação de origem dos recursos utilizados para a quitação das dívidas decorrentes de cheques devolvidos. 2.3. Sobra financeira não transferida para a conta do Fundo Partidário da agremiação. 2.4. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional
3. Não comprovadas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e Fundo Partidário. A natureza pública dos recursos oriundos do FEFC e do Fundo Partidário estabelece ao prestador o dever de assegurar a demonstração da sua correta aplicação, com obediência aos ditames legais e regulamentares, que exige, dentre outras prescrições, que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo. Não havendo a adequada demonstração do emprego dos recursos de natureza pública, deve o montante irregular ser restituído ao Tesouro Nacional, de acordo com o comando do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
4. As falhas correspondem a 91,83% do total das despesas de campanha, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar as máculas.
5. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ZELIA SUSANA ROLIM GUICHARD DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740) e ZELIA SUSANA ROLIM GUICHARD (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputado estadual ZELIA SUSANA ROLIM GUICHARD, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 3.562,23 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 JOAO MARIA FORTES DEPUTADO ESTADUAL e JOAO MARIA FORTES (Adv(s) CARLOS ANDRÉ GHENO OAB/RS 55050)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
JOÃO MARIA FORTES não apresentou sua prestação de contas relativas à campanha eleitoral de 2018, na qual concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB).
Em observância ao disposto no art. 52, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, a unidade técnica do TRE-RS instruiu os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral e demais informações disponíveis, concluindo que inexistem indícios de recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada, assim como do recebimento de verbas do Fundo Partidário. Observou, porém, a unidade de exame, que o candidato recebeu verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no montante de R$ 30.000,00 (ID 2335033).
Citado por oficial de justiça para prestar as contas (ID 3401333), o candidato deixou fluir sem manifestação o prazo do art. 52, § 6º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Na sequência, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou sejam as contas julgadas como não prestadas, impondo-se a penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17, bem como determinado o recolhimento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Tesouro Nacional. Pugnou, ainda, em sendo reconhecida a irregularidade por esta Corte, pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral (ID 4996733).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. Os candidatos têm o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe os arts. 48 e 52 da Resolução TSE n. 23.553/17. Diante da inércia do prestador, o processo foi remetido à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que informou não ter apurado indícios de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada. No entanto, constatado que o candidato recebeu recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Na espécie, a ausência de comprovação da realização de gastos com recursos públicos, infringe o art. 40 e 63, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17, impondo o dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma Resolução.
2. O julgamento das contas como não prestadas, acarreta ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas declaradas não prestadas e determinaram o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ENI VEIGA CANARIM DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JORGE LUIS RODRIGUES MURGAS OAB/RS 95968 e RAFAEL LEANDRO FLECK OAB/RS 78137) e ENI VEIGA CANARIM (Adv(s) JORGE LUIS RODRIGUES MURGAS OAB/RS 95968 e RAFAEL LEANDRO FLECK OAB/RS 78137)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas da candidata ENI VEIGA CANARIM, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT).
Foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação da prestadora para apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 3787083).
Sobreveio parecer conclusivo da SCI opinando pela desaprovação das contas, elidida a necessidade de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 4527183).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas e pela transferência do valor de R$ 6.451,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais) ao Tesouro Nacional. Pugnou, ainda, em sendo reconhecida a irregularidade por esta Corte, pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral (ID 4999133).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA E A EXISTENTE NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Divergência entre a movimentação financeira registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral e a existente nos extratos eletrônicos. Na espécie, restou não declarado valor registrado nos extratos eletrônicos, em afronta à previsão normativa do art. 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17. Contudo, consta nos autos a identificação do depositante. Reconhecida a origem do recurso, afastada a imposição de recolhimento ao erário.
2. Valor repassado pela direção nacional do partido, oriundo de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não foram lançados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral, em desacordo com o disposto no art. 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17. Demonstrada a procedência do valor utilizado pela prestadora, descabe a devolução ao erário, permanecendo a falha no aspecto da ausência de informação da receita na contabilidade.
3. Ausência de cópias de cheques emitidos, empregados no pagamento de despesas com recursos públicos. A prestadora juntou aos autos notas fiscais, documentos hábeis a comprovar as despesas realizadas. Permanece, no entanto, a falha quanto aos documentos comprobatórios de pagamento, quais sejam, cópia do cheque nominal ao fornecedor ou demonstrativo de transferência bancária, identificando a contraparte, nos termos do art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17. Circunstância que atrai a incidência do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, impondo o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Falhas de natureza grave, que comprometem quase a totalidade dos recursos movimentados na campanha, impedindo a aprovação da contabilidade.
5. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Esteio-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE ESTEIO (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681)
Advocacia-Geral da União - 4ª Região
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Esteio (ID 5245883) em face do acórdão deste Tribunal (ID 5088283) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 97ª Zona Eleitoral, o qual, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 6-28.2014.6.21.0097, movida pela União em desfavor do ora embargante, indeferiu pedido de reconhecimento e decretação de anistia de dívida em execução, formulado com base no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, acrescentado pela Lei n. 13.831/19.
Alega o embargante, em suas razões, a existência de omissão no acórdão por ausência de enfrentamento do argumento, deduzido em sede recursal, de que a decisão recorrida violaria os princípios da igualdade e da razoabilidade, bem ainda da interpretação hermenêutica e dos fins da Lei n. 13.831/19.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento e decretação de anistia de dívida em execução, formulado com base no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, acrescentado pela Lei n. 13.831/19. Suposta omissão apontada no acórdão, o qual não teria enfrentado argumento de que a decisão recorrida violaria os princípios da igualdade e da razoabilidade, bem ainda da interpretação hermenêutica e dos fins da Lei n. 13.831/19.
2. Inexistência das hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no art. 275, caput, do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Uma vez que este Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, resta superada qualquer discussão acerca de suposta violação, na decisão do juízo de primeiro grau, aos princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade, assim como da interpretação hermenêutica e dos fins a que se destina a Lei n. 13.831/19.
3. Rejeição.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANISTIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso, sob a alegação de ausência de apreciação de argumentos versados na peça recursal em confronto com o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. O embargante pretende a incidência do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.831/19 e sustenta que as contribuições partidárias não seriam tributos, motivo pelo qual não haveria que se falar em receita pública e, por isso, desnecessária a atenção à lei de diretrizes orçamentárias e de responsabilidade fiscal.
Embora não seja tributo, o valor apontado no acórdão, já transitado em julgado, é receita pública, pois título executivo judicial que assegura o direito ao crédito, figurando como credora a União. Hipótese em que a legislação infraconstitucional exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18.
Eventual anistia, necessariamente, passaria pelo preenchimento de requisitos legais. A norma que estabeleceu o perdão deve ser considerada em sua integralidade, em especial o disposto no art. 3º, que estabelece os parâmetros para concessão, qual seja, terá eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado. Afastada a aplicação no caso concreto.
Diante do previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão toda matéria suscitada.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. André Luiz Planella Villarinho
TAQUARI
MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL
EMANUEL HASSEN DE JESUS e ANDRE LUIS BARCELLOS BRITO (Adv(s) Carlos Otaviano Brenner de Moraes)
Votação não disponível para este processo.
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE. RECONDUZIDOS NAS ELEIÇÕES 2016. AUSENTE LESÃO À LEGITIMIDADE DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Parquet. O juízo sentenciante entendeu não caracterizada a prática de abuso de poder político e de conduta vedada pelos investigados - prefeito e vice reconduzidos aos respectivos cargos na eleição de 2016. Assim, por força do comando sentencial, os pedidos de cassação de diploma e de inelegibilidade, formulados pelo órgão ministerial, foram julgados improcedentes, por força da ausência de prova do envolvimento dos representados, bem como da potencialidade lesiva e de condutas capazes de comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições.
2. Das condutas vedadas. 2.1. Uso de bem público em benefício da candidatura dos recorrentes (art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97). Alegado acesso privilegiado ao prédio da prefeitura para fotografar evento de campanha promovido pelos recorridos. Inexistência de prova no sentido de que o acesso tenha sido restringido aos correligionários e simpatizantes da campanha com privilégio na utilização da estrutura municipal, ou que se tenha impossibilitado o acesso dos demais candidatos e seus cabos eleitorais ao mesmo espaço. 2.2. Uso dos serviços de funcionários municipais na campanha política mediante publicações no Facebook (art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97). A norma tem como objetivo evitar a utilização indevida do quadro de pessoal da Administração Pública, causando interferência na paridade de armas, na igualdade de chances dos competidores eleitorais. Entretanto, se o agente público (servidor ou empregado público) não estiver em horário de serviço é perfeitamente possível que, por disposição própria, trabalhe em prol de determinado candidato. Prestigia-se, assim, a livre manifestação do pensamento, a possibilidade de livremente aderir ao ideal político que mais lhe agrade, tradução do pluralismo político (art. 1°, inc. V, da CF). 2.3. Utilização dos serviços médicos do município, em relação a grupo de gestantes para promover a campanha eleitoral (art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97). Alegada utilização de projeto social, custeados ou fomentados pelo Poder Público, em prol da campanha eleitoral. Inexistência de prova direta da interferência dos representados na ação que captou o movimento para o comício, do número de pessoas captadas e, tampouco, da potencialidade lesiva na conduta apta a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições.
3. Do abuso de poder político. Utilização dos serviços médicos do município, em relação a grupo de gestantes para promover a campanha eleitoral (art. 22 da LC n. 64/90). Os mesmos fatos relacionados aos serviços de saúde do município, agora examinados sob o enfoque do abuso de poder político. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo TSE, não ocorre violação ao princípio do no bis in idem quando, em sede de AIJE, fatos descritos como conduta vedada são também apreciados sob a perspectiva do abuso de poder, hipótese na qual, provada a gravidade das circunstâncias, é perfeitamente viável a incidência tanto das sanções estabelecidas na Lei n. 9.504/97 quanto na LC n. 64/90 relativamente aos fatos objeto da lide (AI n. 34838, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 27.02.2019 e RO n. 643257, Relatora Min(a). Fátima Nancy Andrighi, DJE de 02.5.2012). A AIJE destina-se à tutela da normalidade e legitimidade das eleições, exigindo, para que se imponha o juízo condenatório, a aferição da gravidade das circunstâncias que envolvem as condutas ilícitas, conforme o inc. XVI do art. 22 da LC 64/90, adotando-se, como diretrizes, o comportamento do agente, a forma, a natureza e a finalidade do ato, seus efeitos e a extensão do dano causado. No caso dos autos, o conjunto probatório é insuficiente para sancionar os recorridos com as graves penas previstas pela legislação de regência, de forma a cassar o diploma dos candidatos eleitos e torná-los inelegíveis, não restando demonstrado que as condutas tiveram influência na legitimidade do pleito, bem jurídico protegido pela norma.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 DAVID ALMANSA BERNARDO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FERNANDA VIEIRA CRUZ OAB/RS 101800, JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654 e BRUNA SANTOS DA COSTA OAB/RS 107863) e DAVID ALMANSA BERNARDO (Adv(s) FERNANDA VIEIRA CRUZ OAB/RS 101800, JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654 e BRUNA SANTOS DA COSTA OAB/RS 107863)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DAVID ALMANSA BERNARDO, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores (PT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 23.076,55 ao erário, em razão de falta de comprovação do pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, bem como pela remessa ao Ministério Público Eleitoral de cópia dos autos para apuração do ilícito criminal tipificado no art. 354-A da Lei n. 4.737/65.
A seguir, o candidato reapresentou, em melhor resolução, os documentos fiscais que haviam sido inicialmente juntados às contas, e o feito foi encaminhado ao órgão técnico.
No segundo parecer conclusivo, apontou-se o saneamento de parte das falhas constatadas nas contas, remanescendo irregularidade quanto à falta de apresentação de cheque nominal de despesas realizadas com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no total de R$ 6.304,05.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 6.304,05 (seis mil, trezentos e quatro reais e cinco centavos) ao Tesouro Nacional.
Após, o prestador apresentou petição afirmando que os documentos apontados como faltantes pelo órgão técnico encontram-se nos autos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL PARA FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). FORMA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA MICROFILMAGEM DOS CHEQUES NOMINATIVOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Falha no tocante à aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Ainda que as despesas referentes ao pagamento de cabos eleitorais tenham sido demonstradas com a juntada de recibos pela prestação dos serviços, considerados documentos fiscais idôneos, a teor do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, não foram apresentados cópias dos cheques nominais emitidos, exigência quanto à forma de pagamento disciplinada pelo art. 40, incs. I a III, da Resolução TSE n. 23.553/17.
2. Este Tribunal, em julgamento paradigmático sobre a matéria, firmou o entendimento de que a hipótese atrai a incidência do § 1° do art. 82 da mesma norma, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional.
3. A irregularidade representa 6,6% do total de receita declarada pelo prestador de contas, comportando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
Ministério Público Eleitoral
LUIS AUGUSTO BARCELLOS LARA (Adv(s) JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN OAB/DF 02977, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN OAB/DF 07118, VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO OAB/DF 24991, ALESSANDRO PEREIRA LORDELLO OAB/DF 21284, RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527 e ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343) e DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) FELIPE MORADOR BRASIL OAB/RS 76689 e RICHER BUENO SILVEIRA OAB/RS 68137)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
LUÍS AUGUSTO BARCELLOS LARA e DIVALDO VIEIRA LARA opõem, separadamente, embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos contra os acórdãos deste Tribunal que, por unanimidade, julgaram parcialmente procedentes as Ações de Investigação Judicial Eleitoral ns. 0603609-21.2018.6.21.0000 e 0603457-70.2018.6.21.0000, propostas, respectivamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela Coligação INDEPENDÊNCIA E LUTA PARA MUDAR O RIO GRANDE (PSOL – PCB).
Nas referidas ações, esta Corte, por maioria, entendendo caracterizadas as práticas das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97 e o abuso de poder previsto no art. 22 da LC n. 64/90, aplicou a penalidade de cassação do mandato do primeiro embargante, fixou a pena de multa pecuniária em R$ 60.000,00, de forma individualizada, aos dois embargantes, bem como decretou a inelegibilidade de ambos para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes às de 2018 (IDs. 4503533 e seguintes da primeira AIJE e 4556883 e seguintes da segunda).
Passo ao relato individualizado dos recursos.
Embargos opostos por Luís Augusto Barcellos (ID 4898633 na AIJE n. 0603609-21 e ID 4881833 na AIJE n. 0603457-70)
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a Corte não teria se manifestado sobre os seguintes pontos: a) falta de citação dos responsáveis “pela prática dos atos tidos como abusivos e pelo alegado uso indevido dos meios de comunicação social”; b) aferição da gravidade da conduta quanto ao fato de que os votos obtidos pelo embargante no município de Bagé não terem se desviado de sua média histórica; e c) motivos que levaram à conclusão de que o embargante teria participação nas pretensas práticas abusivas.
Embargos opostos por Divaldo Vieira Lara (ID 4874733 na AIJE n. 0603609-21 e 4874833 na AIJE n, 0603457-70)
Segundo o embargante, praticamente todas as teses da defesa teriam sido desprezadas no julgamento, o que teria caracterizado o vício de omissão no acórdão, por ausência de enfrentamento, em relação aos seguintes pontos: a) ausência de prova quanto à ciência do embargante acerca dos fatos descritos na inicial; b) falta de comprovação da manipulação dos períodos de férias dos servidores; c) omissão quanto à ausência de revogação do horário de expediente logo após a eleição; d) ausência de clareza na motivação do julgador no que se refere à conclusão quanto ao esquema coercitivo para venda de convites para o chamado “jantar da vitória”; e) o argumento, relativamente à antecipação do 13º salário, de que o mês de julho é referido na lei apenas como um balizador para impedir que o pagamento seja feito antes dessa data, não depois; f) a valoração, como prova da coação, das transcrições das conversas do grupo denominado “jantar da vitória”, formado apenas por agentes políticos, bem ainda a ausência de determinação, pelo prefeito, de que a comercialização dos convites se destinasse aos funcionários das secretarias e nas suas dependências; g) contexto financeiro da administração municipal na ocasião da antecipação do 13º salário, considerando-se a iminência, à época, de sequestros de valores nas contas do município; h) a falta de tempo hábil para organizar o jantar se os convites tivessem sido comercializados no próprio dia e o fato de que, segundo afirmaram as testemunhas ouvidas, a maioria já havia sido comercializada, tendo apenas o recibo eleitoral sido emitido no dia do evento; i) inexistência de coação dos servidores públicos para aquisição se convites e/ou participação em atos de campanha eleitoral, conforme teria sido provado na instrução; e j) ausência de prova de utilização de veículo oficial na campanha eleitoral.
Aponta, ainda, pretensas omissões no voto divergente, que integra o acórdão.
Requer, ao final, sejam recebidos os embargos com efeitos modificativos, processados e acolhidos para o fim de, sanando as omissões apontadas, modificar a decisão que decretou a cassação do mandato eletivo do embargante e decretou a inelegibilidade de ambos os representados. Ainda, requer seja afastada a pena de multa ou graduada de modo proporcional e razoável.
AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. COLIGAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA PÚBLICA MUNICIPAL PARA BENEFICIAR CANDIDATURA. PREFEITO. DEPUTADO ESTADUAL REELEITO. ELEIÇÕES 2018. PREFACIAL DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 40 DA LEI DAS ELEIÇÕES. PRELIMINARES AFASTADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A TÓPICOS DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL. LITISPENDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL E DA PROVA PRODUZIDA PELO PARQUET. OFENSA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE. COMPROVADA A PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. EVIDENCIADO O USO DA MÁQUINA PÚBLICA EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA ELEITORAL. PENALIDADES. MULTA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Julgamento conjunto das AIJEs em face da existência de conexão fático-probatória entre as demandas, oportunizando o julgamento comum, a fim de evitar-se a prolação de decisões judiciais conflitantes, preservando-se a congruência e a efetividade da prestação jurisdicional, em conformidade com o art. 96-B da Lei n. 9.504/97 e art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil (DECISÃO UNÂNIME).
2. Prefacial de Ofício. Não conhecimento do pedido de condenação com base no art. 40 da Lei n. 9.504/97, postulado pela coligação. O art. 40 da Lei das Eleições tipifica como crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. O pedido, por envolver condenação criminal eleitoral, exige ação penal própria, de titularidade do Ministério Público Eleitoral e meio processual adequado para o processamento e julgamento de pretensão dessa natureza. Extinção sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual (DECISÃO UNÂNIME).
3. Demais preliminares. 3.1. AIJE 0603457-70.2018.6.21.0000. 3.1.1. Inadequação da via processual eleita. Nas ações eleitorais, o magistrado está autorizado a demarcar os limites do pedido a partir da ratio petendi substancial, em conformidade com a orientação consolidada no enunciado da Súmula n. 62 do TSE. 3.1.2. Extinção da ação sem julgamento do mérito, no tocante a itens pontuais. Pedido não conhecido por ausência de fundamentação mínima. 3.1.3. Arguição de falsidade documental. Impugnação relativa ao próprio valor probatório dos documentos, constituindo tema nitidamente afeto à análise meritória das demandas, a afastar sua apreciação em sede preliminar. 3.2. AIJE n. 0603609-21.2018.6.21.0000. 3.2.1. Litispendência. A similitude fático-probatória não induz litispendência sob o enfoque da teoria da identidade tríplice dos elementos da ação, porquanto as partes litigantes, a causa de pedir e os pedidos não são idênticos, tampouco existe plena coincidência entre as possíveis consequências à esfera de interesse dos investigados ou, mesmo, homogeneidade entre os conjuntos probatórios. 3.2.2. Nulidade processual e da prova produzida pelo Parquet. As mídias juntadas pelo Ministério Público Eleitoral não introduziram elementos probatórios novos ou diferentes daqueles a que os investigados haviam tomado conhecimento a partir do Relatório de Interceptação Telefônica acostado à inicial, e sobre os quais fundamentaram suas defesas. A condução dos atos processuais assegurou às partes a ciência e o amplo debate sobre todos os fatos alegados e provas produzidas ao longo da instrução. Na condução da atividade instrutória, o juiz está autorizado a admitir elementos de prova ou a determinar a produção destes, mesmo que superada a fase de instrução, desde que isso não surpreenda as partes. 3.2.3. Ofensa ao exercício do direito de defesa e do contraditório. Tramitação sigilosa de documentos. O processo foi oportunamente saneado e disponibilizada a visualização dos documentos aos investigados e seus procuradores. Reaberto o prazo para a apresentação de defesa, arrolamento de testemunhas e juntada de documentos, em atendimento ao art. 22, inc. I, al "a", da Lei Complementar n. 64/90. 3.2.4. Contradita de testemunha. O interesse no litígio apto a tornar suspeita a testemunha deve ser pessoal, direto e concretamente apreciável por meio da existência de uma relação jurídica com a parte adversária, capaz de sofrer alteração com o resultado final do julgamento do processo. Elementos apontados pelos investigados que não infirmam a decisão de indeferimento da contradita (DECISÃO UNÂNIME).
4. Fatos. Utilização da estrutura física, política e econômica de prefeitura em proveito de candidatura ao cargo de deputado estadual. Uso de carro público oficial em ato de propaganda eleitoral; trabalho de servidores públicos municipais durante o horário de expediente em prol de candidatura; edição de decreto municipal alterando o horário de funcionamento dos órgãos do Poder Executivo para turno único, a fim de facilitar o empenho do funcionalismo na campanha; simulação de férias e manipulação de folhas- ponto para emprego de mão de obra na propaganda; coação de servidores com a venda e compra de convites para evento arrecadatório de campanha; antecipação do 13º salário dos servidores municipais para que efetuassem doações à campanha eleitoral e adquirissem os convites para o aludido evento (DECISÃO UNÂNIME).
5. Improcedência dos pedidos de condenação relativamente à prática de utilização indevida de veículo ou meio de comunicação social disposta no art. 22, "caput", da Lei Complementar n. 64/90, e das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. V, VI, al. “b”, VII, e art. 77, ambos da Lei n. 9.504/97 (DECISÃO UNÂNIME).
6. Das Condutas Vedadas. Entendimento unânime no sentido de restar comprovada a prática das condutas descritas no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97. O chefe do poder executivo municipal não apenas foi o mentor do esquema ilícito engendrado no âmbito da prefeitura, como dele participou ativa e diretamente para comandar e gerenciar uma série de atos praticados em desvio de finalidade para deles extrair benefício em prol de candidatura. O postulante ao cargo estadual, por sua vez, além de beneficiário direto das condutas ilícitas, tinha plena ciência e com elas anuiu durante a campanha, havendo prova concludente da sua participação nos fatos investigados, a qual é ainda reforçada pelo vínculo de parentesco existente, a expressar nitidamente a unidade de desígnios político-partidários entre os dois irmãos (DECISÃO UNÂNIME).
7. Do Abuso de Poder Político e Econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Entendimento majoritário no sentido de considerar evidente o desvio de finalidade no agir do gestor público, ao utilizar-se do cargo de prefeito para garantir mais votos a seu irmão, na base eleitoral em que tinha poder de ingerência, materializando-se nesses fatos a quebra da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como da isonomia na disputa eleitoral. Para aferição da gravidade das circunstâncias, desimporta a quantidade de votos conquistados com a prática abusiva, mas sim o privilégio que a candidatura recebeu em razão do uso da máquina pública a seu favor. Os elementos constantes dos autos constituem a gravidade exigida pelo inc. XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 para a caracterização do abuso de poder, pois os fatos apurados foram suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral e causar manifesto prejuízo à lisura do processo eleitoral (VOTO VENCEDOR).
8. Das penalidades. Graduação resultante de julgamento por maioria de votos, que considerou comprovados e graves os fatos, para imposição cumulativa das sanções legalmente previstas: multa individual, para cada investigado, no valor de R$ 60.000,00, pela prática das condutas vedadas dispostas no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97; cassação do diploma do ocupante do cargo de deputado estadual pela prática de condutas vedadas e de abuso de poder político e econômico; inelegibilidade de ambos os investigados para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição de 2018, nos termos do inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (VOTO VENCEDOR).
9. Os votos conferidos ao deputado devem ser computados para a coligação pela qual concorreu, devendo ser empossado o primeiro suplente, por força do disposto no art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral c/c art. 218, inc. II, da Resolução TSE n. 23.554/2017. Prequestionada toda a matéria invocada pelas partes (VOTO VENCEDOR).
10. Parcial procedência de ambas as ações.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
COLIGAÇÃO INDEPENDÊNCIA E LUTA PARA MUDAR O RIO GRANDE (PSOL - PCB) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
LUIS AUGUSTO BARCELLOS LARA (Adv(s) ALESSANDRO PEREIRA LORDELLO OAB/DF 21284, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN OAB/DF 02977, RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527, LUZIANE DE FREITAS GALARRAGA OAB/RS 59940, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN OAB/DF 07118, RICHER BUENO SILVEIRA OAB/RS 68137 e VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO OAB/DF 24991) e DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) FELIPE MORADOR BRASIL OAB/RS 76689 e RICHER BUENO SILVEIRA OAB/RS 68137)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
LUÍS AUGUSTO BARCELLOS LARA e DIVALDO VIEIRA LARA opõem, separadamente, embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos contra os acórdãos deste Tribunal que, por unanimidade, julgaram parcialmente procedentes as Ações de Investigação Judicial Eleitoral ns. 0603609-21.2018.6.21.0000 e 0603457-70.2018.6.21.0000, propostas, respectivamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela Coligação INDEPENDÊNCIA E LUTA PARA MUDAR O RIO GRANDE (PSOL – PCB).
Nas referidas ações, esta Corte, por maioria, entendendo caracterizadas as práticas das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97 e o abuso de poder previsto no art. 22 da LC n. 64/90, aplicou a penalidade de cassação do mandato do primeiro embargante, fixou a pena de multa pecuniária em R$ 60.000,00, de forma individualizada, aos dois embargantes, bem como decretou a inelegibilidade de ambos para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes às de 2018 (IDs. 4503533 e seguintes da primeira AIJE e 4556883 e seguintes da segunda).
Passo ao relato individualizado dos recursos.
Embargos opostos por Luís Augusto Barcellos (ID 4898633 na AIJE n. 0603609-21 e ID 4881833 na AIJE n. 0603457-70)
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a Corte não teria se manifestado sobre os seguintes pontos: a) falta de citação dos responsáveis “pela prática dos atos tidos como abusivos e pelo alegado uso indevido dos meios de comunicação social”; b) aferição da gravidade da conduta quanto ao fato de que os votos obtidos pelo embargante no município de Bagé não terem se desviado de sua média histórica; e c) motivos que levaram à conclusão de que o embargante teria participação nas pretensas práticas abusivas.
Embargos opostos por Divaldo Vieira Lara (ID 4874733 na AIJE n. 0603609-21 e 4874833 na AIJE n, 0603457-70)
Segundo o embargante, praticamente todas as teses da defesa teriam sido desprezadas no julgamento, o que teria caracterizado o vício de omissão no acórdão, por ausência de enfrentamento, em relação aos seguintes pontos: a) ausência de prova quanto à ciência do embargante acerca dos fatos descritos na inicial; b) falta de comprovação da manipulação dos períodos de férias dos servidores; c) omissão quanto à ausência de revogação do horário de expediente logo após a eleição; d) ausência de clareza na motivação do julgador no que se refere à conclusão quanto ao esquema coercitivo para venda de convites para o chamado “jantar da vitória”; e) o argumento, relativamente à antecipação do 13º salário, de que o mês de julho é referido na lei apenas como um balizador para impedir que o pagamento seja feito antes dessa data, não depois; f) a valoração, como prova da coação, das transcrições das conversas do grupo denominado “jantar da vitória”, formado apenas por agentes políticos, bem ainda a ausência de determinação, pelo prefeito, de que a comercialização dos convites se destinasse aos funcionários das secretarias e nas suas dependências; g) contexto financeiro da administração municipal na ocasião da antecipação do 13º salário, considerando-se a iminência, à época, de sequestros de valores nas contas do município; h) a falta de tempo hábil para organizar o jantar se os convites tivessem sido comercializados no próprio dia e o fato de que, segundo afirmaram as testemunhas ouvidas, a maioria já havia sido comercializada, tendo apenas o recibo eleitoral sido emitido no dia do evento; i) inexistência de coação dos servidores públicos para aquisição se convites e/ou participação em atos de campanha eleitoral, conforme teria sido provado na instrução; e j) ausência de prova de utilização de veículo oficial na campanha eleitoral.
Aponta, ainda, pretensas omissões no voto divergente, que integra o acórdão.
Requer, ao final, sejam recebidos os embargos com efeitos modificativos, processados e acolhidos para o fim de, sanando as omissões apontadas, modificar a decisão que decretou a cassação do mandato eletivo do embargante e decretou a inelegibilidade de ambos os representados. Ainda, requer seja afastada a pena de multa ou graduada de modo proporcional e razoável.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRÁTICAS DE CONDUTAS VEDADAS. ART. 73, INCS. I E II, DA LEI N. 9.504/97 E ABUSO DE PODER. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EVIDENCIADO O INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES COM AS CONCLUSÕES DOS ACÓRDÃOS. REJEIÇÃO.
1. Embargos opostos por Luís Augusto Barcellos Lara. Alegada existência de omissão no acórdão. 1.1.Da ausência de manifestação quanto à necessidade de formação de litisconsórcio. Inexiste a alegada omissão quanto à ausência de manifestação a respeito da inclusão do vice-prefeito no polo passivo da demanda, uma vez que os fatos descritos na inicial são de responsabilidade do chefe do executivo municipal. Não obstante estivesse formalmente em férias, o prefeito continuou a exercer o comando e determinou a prática dos ilícitos. 1.2. Da ausência de aferição da gravidade da conduta quanto ao fato de os votos obtidos pelo embargante, não terem se desviado de sua média histórica. Inviável interpretar a gravidade dessas circunstâncias. A rigor, não há como afirmar que os demais concorrentes ao pleito proporcional de 2018 tiveram as mesmas oportunidades de saírem vitoriosos da eleição, considerando os fatos comprovados nos autos. 1.3. Da omissão quanto aos motivos que levaram à conclusão de que o embargante teria participação das práticas abusivas. A ciência ou anuência do embargante acerca dos fatos objeto das duas AIJEs foi devidamente enfrentada no acórdão. Ademais, desnecessária a prova de ciência ou concordância do beneficiário com as ilegalidades, considerando que o bem jurídico protegido é a higidez do pleito. 1.4. Não restaram configuradas as omissões apontadas pelo recorrente. Rejeição.
2. Embargos opostos por Divaldo Vieira Lara. Alegada existência de omissão no acórdão. 2.1. Da suposta ausência de prova quanto à manipulação das folhas-ponto, dos períodos de férias dos servidores e da instituição de turno único de expediente com propósito eleitoreiro, bem ainda quanto à ciência do embargante acerca dos fatos. Restou demonstrado no acórdão embargado, não apenas a ciência do embargante acerca dos ilícitos praticados, no âmbito da Prefeitura Municipal, em benefício da candidatura do seu irmão, como também o fato de ser ele o mentor das condutas. 2.2. Omissão quanto à ausência de revogação do horário de expediente logo após a eleição. Argumentos da defesa analisados no aresto, ao entendimento de que o turno único de expediente, instituído no período eleitoral, como medida de austeridade administrativa, mostra-se contraditório com a antecipação salarial de servidores. Convencimento do Pleno no sentido de restar demonstrado o ilegal manejo da máquina pública para benefício de candidatura. 2.3. Da alegada ausência de clareza na conclusão quanto ao esquema coercitivo para venda de convites para o chamado “jantar da vitória”. Devidamente consignados no acórdão os motivos que levaram ao convencimento acerca dos fatos. 2.4. Da alegada omissão de que o mês de julho, para antecipação do 13º salário, é referido na lei apenas como um balizador que tem por objetivo impedir que o pagamento seja feito antes dessa data, não depois. Trata-se de reprodução de trecho das alegações finais pela qual o embargante pretende modificar a decisão que lhe foi desfavorável. 2.5. Da alegada omissão quanto ao contexto financeiro da administração municipal na ocasião da antecipação do 13º salário, considerando a iminência, à época, de sequestros de valores nas contas do município. A tese referida foi enfrentada e rechaçada no acórdão embargado. 2.6. Da alegada falta de tempo hábil para organizar o jantar se os convites tivessem sido comercializados no próprio dia e o fato de que, segundo afirmaram as testemunhas ouvidas, a maioria já havia sido comercializada, tendo apenas emitido no dia do evento, o recibo eleitoral. Os valores que ingressaram na campanha eleitoral a título de convite ou ingresso para participação de evento, são considerados doações financeiras, de forma que o recibo deve ser firmado na data do efetivo recebimento, não do evento. 2.7. Da alegada inexistência de prova de coação dos servidores públicos para aquisição de convites e/ou participação em atos de campanha eleitoral, conforme teria sido provado na instrução. Demonstrado nos autos que a aquisição dos convites não ocorria de modo espontâneo. 2.8. Da alegada ausência de prova quanto à utilização de veículo oficial na campanha eleitoral. Todas as provas produzidas, tanto por parte dos investigantes quanto dos investigados, foram detidamente analisadas, sendo leviana a afirmação de que o vídeo não teria sido assistido. Convencimento a partir da análise conjunta das provas – vídeo e testemunhal. 2.9. Ausente omissão no acórdão. Evidenciado o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Inviável em sede de aclaratórios. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 AIRTON JOSE DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396) e AIRTON JOSE DE SOUZA (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AIRTON JOSE DE SOUZA em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas do candidato relativas às eleições gerais de 2018 e determinou o recolhimento de R$ 100,00 (cem reais) ao Tesouro Nacional (ID 5088833).
Em suas razões (ID 5173783), o embargante alega que a única mácula que subsistiu na contabilidade de campanha é referente a uma nota fiscal, no valor de R$ 100,00, emitida sem o conhecimento do candidato. Argumenta que a falha não atinge meio por cento do valor arrecadado pelo prestador e que a emissão de documentos fiscais sem prestação de serviços foi um problema recorrente nas eleições de 2018. Defende que a Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece que a sanção não deve ser aplicada quando o apontamento não compromete a regularidade das contas. Aduz tratar-se de erro material que ocorreu com diversos candidatos no mesmo pleito e sustenta que, por seu valor, as contas deveriam ser aprovadas sem ressalvas e sem determinação de recolhimento de valores. Discorre sobre a emissão da nota fiscal, que teria ocorrido por erro da empresa, pontuando que os valores utilizados para quitar a dívida não representam recursos de origem não identificada. Requer o recebimento dos embargos com fins modificativos, firmados na contradição da decisão para aprovar, sem ressalvas, a prestação de contas, afastar a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como considerar prequestionadas as teses arguidas.
É o sucinto relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. ALEGADO ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material eventualmente presentes no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o erro material e a contradição invocados pelo embargante não têm como parâmetro nenhum elemento da decisão recorrida. Acórdão devidamente fundamentado, inexistindo qualquer das hipóteses para o manejo dos aclaratórios. Evidenciado o propósito de reapreciação do caso diante da insatisfação com as conclusões do julgado.
Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ADAO CLAITON DE SOUZA LEMOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ROSICLEIA DA SILVA NIEDERAUER OAB/RS 084656 e HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH OAB/DF 057568) e ADAO CLAITON DE SOUZA LEMOS (Adv(s) ROSICLEIA DA SILVA NIEDERAUER OAB/RS 084656 e HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH OAB/DF 057568)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão que, por unanimidade, desaprovou as contas de ADÃO CLAITON DE SOUZA LEMOS, relativas às eleições 2018, e determinou o recolhimento de R$ 44.019,96 (quarenta e quatro mil, dezenove reais e noventa e seis centavos) ao Tesouro Nacional (ID 5135033).
Em suas razões, o embargante indica a ocorrência de erro material e contradição na decisão. Aduz que o erro material deriva da não conformidade entre a redação do item 4 da ementa e os fundamentos e a conclusão lançados no voto-vista proferido pelo Des. El. Gerson Fischmann, conquanto este constituísse, no referido ponto, o voto condutor do acórdão. Ainda, sustenta contradição no julgado, relativa ao resultado do valor total de recursos do FEFC a serem devolvidos pelo candidato e o montante por ele recebido de tal Fundo.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos modificativos mediante o suprimento do erro material e da contradição.
Intimado o embargado para contrarrazões, o prazo transcorreu in albis, nos termos da certidão ID 5697183.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECONHECIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Ocorrência de erro material no julgado, tendo em vista a não conformidade entre a verbetação e a redação do item 4 da ementa e os fundamentos e a conclusão lançados no voto-vista, conquanto este constituísse, no referido tópico, o voto condutor do acórdão. Acolhida a tese identificando a irregularidade na utilização, pelo candidato, em proveito próprio, de recursos do FEFC provenientes de verbas destinadas ao custeio de candidaturas femininas. Entretanto, o reconhecimento de erro material na ementa do acórdão recorrido não compromete a conclusão do julgado sobre a questão. Acolhidos, no ponto, os embargos de declaração, para correção de erro material, e determinada a retificação do texto da verbetação e do item 4 do dispositivo da ementa do julgado, conforme a fundamentação:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PREFACIAL. CONHECIDOS, EM PARTE, DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FEFC DESTINADOS ÀS CANDIDATURA FEMININAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
(...)
" 4. Uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados às candidaturas femininas. Comete ato ilícito o candidato que utiliza recursos do FEFC, destinados às candidaturas femininas, em benefício próprio, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.533/17. Sendo o candidato e a candidata doadora coautores da prática do ato ilícito, consoante o disposto no art. 942 do Código Civil, estes são responsáveis solidariamente pelo recolhimento dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) utilizados irregularmente, determinado no § 1º do art. 82 da Resolução n. 23.553/2017. A imposição da lei da responsabilidade solidária entre os candidatos afasta a preocupação quanto à configuração de eventual bis in idem neste momento processual. Questões relativas ao pagamento devem ser tratadas no cumprimento de sentença, fase processual oportuna".
3. Alegada contradição no tocante à quantia recebida do FEFC pelo candidato e o valor que lhe foi imposto, a este título, para recolhimento ao Tesouro Nacional. Não cabe a ordem de devolução de verba do FEFC em valor superior ao recebido pelo candidato a esse título. Verificada a contradição, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios para o saneamento do vício. Ainda que reconhecido no acórdão embargado o uso irregular de recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas, repassados no valor de R$ 15.000,00, o quantum a ser devolvido pelo embargado deve corresponder aos gastos não comprovados licitamente no respeitante a esta verba, ou seja, a quantia de R$ 26.019,96. A este montante deve ser acrescida a quantia relativa à irregularidade dos recursos de origem não identificada de R$ 3.000,00, totalizando em R$ 29.019,96 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
4. Atribuição de efeitos infringentes. Acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 CAJAR ONESIMO RIBEIRO NARDES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) BRUNA FERREIRA PETER OXLEY OAB/RS 110324 e ROGERIO DIMAS DE PAIVA OAB/DF 31060) e CAJAR ONESIMO RIBEIRO NARDES (Adv(s) BRUNA FERREIRA PETER OXLEY OAB/RS 110324, SAMUEL SGANZERLA OAB/RS 87744 e ROGERIO DIMAS DE PAIVA OAB/DF 31060)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CAJAR ONÉSIMO RIBEIRO NARDES (ID 5225183 e 5225383) em face do acórdão deste Tribunal (ID 5091983), que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2018, determinando o recolhimento de R$ 200.000,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, porquanto não teriam sido analisados documentos inseridos nos autos, os quais comprovariam o benefício à quota de gênero feminino. Sustenta, ainda, omissão em face da falta de pronunciamento acerca da ausência de norma legal que imponha às candidatas a obrigação de gerenciar os recursos que lhes são reservados, na hipótese de pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES. AGREGADOS ESCLARECIMENTOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade específica esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, consoante expressamente dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Alegada existência de omissões no acórdão, porquanto não foram analisados documentos inseridos nos autos, os quais comprovariam o benefício à quota de gênero feminino, além da falta de pronunciamento acerca da ausência de norma legal que imponha às candidatas a obrigação de gerenciar os recursos que lhes são reservados, na hipótese de pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino.
3. Acertado o entendimento exarado na decisão embargada no sentido de não conhecer dos documentos apresentados pelo prestador, por incidência da regra da preclusão. Nítidos o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa.
4. Inviável a pretensão do embargante de considerar omissa a decisão da Corte por não ter se pronunciado sobre falta de norma legal que imponha às candidaturas femininas a obrigatoriedade de gerenciar os recursos que lhes são atribuídos, quando do pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino. A possibilidade de repasse de valores da candidata para outro candidato do gênero masculino condiciona-se ao cumprimento da destinação própria representada pelas ações afirmativas relacionadas às mulheres, o que não restou comprovado pelo prestador. A prova do preenchimento dos requisitos impostos pela resolução – benefícios à campanha feminina – deve ser corroborada tanto nos autos da prestação de contas da candidata doadora como na contabilidade do candidato que usufruiu do financiamento público.
5. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, todos os dispositivos legais invocados na petição dos embargos, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão, dispensando-se pronunciamento desta Corte nesse sentido.
6. Ausência de qualquer das hipóteses autorizadoras para o manejo dos aclaratórios. Parcial acolhimento, apenas para agregar esclarecimentos ao acórdão embargado, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: ter, 21 jan 2020 às 18:00