Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
PA - 0600013-58.2020.6.21.0000

Desa. Marilene Bonzanini

Jaguarão-RS

Juizo da 025 Zona Eleitoral e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição inominada de 01 (um) servidor oriundo da Prefeitura Municipal de Jaguarão/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 025ª Zona Eleitoral. O pedido justifica-se face às necessidades decorrentes da execução das atividades atinentes às Eleições Municipais 2020, bem como à garantia da continuidade do serviço, considerando o número de servidores lotados na unidade e os afastamentos aos quais fazem jus.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 316/2020.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

 

Requisição inominada. 025ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de 01 (um) servidor público, oriundo da Prefeitura Municipal de Jaguarão/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 23 de janeiro de 2020.

 

 

Desembargadora MARILENE BONZANINI,

Relatora.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2017 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

VIAMÃO

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE VIAMÃO (Adv(s) Alexandre dos Santos Lopes)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Não há relatório para este processo

 RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DE FONTES VEDADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. MULTA. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência limitada à discussão acerca da retroatividade da Lei n. 13.488/17, que passou a admitir contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados ao partido.

2. Fontes vedadas. Incontroverso que os cargos comissionados ocupados pelos doadores ao tempo das doações inserem-se no conceito de autoridade pública previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9096/95, com a redação vigente quando dos fatos. Irretroatividade das disposições previstas na Lei n. 13.488/17. Pacífico o entendimento de que as prestações de contas são regidas pela lei vigente à época dos fatos - tempus regit actum, em prol dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Dessa forma, sendo a contribuição anterior a 06.10.2017, observa-se a redação original do art. 31 da Lei n. 9.096/97, bem como os comandos do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, os quais vedavam as contribuições, ainda que oriundas de filiados. Inviável a análise do caráter de liberalidade da doação ou qualquer outra circunstância de cunho subjetivo em relação ao ingresso das aludidas receitas, uma vez que a regra proibitiva incide objetivamente, bastando a ocorrência do aporte dos recursos. No mesmo sentido, inaplicável o disposto no art. 55-D, incluído na Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.831/19. Reconhecida, por este Tribunal, a inconstitucionalidade do dispositivo por instituir hipótese de incidência destoante das normas extraídas da Constituição Federal.

3. Aporte de recursos de origem não identificada. Matéria não objeto do recurso. Tampouco houve irresignação quanto ao percentual da multa aplicada e ao prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário. Preclusão.

4. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

CACHOEIRA DO SUL

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE CACHOEIRA DO SUL Recorrente(s): JULIO CESAR MAHFUS e LEANDRO DA ROZA D`AVILA (Adv(s) Julio Cesar Mahfus)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. PRESIDENTE E TESOUREIRO À ÉPOCA DO EXERCÍCIO EM ANÁLISE. INATIVAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS DESLOCADO AO DIRETÓRIO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CONTAS NÃO PRESTADAS. AFASTADA, DE OFÍCIO, A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO. 

1. Sem amparo na ordem jurídica a tese de que o tesoureiro ao tempo do exercício financeiro cujas contas se examinam, por não mais se encontrar filiado ao partido, deva ser excluído do feito. Os partidos gozam de autonomia para definir sua estrutura interna e a forma de composição de seus órgãos (art. 17, § 1º, da CF), não havendo imposição legal de que o tesoureiro seja filiado ao partido.

2. A desativação do órgão municipal não tem o condão de alijar do processo de prestação de contas o presidente e o tesoureiro à época do exercício financeiro. Os recorrentes desempenharam essas funções durante todo o exercício de 2017, sendo responsáveis pelas finanças naquele período, restando irrelevante posterior afastamento do cargo ou mesmo do partido.

3. O fato de a obrigação de prestar contas ter sido transferida do órgão municipal para o respectivo órgão estadual, diante da inativação do primeiro, não atrai a responsabilidade aos correspondentes membros da esfera superior. Legitimidade dos dirigentes do diretório municipal para compor o processo, responsáveis legais à época do exercício financeiro, nos termos do prescrito no art. 28, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.546/17. 

4. Manutenção da sentença que julgou as contas do órgão municipal como não prestadas. Afastada, de ofício, a suspensão do registro do diretório municipal, em face de fato superveniente, estabelecido em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/95.

5. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, afastaram a determinação de suspensão do registro do órgão municipal.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

NOVA BOA VISTA

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVA BOA VISTA (Adv(s) Saul Mario Mattei)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E DO RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. REDUÇÃO DA MULTA E AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Percepção de recursos oriundos de origem não identificada. Documentação supostamente ensejadora de esclarecimentos apresentada a destempo e incapaz de, por si só, sanar as falhas apontadas sem a necessidade de nova análise técnica. Não conhecimento.

2. Não comprovação de gastos efetuados e de outros omitidos. Inexistência de provas aptas a afastar a falha.

3. Manutenção do juízo de reprovação das contas e do recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional. Redução da multa para 5%, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Afastamento da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

4. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso. 

CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
MS - 0600862-64.2019.6.21.0000 (Agravo)

Des. André Luiz Planella Villarinho

Parobé-RS

IRTON BERTOLDO FELLER (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692A, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589 e BRUNA DA ROSA JUNG OAB/RS 116121)

FREDERICO MENEGAZ CONRADO e Juízo da 055 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

De modo a evitar tautologia, reproduzo o relatório da decisão monocrática por meio da qual indeferi o pedido de liminar (ID 4955533):

IRTON BERTOLDO FELLER, impetra mandado de segurança em face do Juízo Eleitoral da 55ª Zona – Taquara – que determinou o afastamento do impetrante do exercício do cargo de prefeito do Município de Parobé, assim como de sua vice, e, no mesmo ato, nomeou, de forma interina, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e encaminhou à Presidência desta Corte, pedido para que fixasse a data para realização do novo pleito.

Informa que a decisão ora atacada (ID 4927683) acolheu pedido do órgão do Ministério Público Eleitoral com atuação junto à origem, escorado na decisão do TSE que confirmou o acórdão deste Regional que, nos autos do processo n. 4-82.2017.6.21.0055, indeferiu o pedido de registro de candidatura da chapa majoritária integrada pelo impetrante e sua vice para as eleições majoritárias de 2016, naquele Município.

Sustenta que o decisum combatido está em total descompasso com o previsto no Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, porquanto, de acordo com o art. 27 do referido regramento, a execução do acórdão só pode ocorrer após o seu trânsito em julgado ou por decisão do presidente do TSE.

Acrescenta que, no caso concreto, dada a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento e, uma vez ausente no acórdão determinação da Corte Superior para que ocorra a execução imediata do julgado, nenhuma das hipóteses se confirma.

Afirma que o magistrado da 55ª Zona Eleitoral extrapolou seus limites de competência e destaca que a decisão foi tomada antes mesmo do retorno dos autos físicos do processo, sem acesso, portanto, ao integral contexto fático e de direito do julgado.

Tece considerações sobre a plausibilidade do direito invocado e a ineficácia da medida caso não seja deferida de imediato.

Requer a concessão de liminar, para ser suspensa a decisão que determinou o afastamento do impetrante do exercício do cargo de prefeito e, no mérito, pugna pela anulação dessa decisão.

Junta documentos.

É o relatório.

O pedido liminar foi indeferido.

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 5026733).

Na sequência, o impetrante interpôs Agravo Interno (ID 5071933) contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, o qual foi desprovido por esta Corte (ID 5184833).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem (ID 5152083).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E VICE. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO DO JUÍZO A QUO E O ART. 27 DO REGIMENTO INTERNO DO TSE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO ATO IMPUGNADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. O art. 15 da Lei Complementar n. 64/1990 prevê que basta a publicação do acórdão para a execução do julgado. Requisito plenamente cumprido com a publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, da decisão colegiada que negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo ora impetrante.

2. Já assentado, na decisão que indeferiu o pedido liminar, que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da locução "após o trânsito em julgado" constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (ADI 5.525, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19.3.2018). Alinhado à legislação e à decisão do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento quanto à desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão, em ações dessa natureza.

3. O alegado conflito com o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, editado ainda no ano de 1952, deve ser examinado por meio da interpretação sistemática de sua completude, e não somente dos artigos que convenham à parte. Ademais, na versão digital disponibilizada na página da internet daquela Corte, o invocado art. 27 já se encontra anotado com a regra disposta na mencionada Lei das Inelegibilidades.

4. O afastamento do cargo de prefeito e a consequente assunção do presidente do legislativo são decorrência da nulidade dos votos obtidos pelo impetrante. A realização de novas eleições foi determinada por este Tribunal, órgão competente para tal, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral, e não convocada pela autoridade tida como coatora. Inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado.

5. Denegação da segurança.


 

Parecer PRE - 5152083.pdf
Enviado em 2020-03-02 13:35:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo.

Próxima sessão: sex, 24 jan 2020 às 11:00

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