Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
PA - 0600017-95.2020.6.21.0000

Desa. Marilene Bonzanini

Capão da Canoa-RS

DANIEL MACEDO EBEHARDT, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 150 Zona Eleitoral

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição do servidor Daniel Macedo Ebehardt, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), lotado no Núcleo de Apoio Administrativo da Superintendência Regional do DNIT no Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pela Exma. Juíza da 150ª Zona Eleitoral.

O pedido se justifica devido ao grande volume de atividades a serem desenvolvidas no ano de 2020, tendo em vista as eleições municipais, bem como a previsão de afastamento da servidora requisitada Emanuele Dinéia Bombardelli, a qual entrará em licença maternidade no mês de maio do corrente.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 324/2020.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

Requisição de Daniel Macedo Ebehardt. 150ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido, nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR.
PC - 0602310-09.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 JAIRO JORGE DA SILVA GOVERNADOR (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249 e CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717) e JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249 e CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAIRO JORGE DA SILVA (ID 5163183), aos argumentos centrais de ocorrência de omissões e necessidade de prequestionamento.

O embargante aduz que a decisão (ID 4958633) não enfrentou a questão da não contratação de serviço cuja nota fiscal fora emitida. Assinala que notas fiscais são documentos produzidos unilateralmente e que o candidato “jamais poderia cancelar a mesma”, de forma que o valor não poderia ser considerado como “despesa”. Traça o iter do processo para afirmar que sempre se colocou, de forma ágil, à disposição para os esclarecimentos que se fizessem necessários, e entende ter havido desobediência pela decisão ao disposto no art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Elabora considerações acerca do alcance semântico do termo “corrigidos” e entende aplicável ao caso o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, combinados com o art. 15 do diploma processual civil, os quais aponta que “passaram ao largo do julgamento da presente prestação de contas”. Afirma que, caso o cancelamento da nota fiscal lhe fosse exigido, cumpria-lhe tão somente entrar com pedido extrajudicial, ou judicial, contra o emitente. Pugna pelo reconhecimento das omissões apontadas, pela atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, aprovando as contas sem ressalvas e sem ordem de recolhimento de valores e, ainda, pelo prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

Oposição contra acórdão supostamente omisso quanto à questão da não contratação de serviço cuja nota fiscal fora emitida. Apontamentos devidamente abordados no julgado. Enfrentados todos os argumentos capazes de interferir na análise da contabilidade. Não configurada qualquer das hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

Diante do previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluída no acórdão toda a matéria suscitada para fins de prequestionamento.

Desprovimento.

Parecer PRE - 3992683.pdf
Enviado em 2020-01-30 09:55:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PC - 0600167-13.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), LUCIANO LORENZINI ZUCCO, VILMAR LOURENCO, LUIS FRANCISCO DE AZEVEDO GALL, OSVALDO CESAR DA SILVEIRA IBALDO e LUIZ GOLIN

EDSON FERREIRA GUINE

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2010 do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL).

O prestador formulou pedido de tutela antecipada para que fosse levantada a restrição de acesso ao Fundo Partidário em razão deste exercício, mas a apreciação do requerimento foi adiada para momento posterior à análise técnica das contas (ID 2131933).

Publicado edital para eventuais impugnações, transcorreu o prazo sem manifestações.

Os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno, que emitiu parecer pela aprovação das contas (ID 2618183).

Os autos foram conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, concedida pelo relator substituto, com fundamento na plausibilidade do direito e da urgência da medida (ID 2745783).

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas (ID 2903683).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. MANTIDA A SUSPENSÃO DA PROIBIÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2010. Omissão no dever de prestar contas desde o referido ano. Concessão de tutela antecipada, para o levantamento de restrição de acesso ao Fundo Partidário.

2. Ausentes indícios de recebimento de receitas do Fundo Partidário. Não identificadas, ainda, impropriedades ou irregularidades nas contas.

3. Confirmada a suspensão da proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário.

Aprovação.

Parecer PRE - 2903733.pdf
Enviado em 2020-01-30 09:55:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
PC - 0602526-67.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085), VLADIMIR DE MELLO BRASIL e ANA CLAUDIA BITENCOURT CLAUDINO

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN), VLADIMIR DE MELLO BRASIL e ANA CLAUDIA BITENCOURT CLAUDINO referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após análise técnica das peças entregues pelo partido, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 4052533.pdf
Enviado em 2020-01-30 09:55:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, aprovaram as contas, nos termos do voto do relator.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
PC - 0600421-83.2019.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

PODEMOS - PODE (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085), RODRIGO MARINI MARONI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085), JOAO SEVERINO DOS SANTOS LOPES (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085), LUIZ CARLOS COELHO PRATES e OSMAR BATISTA DA SILVA FILHO

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2006, com pedido de liminar, apresentada, em 10.6.2019, pelo Órgão de Direção Estadual do PODEMOS (PODE), por intermédio de procurador constituído nos autos, cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários atuais e do período considerado (ID 3131583).

A apreciação do pedido de urgência – de levantamento de suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário – foi postergada, consoante despachos fundamentados (ID 3279733 e 3508283).

Após análise das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas, destacando que, em consulta aos sistemas da Justiça Eleitoral, não se verificou informação acerca de recebimento e de movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário, bem como não foi constatada a existência de impropriedades ou irregularidades nas contas apresentadas (ID 3519583).

Na sequência, foi deferida a liberação do recebimento de quotas do Fundo Partidário (ID 3536933), objeto do pedido liminar.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela aprovação da contabilidade (ID 3582833).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA A LIBERAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2006. Omissão no dever de prestar contas no referido exercício. Concessão de tutela de urgência para o levantamento de restrição de acesso ao Fundo Partidário.

2. Ausência de indícios de recebimento de repasses de valores do Fundo Partidário ou de receitas intrapartidárias. Não identificadas, ainda, impropriedades ou irregularidades nas contas.

3. Aprovação.

Parecer PRE - 3582833.pdf
Enviado em 2020-01-30 09:55:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602603-76.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 FERNANDA LIMA NUNEZ MENDES RIBEIRO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396) e FERNANDA LIMA NUNEZ MENDES RIBEIRO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por FERNANDA LIMA NUNEZ MENDES RIBEIRO contra o acórdão que, à unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente às eleições de 2018, em razão do descumprimento do disposto nos arts. 34, 35 e 36 da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 4932033).

Afirma a recorrente, sem apontar qualquer vício da decisão, que haveria contradição entre o resultado do julgamento deste processo e de outros correlatos. Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios pagos seriam gasto eleitoral e, portanto, não haveria motivo para recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 4143383).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. REJEIÇÃO.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Evidenciada a insatisfação com as conclusões do julgado, pretensão incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

Rejeição.

Parecer PRE - 4102133.pdf
Enviado em 2020-01-30 09:55:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. Milton Cava Correa, somente preferência.

Próxima sessão: ter, 04 fev 2020 às 14:00

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