Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 71ª ZONA ELEITORAL
SEI - 00034955620196218000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES - 2º TURNO

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

ALVORADA

CRISTINA FONTANA CORREA

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

 RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MESÁRIO FALTOSO. AUSENTE JUSTO MOTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. MULTA. DESPROVIMENTO.

 1. Preliminar. Entendimento desta Corte no sentido de permitir o prosseguimento do feito, ainda que ausente procurador constituído nos autos, diante da natureza administrativa da atividade judicial sancionatória contra a qual se insurge a recorrente.

 2. Devidamente convocada para prestar serviço eleitoral como 2º mesário, a recorrente deixou de comparecer na data em que ocorreu o segundo turno, sem a apresentação de justificativa. Atestado médico oferecido a destempo, informando impedimento por motivo de saúde em período diverso do abrangido pela realização do pleito eleitoral.

 3. Aplicação de multa. Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

RIO GRANDE

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE RIO GRANDE (Adv(s) Paulo Roberto de Mattos Gomes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 

O apelo é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, conforme o disposto no art. 258 do Código Eleitoral. 

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

PELOTAS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PELOTAS (Adv(s) William Sottoriva Andreia)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. ART 48, INC. II, AL. "D", § 11, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DOS REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO. 

1. Devidamente citada, a grei apresentou a contabilidade de campanha somente após a publicação da sentença recorrida, ocasionando seu não conhecimento. 

2. Afastada a alegação de inexistência de campanha por parte da agremiação, pois a Resolução TSE n. 23.553/17, em seu art. 48, inc. II, al. "d", § 11, estabelece a obrigação de os diretórios municipais prestarem contas relativas ao pleito de 2018, independente de não ter havido movimentação financeira.

3. Manutenção da penalidade de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário. Sanção de suspensão do registro do órgão partidário. Conforme novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, inaplicável qualquer interpretação que permita a incidência automática da sanção de suspensão do registro ou da anotação de órgão partidário regional ou municipal. 

4. Parcial provimento. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para manter o julgamento de contas não prestadas e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, e afastar a penalidade de suspensão de seu registro ou anotação perante a Justiça Eleitoral, nos termos da fundamentação.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602618-45.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 EDSON TADEU CEZIMBRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCIO CESAR SCHIO OAB/RS 78543) e EDSON TADEU CEZIMBRA (Adv(s) MARCIO CESAR SCHIO OAB/RS 78543)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com EDSON TADEU CEZIMBRA, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 4965133). 

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 5129133).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2014. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 5129133.pdf
Enviado em 2020-01-27 13:39:16 -0300
Parecer PRE - 2245283.pdf
Enviado em 2020-01-27 13:39:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Marilene Bonzanini

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 

Oposição contra acórdão supostamente omisso quanto aos argumentos tecidos em agravo interno, capazes, a juízo do embargante, de infirmar o entendimento referente à inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei 9.096/95. Apontamentos devidamente tratados no julgado. Não configurada qualquer das hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

Diante do previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluída no acórdão toda a matéria suscitada.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

FALSIDADE IDEOLÓGICA. HABEAS CORPUS.
HC - 0600860-94.2019.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Arroio Grande-RS

HENRIQUE DE MELO KARAM (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA (Adv(s) LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726)

Juízo da 092 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por HENRIQUE DE MELO KARAM e LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA em favor de LUIZ AUGUSTO MENDES e de CLÁUDIO LUIZ ÁVILA em face do ato de recebimento de denúncia proferido pelo Juiz Eleitoral da 92ª Zona em desfavor dos pacientes.

Relatam que os pacientes foram denunciados pelo delito previsto no art. 350, caput, do Código Eleitoral (por doze vezes), praticado na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal. Dizem que houve equívoco na denúncia ao considerar a ocorrência de concurso material, pois se está diante de crime único, circunstância que viabilizaria a oferta de suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95.

Alegam que não há justa causa para o recebimento da ação penal, pois ocorreu apenas um engano nas informações lançadas no sistema de prestação de contas eleitoral.

Pedem, liminarmente, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal. Sucessivamente, a outorga de liminar para modificar a capitulação legal, a fim de que conste apenas uma conduta típica. No mérito, requerem a concessão de ordem para trancamento e consequente extinção da AP n. 33-50.2019.6.21.0092.

O pedido liminar foi indeferido.

Notificada, a autoridade apontada como impetrada prestou informações.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 350, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. ALEGADOS EQUÍVOCO NO APONTAMENTO DA OCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PERDA PARCIAL DO OBJETO QUANTO AOS PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL E OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus caracteriza-se como medida excepcional, aplicada somente quando demandar valoração probatória, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. No caso dos autos, os debates acerca de inexistência de justa causa para a denúncia, qualificação do crime, prática de concurso material ou crime continuado dependem de instrução probatória, não sendo matéria passível de análise quando do recebimento da denúncia.

2. Perda parcial do objeto quanto aos pedidos de modificação da capitulação legal e oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Juntada de documentação que demonstra o aditamento da denúncia e a designação de data para oferta da suspensão condicional do processo.

3. Denegação da ordem.

 

 

Parecer PRE - 5103583.pdf
Enviado em 2020-01-27 13:39:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a ordem.

Próxima sessão: ter, 28 jan 2020 às 14:00

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