Composição da sessão: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 CLAUDIO RENATO DE OLIVEIRA GONCALVES DEPUTADO FEDERAL e CLAUDIO RENATO DE OLIVEIRA GONCALVES (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLÁUDIO RENATO DE OLIVEIRA GONÇALVES, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Republicano Progressista (PRP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 144103).
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 4747433).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que não se opõe à aprovação das contas, ressalvando seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 4759083).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
PORTO ALEGRE
SOLIDARIEDADE - SD (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar, Jefferson dos Santos e Luis Fernando Coimbra Albino)
<Não Informado>
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. IRREGULARIDADES RELATIVAS AO FUNDO PARTIDÁRIO. PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. INOBSERVADO O PERCENTUAL LEGAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. MONTANTE INEXPRESSIVO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Não apresentada documentação idônea capaz de demonstrar os gastos efetuados com recursos advindos do Fundo Partidário, em descumprimento ao disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/15. Constatada, ainda, o pagamento de multas e juros com valores oriundos da referida verba pública, prática proibida pelo art. 17, § 2º, da Resolução previamente citada.
2. A legislação aplicável ao exercício financeiro de 2016, situação dos autos, estabelecia que 5% dos recursos advindos do Fundo Partidário deveriam ser destinado a programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Comprovada, pela grei, apenas parte da aplicação de receitas para a referida política de fomento.
3. Falhas que representam apenas 1,83% do montante auferido pela agremiação no exercício financeiro em exame, permitindo a aprovação das contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, acrescido de multa de 1%, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95, combinado com o art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15.Deverá a agremiação aplicar valores compensatórios em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, tendo-se em vista o não atendimento das normas ao longo do exercício do ano de 2016.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 3.859,77, acrescido de multa de 1% , bem como a aplicação, em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício seguinte àquele em que ocorrer o trânsito em julgado do presente feito, do valor de R$ 7.854,27, sob pena de acréscimo de 12,5%.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 NILSON RICARDO ALMEIDA DOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) IVONE PALAVER OAB/RS 26846 e RODRIGO PALAVER FERNANDES OAB/RS 102386) e NILSON RICARDO ALMEIDA DOS SANTOS (Adv(s) IVONE PALAVER OAB/RS 26846 e RODRIGO PALAVER FERNANDES OAB/RS 102386)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de petição em que NILSON RICARDO ALMEIDA DOS SANTOS requer a anulação do acórdão que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia de R$ 3.118,00 ao Tesouro Nacional (ID 4374633).
Em suas razões, o requerente alega que acostou documentação apta a regularizar as falhas apontadas na análise técnica e aponta, individualizando cada despesa, o ID onde os demonstrativos estariam indicados (ID 3904233). Afirma constarem nos autos documento fiscal e equivalente (ID 3904033 e 3791483), além de comprovantes de pagamentos (ID 3791533, 3904083, 3904133 e 3904183). Acosta, também, documentos e indica erro do profissional de contabilidade, quando do registro da despesa, informando que “os documentos juntados com a petição de ID 3903983 não foram objeto de análise pela analisadora de contas eleitoral, que por si só fere o direito do candidato. Se tais documentos tivessem sido analisados as contas do candidato teriam sido aprovadas”. Postula a nulidade do acórdão que julgou as contas desaprovadas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo recebimento da petição inominada como embargos de declaração e, no mérito, pela rejeição dos aclaratórios ((ID 4651833).
É o sucinto relatório.
PETIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. RECONHECIDO VÍCIO NA DECISÃO. CONCEDIDO EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Petição apresentada dentro do prazo para oposição de embargos de declaração. O princípio da instrumentalidade permite receber a irresignação do prestador como aclaratórios e as razões de inconformismo como alegação de erro material na decisão vergastada.
2. Esta Corte não admite a juntada de documentos após a elaboração de parecer conclusivo, salvo se a análise técnica verificar a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, nos termos do § 4º do art. 72 da Resolução TSE n. 23.553/17. Conhecimento apenas da documentação apresentada anteriormente ao laudo técnico.
3. Reconhecida a ocorrência de vício na decisão, impondo a concessão de efeitos infringentes para que o acórdão seja integrado no sentido de que as irregularidades, no montante de R$ 2.118,00, as quais representam 34,72% das receitas (financeiras e estimáveis) declaradas pelo prestador, impossibilitam a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, motivo pelo qual as contas devem ser desaprovadas, devendo a referida importância ser recolhida ao Tesouro Nacional.
4. Acolhimento parcial.
Por unanimidade, conheceram da petição como embargos de declaração e os acolheram parcialmente, a fim de integrar fundamentação à decisão embargada, com a concessão de efeitos infringentes para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 JOAO ELOI DA COSTA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) PAULO CESAR CALETTI OAB/RS 35426) e JOAO ELOI DA COSTA (Adv(s) PAULO CESAR CALETTI OAB/RS 35426)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOAO ELOI DA COSTA , candidato ao cargo de deputado federal pelo MDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 VANESCA SUZANA DIAS DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL e VANESCA SUZANA DIAS DE OLIVEIRA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de VANESCA SUZANA DIAS DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de deputado estadual, relativo à arrecadação de recursos e realização de despesas concernentes ao pleito de 2018.
Tendo em vista a omissão de entrega da prestação de contas final referente à campanha eleitoral de 2018, com fundamento nos arts. 52, § 6º, inc. II, e 101, § 4º, da Resolução TSE n. 23.553/17, foi determinada a citação da candidata omissa (ID 1521333).
Após várias tentativas (e-mail, carta AR, oficial de justiça), restou infrutífera a citação da candidata, razão pela qual foi determinada a expedição de edital para esse fim (ID 4112233).
Contudo, decorreu o prazo do edital de citação (ID 4123433) sem que a candidata apresentasse as contas.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17, bem como pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPEDIMENTO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. A candidata deixou de apresentar a prestação de contas de campanha, em desobediência ao art. 48, da Resolução TSE n. 23.553/17.
2. Parecer técnico informou irregularidade no tocante à comprovação da aplicação de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Citada por edital, após diversas tentativas infrutíferas (e-mail, Carta AR, Oficial de Justiça), a candidata não se manifestou. A irregularidade na comprovação de gastos com recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja natureza é pública, tem como consequência a obrigação de ressarcir os respectivos valores ao Tesouro Nacional.
3. Não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
4. Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas declaradas não prestadas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 SAMIR SANCHES SQUEFF DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) DEBORA GONÇALVES DA SILVA OAB/RS 74048) e SAMIR SANCHES SQUEFF (Adv(s) FERNANDA VIEIRA CRUZ OAB/RS 101800 e DEBORA GONÇALVES DA SILVA OAB/RS 74048)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SAMIR SANCHES SQUEFF, candidato ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147401).
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE apontou irregularidade quanto à despesa, no valor de R$ 6.000,00, com serviço de advocacia, verificada a partir da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato, a qual não foi registrada na prestação de contas (ID 2706383).
No prazo para diligências, o prestador afirmou que não contratou o aludido escritório, desconhecendo a referida nota (ID 2865933).
Em parecer conclusivo, o órgão técnico opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 6.000,00 ao erário (ID 3242333).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 3324083).
Conclusos os autos, determinei que o escritório jurídico prestador do serviço fosse intimado para esclarecer a falha existente nas contas (ID 3522783).
A seguir, os advogados responsáveis manifestaram-se, declarando que a nota constatada pelo exame técnico foi emitida por erro, e comprovaram o respectivo cancelamento do documento fiscal (ID 3611733).
Aberta nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral não se manifestou.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO DE DESPESAS. FALHA SANADA. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE n. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Omissão de despesa consistente em nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha. Despesa não reconhecida pelo prestador. Relatado erro material na emissão da referida nota fiscal e providenciado o seu cancelamento. Falha sanada. Regularidade das contas.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
GRAMADO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO, JAIME SCHAUMLÖFFEL e IRINEU SARTORI (Adv(s) Bruno Irion Coletto e Josué Felipe Alves Altreiter)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ANISTIA PREVISTA NO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PROCEDIMENTO APLICADO PELA GREI. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CONHECIDO.
1. Postulada, antes do início da fase de execução, a aplicação do disposto no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, que trata da anistia de devoluções que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Pedido indeferido e interposto recurso contra a decisão interlocutória.
2. Nos termos do art. 526 do CPC, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, o devedor somente pode comparecer em juízo para oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, ocasião em que o credor será ouvido no prazo de cinco dias. Assim, o expediente adotado pelo partido, o qual atravessou petição postulando a aplicação da anistia da dívida, não encontra amparo na legislação processual. Na hipótese, a legenda deve aguardar o início da fase de execução pela União, momento em que seus argumentos poderão ser invocados no âmbito de eventual impugnação, ou voluntariamente dar início ao cumprimento da decisão, na forma prevista no referido dispositivo legal.
3. Ademais, este Tribunal já se manifestou sobre a matéria, declarando a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Registrado ainda, o trâmite, no Supremo Tribunal Federal, de ADI ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra o art. 55-D da Lei dos Partidos, e outros dispositivos a ela acrescidos pela Lei n. 13.831/19, agora na pendência de exame de Medida Cautelar.
4. Não conhecimento. Baixa dos autos à origem.
Por unanimidade, não conheceram do recurso e determinaram a baixa dos autos à origem.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
SÃO GABRIEL
CRISTOFER FELIPE CARVALHO LARRALVI (Adv(s) Alesson Lopes Rangel)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. REJEITADA A PROMOÇÃO MINISTERIAL. GARANTIDO AO CONDENADO O DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO.
1. Realização de propaganda de boca de urna próximo a local de votação. Materialidade do delito e autoria devidamente comprovadas, diante da prisão em flagrante e da coerência entre o conteúdo da prova testemunhal, concedida por um policial militar, e os elementos probatórios coletados na fase inquisitiva. A propaganda de boca de urna é vedada não somente nas proximidades das seções eleitorais, mas em qualquer lugar, o que equivale a dizer que, na data do pleito, o eleitor não pode sofrer qualquer forma de abordagem, pressão ou tentativa de persuasão no sentido de influir em seu voto, sob pena de restar caracterizada uma das condutas típicas previstas nos incs. I, II e III do § 5º do art. 39 da Lei n. 9.504/97.
2. Rejeitada a promoção da Procuradoria Regional Eleitoral pela execução imediata da pena restritiva de direito, por força de recente julgado do Superior Tribunal Federal assentando a constitucionalidade da regra prevista no art. 283 do Código de Processo Penal, que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso, ou seja, o trânsito em julgado da condenação, para o início do cumprimento da pena.
3. Assegurado ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, pois ausentes os requisitos que determinam a prisão temporária ou preventiva.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ONEI SELES LOUREIRO e ELEICAO 2018 ONEI SELES LOUREIRO DEPUTADO ESTADUAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas da campanha realizada por ONEI SELES LOUREIRO, candidato ao cargo de deputado estadual, relativo à arrecadação de recursos e realização de despesas referentes ao pleito de 2018 (ID 1686183).
Determinada a autuação do feito pelo Presidente do Tribunal, o processo foi encaminhado à Secretaria de Controle Interno deste Tribunal, que informou não ter identificado verbas a serem recolhidas ao Tesouro (ID 1944783).
Após não ser localizado pelo oficial de justiça no endereço informado no registro de candidatura, a citação do candidato foi realizada por edital (ID 4305733).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 4755383).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. Os candidatos têm o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe os arts. 48 e 52 da Resolução TSE n. 23.553/17. Diante da inércia do prestador, o processo foi remetido à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que informou não ter apurado indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada, na forma do art. 52, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17.
2. Candidato não localizado para receber a citação. Informado endereço insuficiente no pedido de registro de candidatura, sem o número do apartamento do respectivo prédio. AR devolvido. Também malsucedidas as tentativas no endereço constante no cadastro eleitoral e por oficial de justiça. Expedido edital de citação, não houve manifestação.
3. Circunstância que impõe o julgamento das contas como não prestadas, acarretando ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
4. Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas declaradas não prestadas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 GERTRUDES RIOS MOREIRA DEPUTADO ESTADUAL e GERTRUDES RIOS MOREIRA
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas da campanha de GERTRUDES RIOS MOREIRA, candidata ao cargo de deputado estadual, relativo à arrecadação de recursos e realização de despesas referentes ao pleito de 2018 (ID 153015).
Intimada a prestar contas (ID 1557283), a candidata não se manifestou.
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal constatou o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 10.000,00, transferidos pela Direção Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT), sem a comprovação de gastos (ID 2387033).
Expedida carta de citação (ID 2403133), a diligência restou sem êxito devido à mudança de endereço pela candidata (ID 3652583), razão pela qual foi determinada a citação por edital (ID 3656933).
Publicado o edital citatório (ID 3713333) e decorrido o prazo da parte, não houve manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo julgamento das contas como não prestadas, pela determinação de recolhimento ao erário da quantia de R$ 10.000,00, oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração da eventual prática de ilícito criminal (ID 4162383).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO E IRREGULARIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPEDIMENTO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. Os candidatos têm o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17. Diante da inércia da prestadora, o processo foi remetido à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que informou irregularidade no tocante à comprovação da aplicação de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Novamente intimada, a candidata deixou de manifestar-se, de forma que as contas devem ser julgadas não prestadas, de acordo com o disposto no art. 77, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.553/17.
2. Tal decisão acarreta à candidata o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. Impositivo ainda, o dever de recolhimento ao erário da quantia pública recebida para a realização da campanha, no total de R$ 10.000,00, conforme prevê o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas declaradas não prestadas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 DEIVID JHONATA PALMA DEPUTADO FEDERAL e DEIVID JHONATA PALMA
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas da campanha realizada por DEIVID JHONATA PALMA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), relativo à arrecadação de recursos e realização de despesas no pleito de 2018 (ID 145385).
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal informou que o candidato não apresentou a prestação de conta final de sua campanha. Observou, ainda, a partir do exame do extrato bancário disponibilizado pelo TSE, o recebimento de recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 5.000,00, cuja aplicação não foi comprovada, bem como de doação financeira, no valor de R$ 100,00, cujo doador é identificado pelo CNPJ do próprio candidato (ID 2396133).
Expedida carta de citação (ID 2617433), a diligência restou sem êxito devido à mudança de endereço do candidato (ID 2884833 e 3648983), razão pela qual foi determinada a citação por edital (ID 3656833).
Publicado o edital citatório (ID 3713583) e decorrido o prazo da parte, não houve manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, pela determinação de recolhimento ao erário da quantia recebida do Fundo Partidário, bem como pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual prática de ilícito criminal (ID 4192533).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPEDIMENTO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. Os candidatos têm o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17. Diante da inércia do prestador, o processo foi remetido à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que informou irregularidades no tocante à falta de comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e o recebimento de doação de origem não identificada. Após a manifestação do órgão técnico, o prazo concedido para regularização da contabilidade transcorreu in albis, de forma que as contas devem ser julgadas não prestadas, de acordo com o disposto no art. 77, inc. IV, al. "a", da Resolução TSE n. 23.553/17.
2. O julgamento das contas como não prestadas acarreta ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. Impositivo ainda, o dever de recolhimento ao erário da quantia pública recebida do Fundo Partidário para a realização da campanha, no total de R$ 5.000,00, conforme prevê o art. 82, § 1º, do citado normativo regulamentar.
3. O apontamento acerca do recebimento de recursos de origem não identificada pode ser superado, de forma a afastar o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. Demonstrado que trata-se de depósito identificado com o CNPJ do próprio candidato, com o valor diminuto de R$ 100,00, amparado pelo art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, que admite que as doações inferiores ao valor de R$ 1.064,10 sejam realizadas por transações bancárias diversas da transferência eletrônica, incluindo o depósito identificado. Falha meramente formal, decorrente de uma escusável confusão entre a pessoa jurídica em campanha e a pessoa física do candidato, que não elide a evidência de que os recursos provêm do patrimônio do próprio prestador.
4. Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas declaradas não prestadas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO, PEDRO LUIS CABRAL NUNEZ e PAULA SILVA DOS SANTOS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2010 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS) e por seus responsáveis, AMAURI BERNARDO DE LIMA, ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO, PEDRO LUIS CABRAL NUNEZ e PAULA SILVA DOS SANTOS.
Após o exame preliminar pelo órgão técnico, o partido e seus dirigentes foram intimados a complementar a documentação apresentada nas contas e não se manifestaram (ID 17967).
Deferido o pedido de acesso aos dados do diretório estadual do partido junto ao BACEN, foi acostada aos autos a renúncia ao mandato do advogado que subscreveu as contas, acompanhada de notificação extrajudicial da agremiação (ID 26552).
Foi determinada a intimação das partes para que constituíssem advogado, sob pena de julgamento das contas como não prestadas (ID 27089).
Intimados por carta os dirigentes ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO (ID 160169) e PAULA SILVA DOS SANTOS (ID 1165133) e por edital PEDRO LUIS CABRAL NUNEZ, os quais não se manifestaram.
Sobreveio certidão dando conta do falecimento do dirigente partidário AMAURI BERNARDO DE LIMA (ID 143606), e o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito quanto a este dirigente (ID 3496333).
Em decorrência da superveniência de falta de capacidade postulatória das partes, o processo foi submetido ao rito de contas não prestadas.
O órgão técnico, em parecer conclusivo, manifestou-se pela ausência de indicativos de recebimento de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 2960133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a suspensão do registro ou anotação do partido, bem como de repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada perante a Justiça Eleitoral.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. OMISSÃO NO DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTA CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. Incidência do art. 65, § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Aplicabilidade, quanto ao mérito, das regras previstas na Resolução TSE n. 21.841/04.
2. Contas apresentadas intempestivamente. Omissão da grei em complementar documentação faltante, referente à regularização da capacidade postulatória. Esgotadas todas as formas de notificação previstas na norma de regência. Desde o advento da Lei n. 12.034/09, que incluiu o § 6º no art. 37 da Lei n. 9.096/95, o exame da prestação de contas dos órgãos partidários possui caráter jurisdicional, sendo imprescindível, portanto, o seu acompanhamento por advogado, tendo em vista a previsão de que o profissional é indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal.
3. Não tendo o órgão partidário e os respectivos dirigentes providenciado a regularização da representação processual, as contas devem ser julgadas como não prestadas, nos termos do art. 46, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17. As sanções, considerando tratar-se do exercício de 2010, são aquelas previstas nos arts. 28 e 29 da Resolução TSE n. 21.841/04, quais sejam, a suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação do partido, bem como o cancelamento do registro civil e do estatuto. O STF, entretanto, no julgamento da Medida Cautelar da ADI n. 6032, concedeu liminar para afastar qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/95 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE n. 104, divulgado em 17.5.2019).
4. Contas julgadas não prestadas. Suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação da agremiação.
Por unanimidade, julgaram as contas declaradas não prestadas nos termos do voto do relator.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
ELEICAO 2018 EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA OAB/RS 61331) e EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA (Adv(s) EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA OAB/RS 61331 e EDSON LUIS LEITES PEROCHEIN OAB/RS 028991)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA, referente à prestação de contas do candidato a deputado estadual nas eleições gerais de 2018, com decisão transitada em julgado em 12.12.19 (ID 5016483), que determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em decorrência da utilização de recursos de origem não identificada.
A União peticionou (ID 45403131) requerendo, com fundamento no art. 725, inc. VIII, do Código de Processo Civil, a homologação de acordo de parcelamento de débito eleitoral firmado com o devedor, no valor de R$ 7.279,00 (sete mil, duzentos e vinte e nove reais), a ser pago em 60 vezes iguais de R$ 121,31 (cento e vinte e um reais e trinta e um centavos), assim como dos honorários advocatícios calculados em R$ 527,00, parcelados em 05 vezes iguais de R$ 105,40 (cento e cinco reais e quarenta centavos) (ID 45403132).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela “homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo” (ID 45414799).
É o sucinto relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 SANDRA SILVA FAVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e SANDRA SILVA FAVA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de SANDRA SILVA FAVA, candidata ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação de recursos e realização de despesas na campanha eleitoral de 2018 (ID 144097).
Autuado o feito, foi encaminhado à Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, que verificou a emissão de cheque no valor de R$ 1.000,00, da conta bancária n. 302309, agência 3334, Banco do Brasil, para o CNPJ 07.225.156/0001-10 – Ribeiro Santos Coml Ltda., que não foi quitado, e informou o recebimento de Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na conta bancária 302295, agência 3334 – Banco do Brasil, no montante de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.500,00 transferidos pela Direção Estadual do Partido Republicano Progressista e R$ 1.500,00 pela Direção Nacional do Partido Republicano Progressista (ID 2371583).
Intimada pessoalmente a candidata, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 4492133).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura e a determinação de recolhimento de R$ 4.000,00, considerados de origem não identificada, ao Tesouro Nacional (ID 4654233).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO E IRREGULARIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. EMISSÃO DE CHEQUE NÃO QUITADO. DÍVIDA DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. Os candidatos têm o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17. Após a manifestação do órgão técnico, o prazo concedido para regularização da contabilidade transcorreu in albis, de forma que as contas devem ser julgadas não prestadas, de acordo com o disposto no art. 77, inc. IV, al. "a", da aludida Resolução.
2. Identificada a emissão de cheque sem a devida quitação, constituindo dívida de campanha, bem como o recebimento de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, cuja utilização restou sem explicação diante da omissão da contabilidade. Recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos dos arts. 34 e 82, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. O julgamento das contas como não prestadas acarreta ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
4. Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas declaradas não prestadas, nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: seg, 02 dez 2019 às 18:00