Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Desa. Marilene Bonzanini
Santo Ângelo-RS
LARRISON ANDRE GARAFFA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 045 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Larrison André Garaffa, da Prefeitura Municipal de Santo Ângelo/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 045ª Zona Eleitoral.
A Exma. Sra. Juíza Eleitoral aduz, como justificativa, que a saída do servidor “acarretaria dificuldades na dinâmica do cartório eleitoral”, pois a unidade encontra-se em período de Revisão de Eleitorado com a coleta de dados biométricos referente ao Município de Santo Ângelo até 11 de março de 2020, “processo que demanda a utilização de pessoal com qualificação apropriada”. Informa, outrossim, que há um servidor requisitado afastado, utilizando seu banco de horas, bem como fruindo férias e licença-prêmio em função de iminente aposentadoria.
Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor, especialmente em relação às atribuições do cargo que ocupa, no que concerne ao Acórdão 199/2011 – Plenário do Tribunal de Contas da União.
Esta Administração ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Prorrogação da requisição de Larrison André Garaffa. 045ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição de Larrison André Garaffa, da Prefeitura Municipal de Santo Ângelo/RS, com efeitos a contar de 20 de dezembro de 2019, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão.
Desa. Marilene Bonzanini
Passo Fundo-RS
ELISANDRA ANITA ROCHA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 128ª ZONA ELEITORAL - PASSO FUNDO/RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Elisandra Anita Rocha, da Prefeitura Municipal de Passo Fundo/RS, solicitada pela Exma. Sra. Juíza da 128ª Zona Eleitoral – Passo Fundo. O pedido justifica-se em função da necessidade de reforço do quadro funcional da 128ª Zonal Eleitoral, que possuindo 80.657 eleitores e 2 (dois) municípios termos, é composto por 2 (dois) servidores do quadro, sendo um removido por situações especiais e que faz horário reduzido e 5 (cinco) servidores requisitados, sendo que dois destes atuam na Central de Atendimento ao Eleitor de Passo Fundo.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 278/2019.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Elisandra Anita Rocha. 128ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição de Elisandra Anita Rocha, da Prefeitura Municipal de Passo Fundo/RS,com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 FLAVIO PERCIO ZACHER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ALEXANDRE ATANAZIO ROSSATO OAB/RS 71158, RAFAEL LEANDRO FLECK OAB/RS 78137, TALITA ZANANDREA OAB/RS 102893 e JORGE LUIS RODRIGUES MURGAS OAB/RS 95968) e FLAVIO PERCIO ZACHER (Adv(s) ALEXANDRE ATANAZIO ROSSATO OAB/RS 71158, RAFAEL LEANDRO FLECK OAB/RS 78137, TALITA ZANANDREA OAB/RS 102893 e JORGE LUIS RODRIGUES MURGAS OAB/RS 95968)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO PÉRCIO ZACHER (ID 5190683), ao argumento central de contradição.
Aduz que a decisão embargada foi contraditória, pois “os documentos apresentados na prestação de contas retificadora comprovaram os gastos contratados com os fornecedores e demais despesas”. Requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos e que a prestação de contas seja “reenviada para Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias para emissão de novo laudo pericial e esclarecimentos das contradições apontadas”.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. DESPROVIMENTO.
Oposição contra acórdão supostamente contraditório. A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal manifestou-se expressamente acerca da prestação de contas retificadora apresentada pelo embargante. Nítida a pretensão de nova valoração dos documentos acostados aos autos e da rediscussão do mérito da causa, inviável em sede de aclaratórios.
Desprovimento.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
CANGUÇÚ
JOÃO NUNES DE SOUZA (Adv(s) Alex Silveira da Silva e Cleber de Matos Fonseca)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Protocolado o recurso em juízo distinto daquele em que tramitam os autos, tendo aportado na Justiça Eleitoral quando já esgotada a oportunidade recursal. Inobservância do prazo estipulado no art. 258 do Código Eleitoral e reprisado pelo art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ITHAMAR SITTA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e ITHAMAR SITTA (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITHAMAR SITTA em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou suas contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos atinentes às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) ao Tesouro Nacional (ID 5034133).
O embargante sustenta a existência de contradições e omissões no acórdão embargado, alegando que não foi observado o art. 63, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, o qual autoriza a comprovação do adimplemento dos gastos eleitorais por meio de outros documentos que não os dispostos nas normas de regência, uma vez que o prestador, embora não tenha emitido cheque nominal, juntou declarações idôneas relativas às cártulas apresentadas, por entender que comprovam o pagamento das despesas sem prejuízo à confiabilidade das contas. Indica julgamento de contas de outro candidato como exemplificativo de seus argumentos. Requer, invocando o art. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/42, seja reconhecida a possibilidade de comprovação do gasto, a elidir as falhas apontadas na análise técnica, não apenas pelos cheques nominais, mas por meio dos documentos juntados, e não apreciados por ocasião do julgamento. Ao final, postula o acolhimento e procedência dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes (ID 5152833).
É o breve relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE REVISÃO DO MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
Ao embargante foram proporcionados todos os prazos indicados pela Resolução TSE n. 23.553/17, os quais foram alcançados pela preclusão, conforme expressamente pontuado na decisão embargada. Acórdão devidamente fundamentado, com análise expressa dos argumentos centrais da insurgência. Os documentos tempestivamente colacionados e analisados na prestação de contas não são aptos a elidir as inconsistências apontadas pelo órgão técnico, pois não foram considerados por este juízo como documentos fiscais idôneos.
Nítida a tentativa de rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, inviável em sede de aclaratórios.
Rejeição.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (Adv(s) Gustavo Morgental Soares, Jonathan Vargas Figueiredo, Paulo Roberto Tellechea Sanchotene e Rafael Morgental Soares), ISRAEL PINTO DORNELES DUTRA e ETEVALDO SOUZA TEIXEIRA (Adv(s) Jonathan Vargas Figueiredo e Rafael Morgental Soares)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECEITAS ADVINDAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MONTANTE INEXPRESSIVO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. O órgão técnico, com o intuito de estabelecer a pertinência e a validade dos documentos comprobatórios de despesas pagas com recursos públicos (Fundo Partidário) e atestar a efetiva execução do serviço e sua vinculação com a atividade partidária, apontou a existência de notas fiscais sem a descrição detalhada do serviço prestado, com apenas titulações genéricas de sua natureza, bem como de documentos fiscais sem validade devido à sua emissão após a data indicada como limite nos talonários. Irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, ensejando o dever de recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.
2. Doações efetuadas por ocupante de cargo de Coordenador-Geral de Bancada da Assembleia Legislativa, detentor de poder de chefia e direção e enquadrado no conceito de autoridade pública, consoante o art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17. O exame das prestações de contas deve ser regido pela lei vigente à época dos fatos ¿ tempus regit actum ¿, em prol dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Recolhimento do valor irregular ao erário, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
3. Ingresso de receitas na conta bancária da grei por meio de depósitos identificados com o CNPJ do próprio diretório estadual da agremiação, sem a devida individualização dos contribuintes originários. A norma de regência determina que o recebimento de recursos financeiros de origem não identificada sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, prazo que não foi respeitado pelo prestador de contas.
4. Falhas que representam apenas 1,65% dos recursos auferidos no exercício financeiro em análise. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Recolhimento da quantia impugnada ao erário. Afastada a sanção de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral. As possibilidades de elucidação estão naturalmente adstritas ao procedimento judicial, encerrando-se com o julgamento e o trânsito da decisão de julgamento das contas, evitando-se eventual sancionamento perpétuo ao partido.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento do valor de R$ 18.450,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Porto Alegre-RS
Advocacia-Geral da União - 4ª Região
ELEICAO 2018 RONALDO LUCIANO RIBEIRO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL e RONALDO LUCIANO RIBEIRO DA SILVA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado estadual RONALDO LUCIANO RIBEIRO DA SILVA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 5.571,71 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
AUGUSTO PESTANA
ANDIARA APARECIDA RIBEIRO (Adv(s) Nasser Vitoria Jalil)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO CRIMINAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. VÍCIOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECRETADA NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Acolhida preliminar de nulidade do processo. Evidenciados graves e insanáveis vícios na instrução processual, que violam as garantias processuais de ampla defesa, contraditório e paridade de armas, sendo a anulação do processo medida impositiva.
Nulidade do feito, desde a audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Determinada a baixa dos autos à origem para que outra seja designada, com prévia intimação pessoal da acusada e intimação de sua defesa técnica por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico. Prejudicado o exame do mérito do recurso.
Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar e declararam a nulidade desde a audiência de proposta de suspensão condicional do processo, determinando a baixa dos autos à origem.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Passo do Sobrado-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PASSO DO SOBRADO (Adv(s) MOISES LUCCHESE MENDES OAB/RS 88445, CESAR DIMITRIUS GUELSO OAB/RS 95791 e NATHAN RITZEL DOS SANTOS OAB/RS 97313)
LISANETE TERESINHA DE MELO (Adv(s) ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503 e GABRIELA DE MONTE BACCAR PILZ OAB/RS 79257)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LISANETE TERESINHA DE MELO contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, julgou procedente o pedido de decretação da perda do mandato de vereadora do município de Passo do Sobrado, formulado pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de PASSO DO SOBRADO, em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa (ID 4451433).
Em suas razões, a embargante alega que o aresto não apreciou a preliminar de falta de interesse de agir do PT de Passo do Sobrado, em virtude de este não ter comparecido à audiência de instrução. Sustenta que houve obscuridade na fundamentação do acórdão, no tocante à suposta viabilidade de convivência harmônica no partido, caso a embargante permanecesse filiada. Ao final, postula o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação, bem como o prequestionamento dos dispositivos mencionados no recurso (ID 4504433).
Em contrarrazões, o embargado requer o não conhecimento dos embargos, no que toca aos efeitos infringentes, e que, caso recebidos, não sejam acolhidos, mantendo-se a decisão embargada (ID 4615683).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo parcial provimento dos embargos de declaração, tão somente para o fim de suprir a omissão existente quanto à preliminar levantada acerca da perda do interesse processual pelo não comparecimento à audiência, sem, contudo, importar na concessão de efeitos modificativos ao julgado embargado (ID 4817333).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA IMOTIVADA. PROCEDENTE. VEREADORA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. NEGADO. INTEGRADO O ACÓRDÃO QUANTO À PRELIMINAR NÃO ENFRENTADA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e obscuro. Arguida a omissão no aresto por falta de enfrentamento de preliminar suscitada, atinente à ausência de interesse de agir da agremiação. Sustentada a existência de obscuridade na fundamentação do acórdão quanto à tese de inviabilidade do convívio partidário, caso a embargante permanecesse filiada.
2. Constatada omissão no acórdão, diante da ausência de apreciação da preliminar de falta de interesse de agir da grei, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de instrução. Contudo, os dispositivos da Lei n. 9.099/95, invocados pela embargante, aplicam-se unicamente aos Juizados Especiais Cíveis, envolvendo causas de menor complexidade e direitos passíveis de transação e renúncia, em absoluta dissonância com o caráter indisponível e de ordem pública predominante nas ações eleitorais, especialmente nas ações de perda de cargo eletivo. Ausência de compatibilidade sistêmica com as normas eleitorais. Integração do acórdão, com o afastamento da preliminar de falta de interesse de agir.
3. Alegada obscuridade na fundamentação do acórdão quanto ao enfrentamento da tese defensiva de inviabilidade do convívio partidário. Compete à Corte julgar se houve justa causa para desfiliação, matéria exaustivamente analisada no julgado, que concluiu pela inexistência de hipótese apta a justificar a saída da parlamentar dos quadros partidários. Ausente o vício.
4. A teor do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
5. Acolhimento parcial, apenas para integrar a fundamentação quanto à análise da preliminar ao acórdão embargado, negando-lhes, porém, efeitos infringentes.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, apenas para integrar ao acórdão embargado a fundamentação expendida, negando-lhes, porém, efeitos infringentes.
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 NELSON ARRUE SILVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686) e NELSON ARRUE SILVEIRA (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e NELSON ARRUE SILVEIRA (ID 39512583), referente às condições para o pagamento da quantia de R$ 10.781,66 (dez mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), decorrente de condenação de NELSON ao recolhimento de 9.000,00 (nove mil reais) ao Tesouro Nacional, determinado no acórdão proferido por este Regional (ID 5033183).
Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fábio Nesi Venzon, opinou pela homologação do ajuste (ID 44359333).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, julgaram as contas declaradas não prestadas e determinaram o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 RITA DE CASSIA BERNARDES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) BRUNA SOARES DA ROSA OAB/RS 104285) e RITA DE CASSIA BERNARDES (Adv(s) BRUNA SOARES DA ROSA OAB/RS 104285)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas da candidata RITA DE CASSIA BERNARDES, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (ID 147119).
Foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação da prestadora para apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 2721033).
Após manifestação da candidata (ID 2810033 e 3278833), sobreveio parecer conclusivo emitido pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) opinando pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento do valor de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional (ID 4032383).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas, com a determinação do recolhimento da quantia de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional. Pugnou, ainda, em sendo reconhecida a irregularidade por esta Corte, pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral (ID 4117483).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ATINENTES A DESPESAS REALIZADAS COM VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MONTANTE INEXPRESSIVO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Ausência de comprovantes de pagamentos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário, em afronta ao art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.
2. A irregularidade representa 3% do total de receitas declaradas. Montante inexpressivo. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Não obstante as contas possam ser julgadas aprovadas com ressalvas, remanesce o dever de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, devido à não comprovação do pagamento de despesa realizada com recursos públicos, como preceitua o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
PORTO ALEGRE
PARTIDO VERDE - PV (Adv(s) Maria Zoraide da Rosa Carlos), MÁRCIO SOUZA DA SILVA e MARCO ANTÔNIO DA ROCHA
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
1. Recebimento de recursos de fonte vedada, provenientes de ocupantes dos cargos de supervisor administrativo, coordenador, chefe de gabinete e coordenador de bancada, enquadrados no conceito de autoridade, conforme previsão do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Do mesmo modo, irregular o aporte de valores advindos de pessoa jurídica, fonte igualmente vedada, de acordo com o inciso II do artigo acima reproduzido. Recursos que deveriam ter sido recusados pela agremiação, mediante estorno para o doador identificado, nos termos do art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
2. Ingresso de receitas identificadas com o CNPJ dos próprios diretórios estadual e municipal, sem a especificação dos respectivos doadores originários, em afronta aos arts. 5º e 13 da Resolução TSE n. 23.464/15. Os recursos de origem não identificada não poderiam ter sido utilizados pela agremiação, que deveria ter feito o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, conforme determinado pelo art. 14 da citada Resolução.
3. As irregularidades representam 36,2% dos recursos arrecadados, inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Comprometida de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil.
4. Desaprovação. Determinado o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional e a incidência de multa de 10% sobre o valor envolvido, bem como a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 14.521,04, acrescida de multa de 10%, e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 04 (quatro) meses, a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ADAO CLAITON DE SOUZA LEMOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ROSICLEIA DA SILVA NIEDERAUER OAB/RS 084656 e HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH OAB/DF 057568) e ADAO CLAITON DE SOUZA LEMOS (Adv(s) ROSICLEIA DA SILVA NIEDERAUER OAB/RS 084656 e HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH OAB/DF 057568)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão que, por unanimidade, desaprovou as contas de ADÃO CLAITON DE SOUZA LEMOS, relativas às eleições 2018, e determinou o recolhimento de R$ 44.019,96 (quarenta e quatro mil, dezenove reais e noventa e seis centavos) ao Tesouro Nacional (ID 5135033).
Em suas razões, o embargante indica a ocorrência de erro material e contradição na decisão. Aduz que o erro material deriva da não conformidade entre a redação do item 4 da ementa e os fundamentos e a conclusão lançados no voto-vista proferido pelo Des. El. Gerson Fischmann, conquanto este constituísse, no referido ponto, o voto condutor do acórdão. Ainda, sustenta contradição no julgado, relativa ao resultado do valor total de recursos do FEFC a serem devolvidos pelo candidato e o montante por ele recebido de tal Fundo.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos modificativos mediante o suprimento do erro material e da contradição.
Intimado o embargado para contrarrazões, o prazo transcorreu in albis, nos termos da certidão ID 5697183.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECONHECIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Ocorrência de erro material no julgado, tendo em vista a não conformidade entre a verbetação e a redação do item 4 da ementa e os fundamentos e a conclusão lançados no voto-vista, conquanto este constituísse, no referido tópico, o voto condutor do acórdão. Acolhida a tese identificando a irregularidade na utilização, pelo candidato, em proveito próprio, de recursos do FEFC provenientes de verbas destinadas ao custeio de candidaturas femininas. Entretanto, o reconhecimento de erro material na ementa do acórdão recorrido não compromete a conclusão do julgado sobre a questão. Acolhidos, no ponto, os embargos de declaração, para correção de erro material, e determinada a retificação do texto da verbetação e do item 4 do dispositivo da ementa do julgado, conforme a fundamentação:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PREFACIAL. CONHECIDOS, EM PARTE, DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FEFC DESTINADOS ÀS CANDIDATURA FEMININAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
(...)
" 4. Uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados às candidaturas femininas. Comete ato ilícito o candidato que utiliza recursos do FEFC, destinados às candidaturas femininas, em benefício próprio, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.533/17. Sendo o candidato e a candidata doadora coautores da prática do ato ilícito, consoante o disposto no art. 942 do Código Civil, estes são responsáveis solidariamente pelo recolhimento dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) utilizados irregularmente, determinado no § 1º do art. 82 da Resolução n. 23.553/2017. A imposição da lei da responsabilidade solidária entre os candidatos afasta a preocupação quanto à configuração de eventual bis in idem neste momento processual. Questões relativas ao pagamento devem ser tratadas no cumprimento de sentença, fase processual oportuna".
3. Alegada contradição no tocante à quantia recebida do FEFC pelo candidato e o valor que lhe foi imposto, a este título, para recolhimento ao Tesouro Nacional. Não cabe a ordem de devolução de verba do FEFC em valor superior ao recebido pelo candidato a esse título. Verificada a contradição, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios para o saneamento do vício. Ainda que reconhecido no acórdão embargado o uso irregular de recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas, repassados no valor de R$ 15.000,00, o quantum a ser devolvido pelo embargado deve corresponder aos gastos não comprovados licitamente no respeitante a esta verba, ou seja, a quantia de R$ 26.019,96. A este montante deve ser acrescida a quantia relativa à irregularidade dos recursos de origem não identificada de R$ 3.000,00, totalizando em R$ 29.019,96 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
4. Atribuição de efeitos infringentes. Acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.
Após o voto do relator desaprovando as contas e determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 RENATO CAIAFFO DA ROCHA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 0114303A e FREDERICO ERNESTO WUNDERLICH OAB/RS 101367) e RENATO CAIAFFO DA ROCHA (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 0114303A e FREDERICO ERNESTO WUNDERLICH OAB/RS 101367)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
RENATO CAIAFFO DA ROCHA opõe embargos de declaração (ID 5172183) em face do acórdão deste Tribunal (ID 5032833) que, por unanimidade, desaprovou as suas contas de campanha referentes às eleições 2018 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 7.127,78 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alega omissão no julgado acerca das justificativas que apresentou no pertinente às notas fiscais de Multipress Indústria Gráfica e Editora Ltda. e Facebook.
Em relação à primeira, sustenta que as notas fiscais apontadas pelo órgão técnico como suprimidas na prestação de contas são meros Documentos Auxiliares de Nota Fiscal (DANFEs) emitidos para fins de transporte dos materiais contratados, devidamente contabilizados.
Acerca da despesa pactuada junto ao Faceboook, também considerada omissa, diz que, pelas regras da plataforma, o contratante deve, num primeiro momento, adquirir créditos, os quais, no caso concreto, foram comprovados por meio dos boletos anexados ao SPCE, cujas notas fiscais são emitidas após o consumo dos referidos créditos.
Sustenta que as notas fiscais apontadas pelo órgão técnico correspondem às despesas informadas na prestação de contas, demonstradas com os respectivos boletos bancários.
Requer sejam atribuídos efeitos modificativos aos embargos para o fim de, sanando as alegadas omissões, aprovar as contas.
Com nova vista dos autos, em face da possibilidade de eventual efeito infringente, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento dos embargos em relação aos gastos efetuados junto à Multipress Indústria Gráfica e desacolhimento em relação às despesas contratadas do fornecedor Facebook (ID 6024383).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACOLHIDO.
1. Alegada existência de omissão porquanto não teriam sido analisadas as justificativas apresentadas, em relação às despesas contraídas na campanha.
2. A Lei Complementar n. 116/2003, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 157/2016, dispõe que os serviços de impressão gráfica personalizado, como é o típico caso daqueles encomendados pelos candidatos para fins de propaganda eleitoral, sujeitam-se apenas à incidência de ISS, cuja nota fiscal é emitida perante a unidade arrecadadora municipal. Assim, resta devidamente esclarecido que as notas fiscais eletrônicas emitidas junto ao sistema fazendário estadual destinaram-se apenas ao acompanhamento dos materiais impressos. Diante desse cenário, admitidos os embargos de declaração, nesse ponto, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente.
3. O candidato contratou despesas junto à rede social para o impulsionamento da sua campanha, tendo declarado no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral valores inferiores ao contratado, identificados no Relatório de Despesas Efetuadas com os números de boletos geradores dos créditos. Restou omissa a diferença entre o valor contratado e o declarado no SPCE, considerada efetivamente não declarada. Caracterizado recurso de origem não identificada, uma vez que inviabiliza a individualização da procedência dos valores empregados para o pagamento e impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral. A falha representa apenas 0,69% da movimentação financeira da campanha, oportunizando a aprovação das contas com ressalvas.
4. Acolhimento dos embargos para o fim de sanar as omissões, aprovar com ressalvas as contas e determinar o recolhimento dos valores tidos como irregulares ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 LEO GIACOMO VENZOM DEPUTADO FEDERAL e LEO GIACOMO VENZOM (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654, FERNANDA VIEIRA CRUZ OAB/RS 101800 e BRUNA SANTOS DA COSTA OAB/RS 107863)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por LEO GIACOMO VENZON, candidato ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica e emissão do segundo parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 440,00, em decorrência da falta de comprovação do pagamento de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 4032483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento do valor de R$ 440,00 ao Tesouro Nacional, bem como requereu o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual infração penal (ID 4117583).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. DESPESA ADIMPLIDA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). INOBSERVADA A FORMA DE PAGAMENTO PREVISTA NA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA QUE REPRESENTA PERCENTUAL INEXPRESSIVO DAS RECEITAS ARRECADADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. O art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17 prevê que o pagamento de despesas com a utilização de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) deve ser realizado por meio de cheque nominal ao fornecedor, transferência bancária com identificação da contraparte ou débito bancário. Na hipótese, irregularidade quanto ao meio de pagamento da despesa, uma vez que foram utilizados valores em espécie sacados mediante cheque de campanha junto ao caixa bancário. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17, acarretando ao prestador o dever de recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.
2. Falha equivalente a 2,12% das despesas de campanha, possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: ter, 17 dez 2019 às 17:00