Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 89ª ZONA ELEITORAL
SEI - 00030390920196218000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
PA - 0600839-21.2019.6.21.0000

Desa. Marilene Bonzanini

Canela-RS

EDILEINE CONCEICAO DE NARDI, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 065 Zona Eleitoral

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prorrogação da requisição da servidora Edileine Conceição de Nardi, ocupante do cargo de Analista - Administração do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, lotada no Posto de Atendimento ao Eleitor de Gramado/RS, mediante solicitação formulada pela titular da referida unidade, a qual aduz que a manutenção desta requisição é necessária e imprescindível para o Cartório Eleitoral, face à reestruturação dos locais de votação do Município de Gramado/RS, que demandará trabalho relacionado à orientação dos eleitores, além da execução das atividades atinentes ao próximo pleito eleitoral.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da prorrogação, nos termos da Informação SGP n. 266/2019.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela CODLE.

É o breve relatório.

 

PROCESSO: PA 0600839-21.2019.6.21.0000

ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE EDILEINE CONCEIÇÃO DE NARDI

INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Prorrogação da requisição da servidora Edileine Conceição de Nardi. Exercício 2020. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir a prorrogação da requisição da servidora Edileine Conceição de Nardi, ocupante do cargo de Analista - Administração do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, lotada no Posto de Atendimento ao Eleitor de Gramado/RS, com efeitos a contar de de janeiro de 2020, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2019.

 

 

DESEMBARGADORA MARILENE BONZANINI ,

RELATORA.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram a requisição do servidor. 

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
PA - 0600829-74.2019.6.21.0000

Desa. Marilene Bonzanini

Canoas-RS

MILKA FONTANA SILVA FERNANDES, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 134ª ZONA ELEITORAL - CANOAS/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se da prorrogação da requisição da servidora Milka Fontana Silva Fernandes, ocupante do cargo de Auxiliar Técnico do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, lotada na 134ª Zona Eleitoral, mediante solicitação formulada pelo titular da referida unidade, o qual aduz, que a manutenção desta requisição é necessária e imprescindível para o Cartório Eleitoral, tendo em vista o acúmulo de tarefas decorrentes do pleito, bem como das atividades rotineiras.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da prorrogação, nos termos da Informação SELEG n. 264/2019.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela CODLE.

É o breve relatório.

EMENTA

PROCESSO: PA 0600829-74.2019.6.21.0000

ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE MILKA FONTANA SILVA FERNANDES

INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Prorrogação da requisição da servidora Milka Fontana Silva Fernandes, ocupante do cargo de Auxiliar Técnico do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS. Exercício 2020. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir a prorrogação da requisição da servidora oriunda do Serviço Público Estadual, lotada no cartório eleitoral, com efeitos a contar de de janeiro de 2020, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2019.

 

 

DESA. MARILENE BONZANINI ,

RELATOR.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram a requisição do servidor. 

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
PA - 0600830-59.2019.6.21.0000

Desa. Marilene Bonzanini

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prorrogação das requisições dos servidores oriundos do Serviço Público Estadual, lotados nos cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor deste Tribunal, mediante solicitação formulada pelos titulares das referidas unidades, os quais aduzem, como justificativa, a necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento ao eleitor.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da prorrogação, nos termos da Informação CODLE n. 263/2019.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

PROCESSO: PA 0600830-59.2019.6.21.0000

ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS. EXERCÍCIO 2020

INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Prorrogação da requisição de servidores oriundos do Serviço Público Estadual. Exercício 2020. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir a prorrogação das requisições dos servidores oriundos do Serviço Público Estadual, lotados nos cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor, elencados na tabela em anexo, com efeitos a contar de de janeiro de 2020, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2019.

 

 

DESA. MARILENE BONZANINI,

RELATORA.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram a requisição do servidor. 

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
PA - 0600853-05.2019.6.21.0000

Desa. Marilene Bonzanini

São Sebastião do Caí-RS

JASIVA DA SILVA CORREA ZIMMER, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 011 Zona Eleitoral

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Jasiva da Silva Corrêa Zimmer, ocupante do cargo de Auxiliar em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do SulCampus Feliz/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 011ª Zona Eleitoral.

Tal requisição se justifica face à necessidade de ampliação da força de trabalho, uma vez que a jurisdição da 011ª Zona Eleitoral abrange 7 (sete) municípios.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição de forma excepcional, nos termos da Informação SGP n. 275/2019.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

 

EMENTA

 

Requisição de Jasiva da Silva Corrêa Zimmer. 011ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

 

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Jasiva da Silva Corrêa Zimmer, ocupante do cargo de Auxiliar em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do SulCampus Feliz/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 2 de dezembro de 2019.

 

 

Desembargadora MARILENE BONZANINI,

RELATORA.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram a requisição do servidor. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602104-92.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 SUSETE BORBA PEREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e SUSETE BORBA PEREIRA (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por SUSETE BORBA PEREIRA contra o acórdão que, à unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente às eleições de 2018, em face do descumprimento do disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Sustenta a recorrente que o acórdão apresenta omissão e incorre em julgamento ultra petita. Requer, ao final, que não sejam os autos remetidos ao Ministério Público Eleitoral e que sejam aprovadas as contas.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

Oposição contra acórdão alegadamente omisso e julgamento ultra petita. Ausente qualquer das hipóteses previstas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos embargos.

Evidenciada irregularidade quanto à forma de pagamento com recursos públicos do FEFC. Inequívoca a desaprovação das contas e a remessa dos autos ao Ministério Publico Federal para a apuração de eventual ilicitude. Ausente a necessária exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos para a alegação da ocorrência de julgamento ultra petita. Acórdão devidamente fundamentado. Inexistência de elementos para amparar a afirmação de omissão. Evidenciado o inconformismo do embargante e a tentativa de reexaminar o mérito, medida incabível em sede de aclaratórios.

Rejeição.

Parecer PRE - 4117683.pdf
Enviado em 2019-12-02 17:39:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR.
PC - 0603012-52.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SENADOR (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589) e LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por LUIZ ROBERTO ALBUQUERQUE contra o acórdão que, à unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente às eleições de 2018, em razão de doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 sem a observância do disposto no art. 22, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 4635433).

Sustenta o recorrente, em resumo, que o acórdão apresentaria suposta omissão no tocante à previsão legal dos arts. 46 da Resolução TSE n. 23.553/17 e 27 da Lei n. 9.504/97 (ID 4775733).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Oposição contra acórdão alegadamente omisso, no tocante à previsão legal do art. 46 da Resolução TSE n. 23.553/17 e art. 27 da Lei n. 9.504/97. Matéria suscitada pela primeira vez nos aclaratórios, sem guardar relação com o tema debatido nos autos. Decisão adequadamente fundamentada. Vício inexistente.

Rejeição.

Parecer PRE - 3858383.pdf
Enviado em 2019-12-02 17:39:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602320-53.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL e MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se dos segundos embargos de declaração opostos por MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA.

Sustenta a embargante que o acórdão apresenta omissão sobre tese apontada na peça recursal. Busca o prequestionamento para assegurar recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Inexistência de qualquer dos vícios com referência à vedação em realizar o pagamento de um gasto eleitoral a terceiro sem qualquer relação com o processo eleitoral. A interpretação sistemática dos arts. 40 e 63 da Resolução TSE n. 23.553/2017 não alcança outra conclusão senão que o comprovante de pagamento deve estar em nome de quem prestou o serviço ou forneceu material. Autorizar a transferência de valores para terceiros importaria a conivência com o desvio de verba pública vinculada ao sistema eleitoral.

3. Diante do previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluída no acórdão toda a matéria suscitada para fins de prequestionamento.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 3768983.pdf
Enviado em 2020-03-02 13:34:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CumSen - 0602216-61.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 JOSE EDUARDO DA SILVA DE FREITAS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) TIAGO CANSI MATTE OAB/RS 68708) e JOSE EDUARDO DA SILVA DE FREITAS (Adv(s) TIAGO CANSI MATTE OAB/RS 68708)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com JOSÉ EDUARDO DA SILVA DE FREITAS, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 17.407,04 (dezessete mil quatrocentos e sete reais com quatro centavos) ao Tesouro Nacional, dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas de R$ 290,11 (duzentos reais com onze centavos), tudo referente a processo de prestação de contas das eleições gerais de 2018.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 45012980.pdf
Enviado em 2022-08-02 09:19:25 -0300
Parecer PRE - 3651083.pdf
Enviado em 2022-08-02 09:19:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PCE - 0602858-34.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 CARLOS ALEXANDRE GONCALVES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSIANE COSTA DA SILVA OAB/RS 86039) e CARLOS ALEXANDRE GONCALVES (Adv(s) JOSIANE COSTA DA SILVA OAB/RS 86039)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES (CPF 463.517.870-68), referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 37.914,60 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES DE 2018. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 44875182.pdf
Enviado em 2021-12-07 00:14:02 -0300
Parecer PRE - 3899583.pdf
Enviado em 2021-12-07 00:14:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram  os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2016

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, GIOVANI CHERINI e ENILTO JOSÉ DA SILVA (Adv(s) Rodrigo Carvalho Neves), CAJAR ONESIMO RIBEIRO NARDES e ROBERTO CARLOS SCHEIDT DE LIMA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESATENDIDO O COMANDO DOS ARTS. 29, INC. I, E 66, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. DESAPROVAÇÃO.

1. Ausente comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil solicitada no exame preliminar, em desacordo com os arts. 29, inc. I, e 66, da Resolução TSE n. 23.464/15.

2. Recebimento de recurso de origem não identificada, em desatendimento às disposições da Resolução TSE n. 23.464/15. Na espécie, constatada a realização de depósitos sem a especificação do doador originário. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. 

3. A falha representa 83,91% da receita financeira, comprometendo a confiabilidade e atraindo a desaprovação das contas. A falta de colaboração da agremiação, omitindo-se em esclarecer as falhas e apresentar documentos aptos a dar transparência à sua movimentação financeira, enseja a aplicação da multa próxima ao patamar máximo.

4. Desaprovação.

73-85-_PR-_2016-_RONI-_Multa_20_-_Suspensao_FP_1_ano.pdf
Enviado em 2019-11-25 14:17:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas  e determinaram o recolhimento de R$ 22.284,50 ao Tesouro Nacional, acrescido da multa de R$ 3.788,36.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602408-91.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 PETER SILVA DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARICE BALBUENA DAL FORNO OAB/RS 47732) e PETER SILVA DA SILVA (Adv(s) MARICE BALBUENA DAL FORNO OAB/RS 47732)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PETER SILVA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 146347).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE, examinando a contabilidade, vislumbrou falhas relativas ao dispêndio de verbas do Fundo Partidário (ID 1347383).

Intimado, o candidato deixou fluir o prazo para manifestação sem apresentar documentação ou esclarecimentos.

Em nova análise, a unidade técnica emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas em razão de irregularidades relacionadas à utilização de recursos do Fundo Partidário, consistentes na falta de comprovação de despesa, por meio de documentos fiscais, e na ausência de cópia de cheque nominal para demonstrar o respectivo pagamento. Ao final, opinou pela determinação de recolhimento de R$ 4.256,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 2230983).

A Procuradoria Regional Eleitoral, no mesmo sentido, manifestou-se pela desaprovação das contas e pela devolução de valores ao Tesouro Nacional (ID 2294083).

Após a conclusão do feito para julgamento, o prestador juntou aos autos as cópias de microfilmagem de cheques (ID 3155383 e 3183133).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. CONHECIDOS, EXCEPCIONALMENTE, POR NÃO DEMANDAREM ANÁLISE TÉCNICA OU DILIGÊNCIAS ADICIONAIS. FALHA SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Conhecidos, excepcionalmente, os documentos apresentados de forma extemporânea, por permitirem através de simples leitura, a aferição do saneamento ou não das falhas, independentemente de diligências adicionais, conforme a jurisprudência deste Tribunal para as eleições de 2018. Ressalvada a posição de que, respeitada eventual mudança normativa, este entendimento não deve ser mantido em relação às contas das eleições vindouras, caso em que as circunstâncias ora consideradas não serão relevadas, aplicando-se o instituto da preclusão.

2. Irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário. Tendo a parte juntado a microfilmagem dos cheques faltantes, possibilitando a aferição de que foram emitidos de forma nominal a fornecedor, tal como informado na prestação de contas, resta suprida a falha apontada pelo parecer técnico mediante a juntada de provas que não demandaram diligências complementares.

3. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 2294083.pdf
Enviado em 2019-12-02 17:39:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 82ª ZONA ELEITORAL
SEI - 00030157820196218000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 70ª ZONA ELEITORAL
SEI - 00029646720196218000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO.
Pet - 0600551-73.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2014 JERONIMO DILAMAR DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CRISTIANA BORGES CARDOSO OAB/RS 63510) e JERONIMO DILAMAR DA SILVA (Adv(s) CRISTIANA BORGES CARDOSO OAB/RS 63510)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de regularização das contas, apresentado por JERONIMO DILAMAR DA SILVA, relativas à campanha eleitoral de 2014, julgadas não prestadas nos autos da PC n. 24-15.2015.6.21.000, em 02.6.2015, cuja decisão transitou em julgado em 11.6.2015.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria apresentou informação indicando não haver registro de repasse de verbas provenientes do Fundo Partidário e assinalando que a movimentação financeira declarada está de acordo com o que revela o extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE, que houve abertura de conta bancária específica e que não foi verificado recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada (ID 4001983).

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela regularização do cadastro eleitoral do requerente (ID 4054233).

É o relatório.

PETIÇÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2014. AUSENTES INDÍCIOS DE FALHAS. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL. LEVANTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL. PROCEDÊNCIA.

Postulada, após o término da legislatura, a regularização da situação cadastral de candidato, o qual teve suas contas julgadas não prestadas, situação que acarretou o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 58, inc. I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Circunstância que não enseja novo julgamento das contas, mas somente a análise de eventual existência de recursos de fonte vedada ou de origem não especificada e de movimentação de verbas oriundas do Fundo Partidário, conforme estabelece o art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Após a análise da Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), e não identificados indícios de irregularidade, deve ser considerada regular a situação cadastral do candidato.

Procedência.

Parecer PRE - 4054233.pdf
Enviado em 2019-12-02 17:38:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram procedente o pedido, para considerar regularizadas as contas do requerente relativas às eleições de 2014.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0603073-10.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 VIVIANE BIBIANE DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL e VIVIANE BIBIANE DE OLIVEIRA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

VIVIANE BIBIANE DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração (ID 4291383) em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos (ID 4201183), por meio dos quais pleiteava a anulação da decisão que julgou como não prestadas as suas contas de campanha relativas às eleições gerais de 2018.

Sustenta que, ao contrário do que restou consignado no acórdão relativo aos primeiros embargos, veio a entregar a mídia eletrônica no setor de protocolo deste Tribunal. Aduz não poder ser penalizada pelo fato de o sistema PJE não emitir alerta acerca do recebimento da prestação de contas final e que não foi destacado, na decisão ora atacada, qual o dispositivo legal exige que a prestação de contas venha acompanhada de petição. Acrescenta que não se trata de apresentação de peças depois de encerrada a fase de diligências, mas da própria apresentação das contas, cuja intempestividade constitui mera irregularidade formal.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADO ERRO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

Segunda oposição de embargos declaratórios. Alegada ocorrência de erro material no acórdão ao considerar não entregue a mídia – com os documentos digitalizados – no protocolo deste Tribunal. Na espécie, a embargante deixou precluir todos os prazos que lhe foram oportunizados para prestar contas. Restou demonstrado, no acórdão relativo aos primeiros embargos, que, mesmo diante de todos os chamamentos, a candidata manteve-se inerte, vindo a apresentar o que seriam contas de campanha apenas depois que o processo já havia recebido manifestações finais do órgão técnico e da Procuradoria Regional Eleitoral e, ainda assim, sem advogado. Evidenciada a tentativa de rediscussão da matéria já apreciada por esta Corte.

Rejeição.

Parecer PRE - 2718333.pdf
Enviado em 2019-12-02 17:38:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Marilene Bonzanini

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO, DR. EVERSON ALVES DOS SANTOS, DR. FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER, Luana Angélica da Rosa Nunes e Paulo Renato Moraes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PARTIDO POLÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANISTIA. PRELIMINAR AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MÉRITO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95 AOS PROCESSOS TRANSITADOS EM JULGADO. COMPLEMENTAÇÃO AGREGADA AO ACÓRDÃO EMBARGADO. PARCIAL PROVIMENTO. 

1. Prefacial afastada. Suposta violação ao princípio da não surpresa. A parte foi devidamente intimada da suspensão do feito, em face da propositura do incidente de inconstitucionalidade.

2. Mérito. Ausente vício a ser sanado quanto ao pleito de integração dos fundamentos utilizados no julgamento do RE n. 35-92.2016.6.21.0005. A decisão embargada é clara ao incorporar os fundamentos exarados naquele julgado.

3. Alcance da aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.831/19, às decisões transitadas em julgado. Ainda que fosse afastada a inconstitucionalidade da norma, na espécie, o pedido de anistia ao embargante não mereceria deferimento. O embargante não atende a um dos requisitos previstos na lei que estabeleceu a anistia, ou seja, a ocorrência do trânsito em julgado.

4. Integrada à fundamentação do acórdão embargado a não incidência do art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Parcial provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para integrar à fundamentação do acórdão embargado a não incidência do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.831/19, relativamente aos processos com trânsito em julgado.

AGRAVO REGIMENTAL

Desa. Marilene Bonzanini

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann, Roberto Stevan Rego da Rosa e Vanir de Mattos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

AGRAVO INTERNO. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ANISTIA PREVISTA NO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO.

Postulada a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, em face da condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Matéria já analisada por esta Corte, ocasião em que foi reconhecida a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Ademais, ainda que compreendido constitucional o artigo prefalado (o que não é o caso), aplicar-se-ia apenas aos processos não transitados em julgado. Indeferido o pedido de anistia do débito da agremiação, com fundamento no reconhecimento da inconstitucionalidade, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao Agravo Interno.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CumSen - 0602974-40.2018.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 SUELEIDE NOGUEIRA DE MELO VARGAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e SUELEIDE NOGUEIRA DE MELO VARGAS (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e SUELEIDE NOGUEIRA DE MELO VARGAS (ID 45079773), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 19.151,73 (dezenove mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA.

Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opinou pela homologação do ajuste (ID 45132780).

É o relatório.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 45132780.pdf
Enviado em 2022-10-14 00:10:59 -0300
Parecer PRE - 3573933.pdf
Enviado em 2022-10-14 00:11:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto-vista do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo acompanhando o relator, também o seguiram os Des. Eleitorais Roberto Fraga e Gustavo Diefenthäller. Reconsideraram seus votos o Des. Thompson Flores e o Des. Eleitoral Gerson Fischmann, ressalvando, este último, seu entendimento pessoal. Formou-se, assim, a unanimidade para o julgamento de desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

Voto-vista Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moraes

Próxima sessão: ter, 03 dez 2019 às 17:00

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