Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 15ª ZONA ELEITORAL
SEI - 00026988020196218000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
PA - 0600818-45.2019.6.21.0000

Desa. Marilene Bonzanini

Canoas-RS

CLAUDIA GROHS PAUHL, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 134ª ZONA ELEITORAL - CANOAS/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Cláudia Grohs Pauhl, ocupante do cargo de Auxiliar de Escritório da Prefeitura Municipal de Canoas, solicitada pela Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral.

Justifica-se o pedido com vista ao bom desempenho dos trabalhos e à complementação do quadro funcional da Central de Atendimento ao Eleitor que, atualmente conta com a lotação de apenas dois servidores requisitados, sendo um desses está na iminência de retornar ao órgão de origem.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição de forma excepcional, nos termos da Informação SGP n. 251/2019.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

 

 

 

PROCESSO: PA 0600818-45.2019.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE CLÁUDIA GROHS PAUHL

INTERESSADA: 134ª ZONA ELEITORAL

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Requisição de Cláudia Grohs Pauhl. 134ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Cláudia Grohs Pauhl, ocupante do cargo de Auxiliar de Escritório da Prefeitura Municipal de Canoas, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 12 de novembro de 2019.

 

 

DESA. MARILENE BONZANINI,

RELATORA.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram a requisição do servidor CLAUDIA GROHS PAUHL para o Cartório da 134ª Zona Eleitoral - Canoas/RS.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0603628-27.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

GELCI LEAO CARDOSO PORTO e ELEICAO 2018 GELCI LEAO CARDOSO PORTO DEPUTADO FEDERAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de contas não prestadas de GELCI LEÃO CARDOSO PORTO, candidato ao cargo de deputado federal, pelo Partido Republicano Progressista (PRP), referente à arrecadação de recursos e realização de despesas na campanha eleitoral de 2018.

O feito foi autuado e encaminhado à Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal que, analisando os extratos bancários disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, relativos à conta-corrente n. 230146, agência n. 147, do Banco do Brasil, verificou a emissão de cheques que não foram quitados. Ao final, informou que não há indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de fonte vedada nem de origem não identificada (ID 2482733).

Citado, pessoalmente (ID 3747333), o candidato deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 3815983).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura e a determinação de recolhimento de R$ 2.460,00, considerado de origem não identificada, ao Tesouro Nacional (ID 3993783).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSENTE APORTE DE RECURSOS OU REALIZAÇÃO DE GASTOS. INVIÁVEL RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 

1. Devidamente citado, o candidato deixou de apresentar a prestação de contas de campanha, em desobediência ao art. 48, c/c o art. 52, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17. Não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Ausente aporte de recursos na campanha do candidato, seja de origem pública ou privada, tampouco a realização de gastos eleitorais. Ademais, o registro de candidatura foi indeferido por esta Justiça. Na espécie, incabível a suposição do Parquet de que houve injeção de recursos de origem não identificada na campanha. Diante da moldura fática, inviável determinar o recolhimento de valores ao erário.

3. Contas julgadas não prestadas.

Parecer PRE - 3993783.pdf
Enviado em 2019-11-12 15:19:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas declaradas não prestadas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0603524-35.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 VALTER MARTINS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANAI MARIA DE SOUZA OAB/RS 26856) e VALTER MARTINS (Adv(s) ANAI MARIA DE SOUZA OAB/RS 26856)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com VALTER MARTINS - Eleições de 2018 (ID 7452083).

As contas foram julgadas desaprovadas pela Justiça Eleitoral, em decisão que determinou ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, cujo trânsito em julgado deu-se em 02.12.2019.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 11304783).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 11304783.pdf
Enviado em 2020-12-09 07:26:05 -0300
Parecer PRE - 3417633.pdf
Enviado em 2020-12-09 07:26:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA ELEITORAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

TAQUARI

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RENE DAVILA MARQUES (Adv(s) Edward Nunes Machry e Maricel Pereira de Lima)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ELEITORAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ARTS. 299 E 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. NÃO COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSENTE CONFIRMAÇÃO DO OFERECIMENTO DE VANTAGENS EM TROCA DE VOTOS, BEM COMO OMISSÃO REFERENTE ÀS CONTAS DO CANDIDATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Absolvição de candidato a vereador como incurso nas condutas de corrupção e falsidade ideológica, ambas na seara eleitoral e tipificadas nos arts. 299 e 350 do Código Eleitoral.

2. Ausente comprovação de autoria e materialidade nos autos. Prova testemunhal que aponta, somente, a participação espontânea de eleitores na campanha e o recebimento de valores para trabalho na função de cabo eleitoral. Não demonstrado o oferecimento de vantagens em troca de votos ou a omissão de dados nas contas eleitorais.

3. Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602851-42.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 PAOLA LOUREIRO CARVALHO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUIZ CLOVIS GUIDO RIBEIRO OAB/RS 36897) e PAOLA LOUREIRO CARVALHO (Adv(s) LUIZ CLOVIS GUIDO RIBEIRO OAB/RS 36897)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos por PAOLA LOUREIRO CARVALHO (ID 4535633) aos argumentos centrais de dúvida, obscuridade e omissão.

A embargante aponta ter postulado a intimação de escritório de advocacia, para que esclarecesse emissão de nota fiscal, aduzindo que a intimação do escritório “poderia ter suprido, em tempo hábil, a irregularidade”, e entende que o não deferimento do pedido consubstancia dúvida e obscuridade. No relativo à omissão, aduz que não houve pronunciamento, no acórdão, acerca de documentação relativa a cancelamento de nota fiscal, apresentada antes do parecer do Ministério Público Eleitoral. Pretende o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Requer o acolhimento dos embargos, em conjunto com a atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento, para que sejam sanadas as irregularidades.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. ARGUMENTO APONTADOS NO RECURSO DEVIDAMENTE CONSIDERADOS NO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

Proporcionados todos os prazos indicados pela Resolução TSE n. 23.553/17, os quais foram alcançados pela preclusão, conforme expressamente pontuado na decisão embargada. Este Tribunal manifestou-se sobre a juntada extemporânea, do que exsurge a tentativa de revisita ao mérito do decidido.

Ausente qualquer omissão ou obscuridade no acórdão, uma vez que a decisão enfrentou a matéria de forma exauriente e rebateu todas as alegações de modo suficiente, com amparo na legislação de regência.

O art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Desprovimento.

Parecer PRE - 3371633.pdf
Enviado em 2019-11-12 15:18:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos embargos de declaração. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602900-83.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 ANTONIO CARLOS ROCHA ALMEIDA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GIOVANI MARTINS CASSAFUZ OAB/RS 50072, ADRIANO PIRES MORAES OAB/RS 40380 e EDUARDO PETRY FLORES OAB/RS 96001) e ANTONIO CARLOS ROCHA ALMEIDA (Adv(s) GIOVANI MARTINS CASSAFUZ OAB/RS 50072, ADRIANO PIRES MORAES OAB/RS 40380 e EDUARDO PETRY FLORES OAB/RS 96001)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas de ANTONIO CARLOS ROCHA ALMEIDA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO DA REPÚBLICA (PR), referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2018.

As contas foram apresentadas a destempo, após a citação do candidato para suprir a omissão concernente à contabilidade de campanha (ID 1514883).

No exame da prestação de contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal apontou a existência de notas fiscais omitidas na prestação de contas e a ausência/inconformidade dos documentos comprobatórios relativos às despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, sugerindo a intimação do prestador de contas para apresentação de documentos/esclarecimentos.

O candidato apresentou documentos e esclarecimentos, seguindo-se a emissão de parecer conclusivo opinando pela desaprovação.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu manifestação pela desaprovação das contas, nos termos do art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.001,79 (três mil e um reais e setenta e nove centavos), com fundamento no art. 34 da mesma norma.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PERCENTUAL INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ da campanha não declarados na contabilidade. As despesas omitidas na prestação de contas caracterizam recursos de origem não identificada, visto que foram ou serão pagas com recursos que deixarão de transitar pelas contas de campanha e de submeter-se ao controle da Justiça Eleitoral, o que atrai a imposição de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.

2. Irregularidade que corresponde a 4% dos recursos auferidos pelo prestador na campanha eleitoral. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

 

Parecer PRE - 4061233.pdf
Enviado em 2019-11-12 15:17:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602292-85.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 MAURO CESAR ZACHER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) TALITA ZANANDREA OAB/RS 102893 e RAFAEL LEANDRO FLECK OAB/RS 78137) e MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) TALITA ZANANDREA OAB/RS 102893 e RAFAEL LEANDRO FLECK OAB/RS 78137)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MAURO CESAR ZACHER, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 146176).

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 3361083).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 3389733).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 3389733.pdf
Enviado em 2025-03-31 08:33:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602280-71.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 GILDASIO DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e GILDASIO DA SILVA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GILDASIO DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE, em parecer conclusivo, apontando o recebimento de recursos de origem não identificada e ausência de extrato bancário e extrato da prestação de contas devidamente assinado, manifestou-se pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 630,00 ao erário (ID 3637633).

A Procuradoria Regional Eleitoral, na mesma senda, opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento de R$ 630,00 ao Tesouro Nacional (ID 3808633).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM A ASSINATURA DO PRESTADOR E DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO. IMPROPRIEDADES FORMAIS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Impropriedades. 1.1. Falta de assinatura do candidato e do profissional de contabilidade na prestação de contas. 1.2. A ausência de extrato bancário não acarretou prejuízo ao exame da contabilidade, porquanto a unidade técnica lançou mão do extrato eletrônico disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral para analisar a movimentação financeira. 1.3. Falhas formais incapazes de ensejar a desaprovação das contas.

2. Apontada a emissão de cheque. Embora lançado, o mesmo não foi compensado pela instituição bancária, não ensejando débito na conta bancária do prestador de contas. Demonstrado que o candidato não recebeu qualquer doação financeira e não efetuou dispêndios. Ausente a movimentação de recursos financeiros, resta inviável supor-se que houve injeção na campanha eleitoral de recursos de origem não identificada.

3. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 3808633.pdf
Enviado em 2019-11-12 15:16:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0603185-76.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 RENATO MENDONCA ABREU DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE DANIEL RAUPP MARTINS OAB/RS 31054, EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE OAB/RS 34850, MARCELO XAVIER VIEIRA OAB/RS 46874, CINTIA LUZARDO RODRIGUES OAB/RS 33565, CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA OAB/RS 33567, LUIZ OSORIO GALHO OAB/RS 30978 e MAURICIO RAUPP MARTINS OAB/RS 33225) e RENATO MENDONCA ABREU (Adv(s) JOSE DANIEL RAUPP MARTINS OAB/RS 31054, MAURICIO RAUPP MARTINS OAB/RS 33225, EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE OAB/RS 34850, MARCELO XAVIER VIEIRA OAB/RS 46874, CINTIA LUZARDO RODRIGUES OAB/RS 33565, CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA OAB/RS 33567 e LUIZ OSORIO GALHO OAB/RS 30978)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RENATO MENDONÇA ABREU, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 152653).

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 4236283).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 4279883).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 4279883.pdf
Enviado em 2019-11-12 09:21:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602500-69.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL e ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (Adv(s) ANNA ROSA FORTIS FAILLACE OAB/RS 20046)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento de R$ 840,00 ao Tesouro Nacional, por falta de demonstração de gasto equivalente realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 840,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. APRESENTADA NOTA FISCAL COM PRAZO PARA EMISSÃO EXCEDIDO. MERA INCONSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES APONTADAS NO DOCUMENTO FISCAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

Extrapolação do prazo para emissão de nota fiscal. Trata-se de documento fiscal de serviços, para a produção de jingle e de vídeo para campanha, com data para emissão já vencida. Juntada de cópia do cheque nominal utilizado para pagamento do serviço, bem como de declaração do contratado de que ele foi, efetivamente, prestado.

Comprovada a prestação dos serviços e o respectivo pagamento, o qual se deu na forma preconizada pelo diploma normativo de regência, inexistindo qualquer indício de burla à legislação eleitoral.

Aprovação.

Parecer PRE - 3509383.pdf
Enviado em 2025-03-31 08:33:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602646-13.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 ALEXANDRE SOARES DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JANAINA DA ROSA OAB/RS 096748) e ALEXANDRE SOARES DA SILVA (Adv(s) JANAINA DA ROSA OAB/RS 096748)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALEXANDRE SOARES DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após exame das contas, o órgão técnico apontou as seguintes irregularidades: a) falha na declaração de recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pois o candidato recebeu apenas valores do Fundo Partidário; b) falta de prova do recolhimento das sobras financeiras à direção partidária; c) omissão de despesas, no valor de R$ 300,00; d) ausência de emissão de cheque nominal ou transferência bancária relativa a pagamento de R$ 2.000,00, realizado com recursos do Fundo Partidário.

Intimado, o candidato apresentou manifestação e novos documentos.

O parecer conclusivo entendeu pela desaprovação das contas e  pelo dever de recolhimento de R$ 2.300,00 ao Tesouro Nacional, devido à manutenção das irregularidades relativas à omissão de despesa e à ausência de emissão de cheque nominal.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas,  a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.300,00 ao erário e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A da Lei n. 4.737/65, na forma do que preceitua o art. 85 da Resolução TSE n. 23.553/17, caso confirmada por essa Corte a não comprovação da utilização dos recursos obtidos do FEFC.

Após, a candidata juntou microfilmagem do cheque utilizado para o pagamento de fornecedor com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 2.000,00.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESA. FALHA QUE REPRESENTA 6,6% DA TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS NA CAMPANHA ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Omissão de registro de despesa. Informada a emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidata. Não comprovado o cancelamento da referida notal fiscal, conforme determina o § 6º do art. 95 da Resolução TSE n. 23.553/17. Enquadramento do aludido valor como recurso de origem não identificada.

2. Falha que representa 6,6% da totalidade dos valores arrecadados na campanha, não comprometendo a confiabilidade das contas. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 3601483.pdf
Enviado em 2025-03-31 08:33:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PCE - 0603403-07.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 ADRIANA LEITE DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e ADRIANA LEITE DA SILVA (Adv(s) ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputada federal ADRIANA LEITE DA SILVA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 4.800,72 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018 (ID 44860683).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 44880530).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2018. DEPUTADO FEDERAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 44880530.pdf
Enviado em 2021-12-16 00:41:25 -0300
Parecer PRE - 5300083.pdf
Enviado em 2021-12-16 00:41:25 -0300
Parecer PRE - 3670183.pdf
Enviado em 2021-12-16 00:41:25 -0300
Parecer PRE - 2294233.pdf
Enviado em 2021-12-16 00:41:25 -0300
Parecer PRE - 2294133.html
Enviado em 2021-12-16 00:41:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602172-42.2018.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 WAGNER PETRINI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589) e WAGNER PETRINI (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do candidato WAGNER PETRINI referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB).

Foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação do prestador para apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 2104333).

Intimado (ID 2125433), o candidato apresentou manifestação e juntou documentos (ID 2202183).

Sobreveio parecer conclusivo da SCI opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 3787233).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer (ID 3911933) pela desaprovação das contas, bem como pela determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. DOAÇÃO IRREGULAR DE PESSOA FÍSICA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Doação financeira recebida de pessoa física, acima de R$ 1.064,10, realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica, contrariando o disposto no art. 22, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Na espécie, não restou justificada a procedência dos recursos recebidos, sob a forma de depósito, prejudicando o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional e impedindo a aferição exata da origem do valor utilizado.

3. A falha representa 8,2% das receitas financeiras declaradas pelo candidato, percentual que autoriza a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 3911933.pdf
Enviado em 2025-03-31 08:33:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator. 

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO

Des. André Luiz Planella Villarinho

MATO CASTELHANO

JORGE LUIZ AGAZZI e ALEXANDRE TERRES DA ROSA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E CANDIDATO À REELEIÇÃO. EVENTUAL PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Apuração de suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas.

Investigação de suposta liberação de veículo apreendido pela Brigada Militar e depositado em unidade do DETRAN/RS, em troca de votos. Fato ocorrido antes do início do atual mandato, não guardando qualquer relação com a chefia do executivo municipal. 

Declínio da competência.


Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo Eleitoral da 128ª Zona Eleitoral. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602865-26.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 TARCISIO JOAO ZIMMERMANN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GABRIELA PIARDI DOS SANTOS OAB/RS 49678) e TARCISIO JOAO ZIMMERMANN (Adv(s) GABRIELA PIARDI DOS SANTOS OAB/RS 49678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com TARCISIO JOÃO ZIMMERMANN, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018, ID 6977533.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo, ID 7056883.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 7056883.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:02:49 -0300
Parecer PRE - 3443083.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:02:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desproveram os embargos de declaração.

Dra. Gabriela Piardi dos Santos, somente interesse

Próxima sessão: seg, 18 nov 2019 às 14:00

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