Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CARLOS ANTONIO VERONESE ARPINI, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 1499 (Adv(s) GETÚLIO DE FIQUEIREDO SILVA)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de novo acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PASSO FUNDO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PASSO FUNDO (Adv(s) Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol e Rosicler Terezinha Dalchiavon)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra acórdão alegadamente omisso. O embargante sustenta a ausência de pronunciamento judicial, de ofício, acerca do advento do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, que dispõe sobre a anistia de devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional impostas aos partidos políticos. Esta Corte reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo por instituir hipótese de incidência destoante das normas extraídas da Constituição Federal. Rejeitada a concessão de efeitos infringentes.
2. Acolhimento parcial, no sentido de suprir a omissão quanto à análise do art. 55-D da Lei n. 9.096/95.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração.
Des. André Luiz Planella Villarinho
CHARQUEADAS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2019-2020. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revsão do eleitorado.
Des. André Luiz Planella Villarinho
GETÚLIO VARGAS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2019-2020. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram ao recadastramento. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. André Luiz Planella Villarinho
ESTRELA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2019-2020. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Próxima sessão: seg, 04 nov 2019 às 17:00