Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
ESTRELA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2019-2020. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. André Luiz Planella Villarinho
GETÚLIO VARGAS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2019-2020. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram ao recadastramento. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. André Luiz Planella Villarinho
CHARQUEADAS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2019-2020. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revsão do eleitorado.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PASSO FUNDO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PASSO FUNDO (Adv(s) Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol e Rosicler Terezinha Dalchiavon)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra acórdão alegadamente omisso. O embargante sustenta a ausência de pronunciamento judicial, de ofício, acerca do advento do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, que dispõe sobre a anistia de devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional impostas aos partidos políticos. Esta Corte reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo por instituir hipótese de incidência destoante das normas extraídas da Constituição Federal. Rejeitada a concessão de efeitos infringentes.
2. Acolhimento parcial, no sentido de suprir a omissão quanto à análise do art. 55-D da Lei n. 9.096/95.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CARLOS ANTONIO VERONESE ARPINI, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 1499 (Adv(s) GETÚLIO DE FIQUEIREDO SILVA)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de novo acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Próxima sessão: seg, 04 nov 2019 às 17:00