Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 23ª ZONA ELEITORAL
SEI - 00027273320196218000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 73ª ZONA ELEITORAL
SEI - 0002973-29.2019.6.21.8000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 124ª ZONA ELEITORAL
SEI - 00032686620196218000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ATUALIZA O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
SEI - 746212

Desa. Marilene Bonzanini

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602768-26.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 SANDRA REGINA DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 048760) e SANDRA REGINA DA SILVA (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 048760)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por SANDRA REGINA DA SILVA, candidata ao cargo de deputado estadual pelo partido PROGRESSISTAS (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, em parecer conclusivo, apontou omissão de despesas na prestação de contas, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, e falha na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Em razão disso, manifestou-se pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da importância de R$ 38.730,48 ao erário (ID 3797533).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 38.730,48 ao Tesouro Nacional, e pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual infração penal (ID 3983933).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA E FUNDO PARTIDÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FEFC E DO FP PARA A CONTA PESSOAL DA CANDIDATA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Omissão de despesas, caracterizada pela existência de documentos fiscais sem o correspondente registro na prestação de contas. Falha grave que impossibilita a identificação da origem dos recursos utilizados para pagamento das despesas contratadas.

2. Ausência de documentos comprobatórios relativos ao pagamento de despesas realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP). Na espécie, os documentos apresentados pela candidata não são aptos a comprovar adequadamente os gastos pagos com recursos públicos.

3. Os recursos aplicados na campanha eleitoral, notadamente os do FEFC e do Fundo Partidário, devem ser transferidos das contas bancárias específicas de campanha diretamente aos respectivos fornecedores, para pagamento das despesas correspondentes. Assim, configura irregularidade o repasse de recursos financeiros de campanha para conta bancária distinta da titularizada pelo fornecedor, sobretudo quando se tratar de verba pública e o beneficiário for o próprio candidato.

3. Falhas que comprometem 85,8% do total das receitas declaradas, impondo a reprovação da contabilidade e o recolhimento das quantias impugnadas ao Tesouro Nacional.

4. Desaprovação.


 

Parecer PRE - 3983883.html
Enviado em 2019-11-05 17:22:01 -0300
Parecer PRE - 3983933.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:22:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602985-69.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 ANDRE FRANCISCO DE SOUZA GUTIERRES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RICARDO TODESCHINI ZILIO OAB/RS 102148) e ANDRE FRANCISCO DE SOUZA GUTIERRES (Adv(s) RICARDO TODESCHINI ZILIO OAB/RS 102148)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por ANDRÉ FRANCISCO DE SOUZA GUTIERRES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido PROGRESSISTAS (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, o órgão técnico deste Tribunal emitiu parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas, em face da ausência de comprovantes de pagamentos relativos às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e pelo recolhimento do montante de R$ 28.145,00 ao erário (ID 3899833).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 28.145,00 ao Tesouro Nacional, bem como pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral em primeira instância para apuração de eventual infração penal (ID 4054133).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 40 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/17. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. MONTANTE EXPRESSIVO. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

Não comprovada a regularidade das formas utilizadas para a quitação de despesas, as quais foram pagas com recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. A Resolução 23.553/17, em seu art. 40, prevê que os gastos eleitorais devem ser quitados através de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta.

Falha que representa 22,83% das receitas auferidas pelo prestador, ensejando a reprovação das contas. Entretanto, diante da demonstração da devida aplicação dos recursos do FEFC na campanha eleitoral, por meio de documentação idônea, incabível a imposição de recolhimento de valores ao erário, em face da falta de previsão legal dessa consequência em relação à ausência de prova da regularidade do meio de pagamento utilizado.

Desaprovação.


 

 

 

 

 

 

Parecer PRE - 4054083.html
Enviado em 2019-11-05 17:10:54 -0300
Parecer PRE - 4054133.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:10:54 -0300
Parecer PRE - 2641983.html
Enviado em 2019-11-05 17:10:54 -0300
Parecer PRE - 2642033.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:10:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
CumSen - 0602860-04.2018.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

FABIANE DEL PINO VARGAS (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778) e ELEICAO 2018 FABIANE DEL PINO VARGAS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com FABIANE DEL PINO VARGAS (ID 45045303).

Foram julgadas desaprovadas as prestações de contas da candidata Fabiane Del Pino Vargas, relativas às eleições de 2018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13.8.2021 (ID 44069683).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo, bem como pela suspensão do feito até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo. Manifesta-se também pelo acolhimento do pedido de exclusão da devedora do CADIN, caso tenha sido incluída no referido cadastro por esta Justiça Eleitoral (ID 45077862).

É o relatório.

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 45077862.pdf
Enviado em 2022-09-22 14:05:24 -0300
Parecer PRE - 3748283.pdf
Enviado em 2022-09-22 14:05:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0603022-96.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 PAULETE TEREZINHA SOUTO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) THIAGO PACHECO COSTA KREBS OAB/RS 76131) e PAULETE TEREZINHA SOUTO (Adv(s) THIAGO PACHECO COSTA KREBS OAB/RS 76131)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por PAULETE TEREZINHA SOUTO, candidata ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal constatou a ausência dos comprovantes de pagamentos relativos às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 16.431,00, bem como a realização de gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos ou publicidade com carro de som (ID 2778383).

Intimada (ID 2843133), a prestadora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Em parecer conclusivo, a SCI apontou a permanência das irregularidades apuradas e manifestou-se pela desaprovação das contas, com o recolhimento da importância de R$ 16.431,00 ao Tesouro Nacional (ID 3570233).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 16.431,00 ao Tesouro Nacional, bem como pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral em primeira instância para apuração de eventual infração penal (ID 3726033).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVO ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. GASTOS EFETUADOS EM POSTO DE COMBUSTÍVEL SEM O DEVIDO REGISTRO DE LOCAÇÃO, CESSÃO DE VEÍCULOS OU PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM. PERCENTUAL EXPRESSIVO. DESAPROVAÇÃO.

1. Ausência de comprovação de pagamento de gastos com recursos oriundos do FEFC através de cheque nominal ao fornecedor ou com transferência bancária, identificando o beneficiário. Infringência ao art. 40 da Resolução TSE 23.553/17. Apresentada, no entanto, documentação comprobatória idônea, apta a comprovar as referidas despesas, nos termos do art. 63, caput e § 2º, da resolução citada. Inviável o recolhimento dos referidos valores ao erário, quando as despesas restam comprovadas por meios documentais idôneos, conforme previsão normativa.

2. Identificadas despesas com abastecimento de veículo automotor, todavia sem o registro de automóveis utilizados na campanha. Ainda que o objeto da cessão seja de propriedade da candidata, não está dispensado o lançamento da operação nas contas ofertadas, nos termos do art. 63, §§ 3º e 4º. Irregularidade que compromete a confiança nas contas, conforme destacam precedentes desta Corte.

3. Falhas que equivalem a 28,05% das receitas auferidas pela prestadora. Somatório expressivo, o qual enseja a reprovação das contas.

4. Desaprovação.

Parecer PRE - 3725983.html
Enviado em 2019-11-05 17:10:31 -0300
Parecer PRE - 3726033.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:10:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602659-12.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 PAULO DANIEL FAGUNDES DEPUTADO ESTADUAL e PAULO DANIEL FAGUNDES (Adv(s) HUGO BITTENCOURT MOREIRA OAB/RS 23750)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de PAULO DANIEL FAGUNDES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Inicialmente, o candidato apresentou contas parciais (ID 147148).

A contabilidade foi apresentada sem a constituição de advogado, e o prestador foi notificado para sanar a irregularidade de representação (ID 1588583).

Na sequência, o candidato apresentou prestação de contas final, sem a juntada de instrumento de mandato, conforme a Informação da SCI. Na mesma oportunidade, o órgão técnico informou não haver indícios de recebimento dos fundos públicos, de fonte vedada ou de recursos de origem não identificada (ID 2416383).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de julgar as contas como não prestadas (ID 4162483).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL ELEIÇÃO 2018. IRREGULARIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RESTRIÇÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

Devidamente intimado, o prestador deixou de juntar instrumento de mandato para constituição de advogado, em infringência ao art. 48, § 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17. A apresentação da contabilidade de campanha por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado, mesmo que não tenha havido movimentação financeira, impõe o julgamento das contas como não prestadas, a teor do art. 77, inc. IV, § 2º, da mesma norma. Circunstância que acarreta ao candidato a impossibilidade de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Contas julgadas não prestadas.

Parecer PRE - 4162433.html
Enviado em 2019-11-05 17:10:16 -0300
Parecer PRE - 4162483.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:10:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas declaradas não prestadas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0603464-62.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 LUIS SALVADOR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590) e LUIS SALVADOR (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por LUIS SALVADOR, candidato que alcançou a condição de suplente ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 615183).

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal constatou a ausência dos comprovantes de pagamentos relativos às despesas efetuadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 4.053,84, bem como a realização de gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículos ou publicidade com carro de som (ID 2555583).

Intimado, o prestador deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos em 05.6.2019.

Em parecer conclusivo, a SCI apontou a permanência das irregularidades apuradas e manifestou-se pela desaprovação das contas, com o recolhimento da importância de R$ 4.053,84 ao Tesouro Nacional (ID 3735283).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 4.053,84 ao Tesouro Nacional, bem como pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral em primeira instância para apuração de eventual infração penal (ID 4254983).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE LOCAÇÕES OU CESSÕES DE VEÍCULOS OU PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM. FALHAS QUE REPRESENTAM PERCENTUAL SIGNIFICATIVO DA TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS. DESAPROVAÇÃO.

1. Ausência de documentos comprobatórios relativos ao pagamento de despesas realizadas com recursos do FEFC. Conjunto de gastos devidamente comprovado nos autos por documentação idônea, seja por meio de documentos fiscais, em relação aos fornecedores pessoas jurídicas, seja pelos contratos de serviços de divulgação de propaganda eleitoral firmados com cada umas das pessoas físicas acima arroladas, em conformidade com o preceituado no art. 63, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17. A falha circunscreve-se à comprovação da regularidade na forma dos pagamentos com recursos públicos, os quais devem obedecer a norma inscrita no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17, necessariamente por meio de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta ao fornecedor declarado. Diante da demonstração da aplicação dos recursos do FEFC com as notas fiscais e contratos acostados, é indevida a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por ausência de previsão legal desta consequência.

2. Despesas com combustível sem o registro de locação ou da cessão de veículo. Embora o dever de comprovação documental de eventual cessão de bem móvel seja mitigada em determinadas hipóteses, não está dispensado o lançamento da operação nos registros contábeis, ainda que o objeto de cessão seja de propriedade do próprio candidato.

3. Falhas que representam 57,25% do total de receitas declaradas, ensejando a desaprovação das contas.

 


 

Parecer PRE - 4254933.html
Enviado em 2019-11-05 17:09:58 -0300
Parecer PRE - 4254983.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:09:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602506-76.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 VOLNEI PEREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e VOLNEI PEREIRA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VOLNEI PEREIRA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após análise das informações e dos documentos apresentados, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, em parecer técnico conclusivo, apontou falha consubstanciada na omissão de registro de despesa, no valor de R$ 300,00, razão pela qual opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao erário da quantia correspondente à irregularidade (ID 3800833).

A Procuradoria Regional Eleitoral, na mesma senda do órgão técnico, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 3982783).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. OMISSÃO DE DESPESA. PERCENTUAL RELEVANTE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

Identificada nota fiscal não registrada na prestação de contas do candidato, em desacordo com os arts. 16 e 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17. Circunstância que caracteriza recursos de origem não identificada, pois inviável apurar a procedência da quantia utilizada para o pagamento da despesa geradora do documento fiscal.

Montante que representa 14,75% do total auferido na campanha eleitoral, ensejando a reprovação das contas. Recolhimento da quantia irregular ao erário, nos termos do art. 34 da norma de regência.

Desaprovação.

Parecer PRE - 3982583.html
Enviado em 2019-11-05 17:09:48 -0300
Parecer PRE - 3982783.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:09:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0600367-20.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 CLEUSOLEIDE PAIM FERREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e CLEUSOLEIDE PAIM FERREIRA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLEUSOLEIDE PAIM FERREIRA, candidata ao cargo de deputado estadual pelo partido PODEMOS (PODE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE, examinando a contabilidade, vislumbrou irregularidades consistentes (1) na ausência de apresentação do extrato da prestação de contas e (2) na falta de abertura de conta bancária de campanha, manifestando-se pela desaprovação das contas (ID 3702133).

Intimada, a candidata não aproveitou o prazo concedido.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (ID 3859033).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA A MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. FALHA GRAVE. COMPROMETIDA A CONFIABILIDADE E A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

Ausência de extrato da prestação de contas devidamente assinado pela prestadora e pelo profissional de contabilidade, em inobservância ao art. 48, § 5º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

O art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17 determina a obrigatoriedade, para os partidos e candidatos, da abertura de conta bancária específica, ainda que não ocorra a arrecadação de recursos financeiros. A ausência de abertura de conta bancária é irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas, impondo a desaprovação da contabilidade.

Desaprovação.

 

 

Parecer PRE - 3858983.html
Enviado em 2019-11-05 17:09:38 -0300
Parecer PRE - 3859033.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:09:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0603405-74.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 HELDER GONCALVES SALVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GETULIO GOULART MENEZES OAB/RS 098055 e ADRIELE DA SILVA FERRARO OAB/RS 100600) e HELDER GONCALVES SALVA (Adv(s) GETULIO GOULART MENEZES OAB/RS 098055 e ADRIELE DA SILVA FERRARO OAB/RS 100600)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de HELDER GONÇALVES SALVÁ, candidato que alcançou a posição de suplente ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após a publicação de edital para impugnação à contabilidade apresentada (ID 881483), foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação do prestador de contas para apresentação de documentos/esclarecimentos (ID 2709533).

Houve concessão de prazo para manifestação, o qual o candidato permitiu o transcurso in albis.

Sobreveio parecer conclusivo elaborado pela SCI opinando pela aprovação das contas com ressalvas e, ainda, pelo recolhimento da importância de R$ 12.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão de aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 3615233).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas, nos termos do art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação do recolhimento do montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, bem como o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral (ID 3769283).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. IRREGULARIDADES REFERENTES A DESPESAS EFETUADOS COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. PERCENTUAL EXPRESSIVO. DESAPROVAÇÃO.

1. Não comprovada a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Ainda que emitido cheques nominais para a quitação da despesa eleitoral, restou ausente comprovação da regularidade da contratação, a qual poderia ser comprovada por meio de contrato de prestação de serviço ou outro meio idôneo, conforme dispõe o art. 63 da Res. TSE n. 23.553/17. Não havendo a comprovação da utilização dos recursos, dentro das hipóteses permitidas, deve o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional.

2. Pagamento a fornecedor através de cheque não nominal, em dissonância com o art. 40 da Resolução previamente citada. Todavia, o gasto está comprovado através de nota fiscal, com valor correspondente de compensação no extrato da conta-corrente. Desta forma, afastado, com relação a este apontamento, o recolhimento ao erário.

3. Não apresentado comprovante de pagamento relativo a fornecedor da campanha eleitoral. Contudo, arrolada nota fiscal, a qual demonstra o pagamento ocorrido através de cheque, demonstrando a aplicação do recurso. Irregularidade que envolve apenas o meio de pagamento utilizado, regulado pelo art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17, e não a comprovação da própria despesa ou a aplicação do recurso, de maneira que não há que se falar em ordem de recolhimento de valores.

4. Falhas que representam 71,2% das receitas auferidas em campanha, ensejando a desaprovação das contas.


 

Parecer PRE - 3769233.html
Enviado em 2019-11-05 17:09:27 -0300
Parecer PRE - 3769283.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:09:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PC - 0603265-40.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

ELEICAO 2018 RAUL HERPICH DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL GUSTAVO PORTOLAN COLLODA OAB/RS 49766) e RAUL HERPICH (Adv(s) RAFAEL GUSTAVO PORTOLAN COLLODA OAB/RS 49766)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com RAUL HERPICH, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 11599783).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 12146333).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 12146333.pdf
Enviado em 2020-12-17 00:01:00 -0300
Parecer PRE - 3737483.pdf
Enviado em 2020-12-17 00:01:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

GRAVATAÍ

CRISTIANO FERNANDES (Adv(s) Flávio Eduardo Barreto Corrêa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. PRÁTICA DO DELITO DE BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. DENÚNCIA PROCEDENTE. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. COMPROVADA REALIZAÇÃO DE CONDUTA PROIBIDA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO. AUSENTE EXCLUDENTES DE TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE OU CULPABILIDADE. MANTIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO.

1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Alegado prejuízo e violação aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. O acusado, o único com conhecimento de haver eventuais testemunhas capazes de contribuir em seu benefício, não se manifestou sobre elas. Ademais, o advogado constituído, em sede de memoriais, também não vislumbrou qualquer prejuízo ao réu, restando, portanto, configurada a preclusão da questão, consoante art. 571, II, do PP. 

2. Mérito. O delito imputado ao réu exige a distribuição de material de propaganda a eleitores ou a manifestação eleitoral que não seja realizada de forma individual e silenciosa, comportamento descrito no caput art. 39-A da Lei das Eleições. Nesse sentido, a jurisprudência do TSE define o delito boca de urna como crime de mera conduta, razão pela qual é suficiente, para a sua caracterização, a simples distribuição de propaganda eleitoral durante o pleito, bem como se trata de crime comum, em que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Na espécie, diante da prova dos autos, ficou demonstrado que o réu realizou a conduta proibida, fato corroborado pela prova testemunhal colhida e pelos panfletos apreendidos, sendo o acusado preso em flagrante delito. Ausente qualquer causa excludente de tipicidade, antijuridicidade ou de culpabilidade.

3. Desprovido o recurso. Mantida a condenação penal.


  

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade da sentença e negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

LUCAS HENRIQUE ESTEVES MACHADO e CAMILA DE OLIVEIRA ROSA (Adv(s) Bruno Kologeski)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. DESPROVIMENTO.

Oposição contra acórdão alegadamente omisso, pela suposta ausência de sopesamento como prova, no acórdão embargado, da confissão realizada pelo réu no curso da instrução processual. Vício inexistente. Decisão que reconheceu a atipicidade da conduta.

O art. 1.025 do diploma processual civil é expresso no sentido de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"

Desprovimento.


   

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desproveram os embargos de declaração. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602608-98.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 MAURO PEREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FATIMA HELENA PACHECO DA SILVA PALMEIRO OAB/RS 34871 e ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343) e MAURO PEREIRA (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343 e FATIMA HELENA PACHECO DA SILVA PALMEIRO OAB/RS 34871)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURO PEREIRA (ID 4507583) em face do acórdão (ID 4197383), que, à unanimidade, desaprovou as contas do candidato relativas às eleições 2018 e determinou o recolhimento de R$ 320.606,16 (trezentos e vinte mil, seiscentos e seis reais e dezesseis centavos) ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão recorrida. Argumenta que os documentos trazidos na instrução esclarecem detalhadamente os apontamentos realizados no laudo técnico. Sustenta que as falhas e deficiências apontadas não detêm a intensidade suficiente para impor a desaprovação das contas e a devolução de valores. Defende que os princípios da boa-fé e da razoabilidade se contrapõe à decisão proferida nestes autos e que esta expressou julgamento incompleto, pois o magistério jurisprudencial permite a concessão de efeitos modificativos para aprovar as contas com ressalvas, o que ao final requer.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

1. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e contraditório, ao argumento de que as falhas e deficiências apontadas não detêm a intensidade suficiente para impor a desaprovação das contas e a devolução de valores. Defende que os princípios da boa-fé e da razoabilidade se contrapõem à decisão proferida nos autos e que esta expressou julgamento incompleto. No caso dos autos, o embargante traça considerações genéricas sobre o desacerto da decisão, sem apontar, no entanto, qualquer elemento concreto acerca das supostas omissões e contradições.

2. Acórdão adequadamente fundamentado com as razões suficientes para a formação do convencimento dos integrantes do Pleno deste Tribunal. Ausência de quaisquer das hipóteses do art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.

3. Rejeição

Parecer PRE - 3853133.html
Enviado em 2019-11-05 17:11:41 -0300
Parecer PRE - 3853183.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:11:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0603116-44.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 JANAINA HELENA CHINQUINI POLETTI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686) e JANAINA HELENA CHINQUINI POLETTI (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas de JANAINA HELENA CHINQUINI POLETTI, candidata ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO VERDE (PV), referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2018.

Após a publicação de Edital para impugnação à contabilidade apresentada, foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação da prestadora de contas para apresentação de documentos/esclarecimentos.

Decorrido in albis o prazo concedido à candidata, foi emitido Parecer Conclusivo elaborado pela SCI opinando pela desaprovação das contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu manifestação pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 3.450,00 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Sobreveio a habilitação de nova procuradora da candidata, com a concessão de prazo para manifestação e juntada de documentos e esclarecimentos.

Em segundo parecer conclusivo, o órgão técnico considerou sanados alguns dos apontamentos, mas manteve a conclusão pela desaprovação das contas, à qual aderiu a Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, apontando redução do valor a ser recolhido para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente aos recursos recebidos do FEFC.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. NÃO OBSERVADO O MEIO DE PAGAMENTO PREVISTO NA NORMA. ALTO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Pagamento em espécie, de despesas com pessoal, realizado com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece que os gastos financeiros somente podem ser feitos por cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta, a fim de possibilitar a identificação da origem das receitas e do destino das despesas, notadamente aquelas realizadas com recursos públicos. Na espécie, não foi observado o meio de pagamento indicado na norma de regência, porém comprovada a realização das despesas através de cópias dos contratos de prestação de serviços e por recibo de quitação. Circunstância que dispensa o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. As despesas irregulares representam 34,78% das receitas arrecadadas, impondo a reprovação da contabilidade

3. Desaprovação.

Parecer PRE - 4024933.html
Enviado em 2019-11-05 17:09:01 -0300
Parecer PRE - 4024983.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:09:01 -0300
Parecer PRE - 2192233.html
Enviado em 2019-11-05 17:09:01 -0300
Parecer PRE - 2192283.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:09:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602706-83.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 EDUARDO VARGAS PELICIOLLI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ROGERIO DIMAS DE PAIVA OAB/DF 31060) e EDUARDO VARGAS PELICIOLLI (Adv(s) ROGERIO DIMAS DE PAIVA OAB/DF 31060)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO VARGAS PELICIOLLI em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou suas contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos atinentes às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 60.742,10 (sessenta mil, setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos) ao Tesouro Nacional.

O embargante sustenta a existência de contradições e omissões no acórdão, alegando que simples exame da documentação não conhecida elidiria as falhas apontadas na análise técnica. Argumenta que o parecer conclusivo não explicitou de forma didática as razões pelas quais os documentos juntados não atenderam ao solicitado pelo setor técnico. Argui que não foi observado o rito processual de prestação de contas, o que teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa. Requer sejam conhecidos os esclarecimentos/documentos complementares fornecidos pelo embargante (ID 4849383).

É o breve relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.

Oposição contra acórdão supostamente omisso e contraditório, sob o argumento de que a simples e imediata verificação dos documentos colacionados após o parecer conclusivo é suficiente para elidir os apontamentos do órgão técnico. Acórdão devidamente fundamentado com o posicionamento da Corte sobre a possibilidade excepcional de conhecimento de documentos extemporâneos. Ademais, o embargante sustenta a não observância do rito processual adequado. O regulamento aplicável às prestações de contas das eleições 2018 – Resolução TSE n. 23.553/17 não prevê a apresentação de alegações finais em seu rito. Inexistência dos vícios.

Rejeição.

Parecer PRE - 3981283.pdf
Enviado em 2020-02-11 13:56:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CumSen - 0603618-80.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

DIANE KIPPER MARQUETTI (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400) e ELEICAO 2018 DIANE KIPPER MARQUETTI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata a deputada estadual DIANE KIPPER MARQUETTI, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 47.404,31 ao Tesouro Nacional, dividida em 60 parcelas mensais e iguais de R$ 790,07, quanto ao débito principal e multa; bem como o pagamento de honorários advocatícios, em 41 parcelas de R$ 101,60, tudo alusivo a processo de prestação de contas das eleições gerais de 2018.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a candidata a deputada estadual, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 44978885.pdf
Enviado em 2022-06-13 00:02:25 -0300
Parecer PRE - 3912983.pdf
Enviado em 2022-06-13 00:02:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas declaradas não prestadas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602532-74.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 WAMBERT GOMES DI LORENZO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e WAMBERT GOMES DI LORENZO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por WAMBERT GOMES DI LORENZO, candidato ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147018).

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 3670083).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 3718483).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 3718483.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:08:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602334-37.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 MARY HELEN DOS SANTOS LIMA BERNARDES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971) e MARY HELEN DOS SANTOS LIMA (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARY HELEN DOS SANTOS LIMA BERNARDES, candidata ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 146217).

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 3733333).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 3757733).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 3757733.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:08:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602845-35.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 SIMONE RODRIGUES MIRAPALHETE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) PEDRO HUBNER WORTMANN OAB/RS 102944 e JULIO VOGT OAB/RS 103086) e SIMONE RODRIGUES MIRAPALHETE (Adv(s) PEDRO HUBNER WORTMANN OAB/RS 102944 e JULIO VOGT OAB/RS 103086)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SIMONE RODRIGUES MIRAPALHETE, candidata ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147396).

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 3638633).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 3678933).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 3678933.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:08:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602432-22.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 KATIA SOARES ALBERTI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARICE BALBUENA DAL FORNO OAB/RS 47732) e KATIA SOARES ALBERTI (Adv(s) MARICE BALBUENA DAL FORNO OAB/RS 47732)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por KATIA SOARES ALBERTI, candidata ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 146605).

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 3637833).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 3678833).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 3678833.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:08:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602197-55.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 RODRIGO DE OLIVEIRA CALLAIS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANDREI MENDES DE ANDRADES OAB/RS 90435) e RODRIGO DE OLIVEIRA CALLAIS (Adv(s) ANDREI MENDES DE ANDRADES OAB/RS 90435)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RODRIGO DE OLIVEIRA CALLAIS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 145376).

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE realizou análise preliminar da contabilidade (ID 2103283), seguida de manifestação do candidato (ID 2187133) e emissão de parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 3633633).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 3658133).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 3658133.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:07:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 172ª ZONA ELEITORAL
SEI - 00034938620196218000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602954-49.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 MARA LUCIA DA SILVA ESCOBAR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e MARA LUCIA DA SILVA ESCOBAR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARA LUCIA DA SILVA ESCOBAR, candidata ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão da ausência de documentos comprobatórios relativos ao pagamento de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário (R$ 1.700,00) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (R$ 40.350,00) (ID 3597233).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento de R$ 41.017,07 ao Tesouro Nacional (ID 3662433), bem como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para apuração do delito tipificado no art. 354-A da Lei n. 4.737/65.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE A FORNECEDORES COM RECURSOS PÚBLICOS. NÃO CONSTITUÍDO FUNDO DE CAIXA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA PERCENTUAL SIGNIFICATIVO DIANTE DA TOTALIDADE DAS RECEITAS ARRECADADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. O art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17 prevê que os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta. No caso dos autos, a prestadora realizou o pagamento em espécie de serviços prestados por fornecedores com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário, em inobservância à norma de regência. O pagamento de credores em dinheiro apenas é permitido quando constituído Fundo de Caixa, conforme previsão do art. 41, inc. I, da resolução previamente citada, devendo ser observadas as exigências para utilização dessa modalidade.

2. Falha que alcançou o montante de 77,36% do total arrecadado em campanha, ensejando o juízo de reprovação das contas. O montante impugnado deve ser recolhido ao erário, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE nº 23.553/17.

3. Desaprovação.

Parecer PRE - 3662383.html
Enviado em 2019-11-05 17:07:39 -0300
Parecer PRE - 3662433.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:07:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PC - 0603040-20.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

ELEICAO 2018 VILSON HAUSSEN JACQUES FILHO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VILSON HAUSSEN JACQUES FILHO OAB/RS 15447) e VILSON HAUSSEN JACQUES FILHO (Adv(s) VILSON HAUSSEN JACQUES FILHO OAB/RS 15447)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado estadual VILSON HAUSSEN JACQUES FILHO, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 1.301,32 (um mil, trezentos e um reais e trinta e dois centavos) ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou eventual rescisão do acordo (ID 6535383).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 6535383.pdf
Enviado em 2020-09-04 11:19:04 -0300
Parecer PRE - 3594483.pdf
Enviado em 2020-09-04 11:19:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602978-77.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 ALEXSANDRO DA SILVA BARBOSA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e ALEXSANDRO DA SILVA BARBOSA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALEXSANDRO DA SILVA BARBOSA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Social Democrático (PSD), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 10.588,15 ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento do valor de R$ 10.588,15 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHAS QUE REPRESENTAM PERCENTUAL SIGNIFICATIVO DIANTE DA TOTALIDADE DAS RECEITAS ARRECADADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Pagamentos com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sem a comprovação dos gastos efetuados. Impossibilidade de identificação das operações financeiras realizadas para a quitação da despesa com a referida verba pública, em desacordo com o disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Recursos de origem não identificada. 2.1. Emitidas notas fiscais contra o CNPJ do prestador, cujo gasto correspondente não constou registrado na contabilidade. Infringência ao disposto no art. 56, inc. I, al “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17. 2.2. Apontado depósito em conta bancária de campanha, sem o devido registro como receita arrecadada.

3. Falhas que totalizam 89,9% das receitas auferidas pelo candidato, ensejando o juízo de reprovação das contas. Recolhimento da quantia irregular ao erário.

4. Desaprovação.

Parecer PRE - 3541783.html
Enviado em 2019-11-05 17:07:26 -0300
Parecer PRE - 3541833.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:07:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602636-66.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

ELEICAO 2018 VERA TEREZINHA FALCAO SOUZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANA MARIA BRONGAR DE CASTRO OAB/RS 40178 e LUIZ ALBERTO PINOTTI OAB/RS 0005358) e VERA TEREZINHA FALCAO SOUZA (Adv(s) ANA MARIA BRONGAR DE CASTRO OAB/RS 40178 e LUIZ ALBERTO PINOTTI OAB/RS 0005358)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputado estadual  VERA  TEREZINHA  FALCÃO  SOUZA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 23.858,02 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 12146683).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 12146733.pdf
Enviado em 2021-02-10 09:02:51 -0300
Parecer PRE - 3516283.pdf
Enviado em 2021-02-10 09:02:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0600489-33.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 RAQUEL ANDREIA KLEIN DIEHL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JULIANY SCHAFER OAB/RS 077637) e RAQUEL ANDREIA KLEIN DIEHL (Adv(s) JULIANY SCHAFER OAB/RS 077637)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RAQUEL ANDREIA KLEIN DIEHL, candidata ao cargo de deputado estadual pelo DEMOCRATAS (DEM), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 3837133.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:07:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0603087-91.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 FLAVIA CRISTINA ABREU DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) AIDA CORETI DA SILVA NUNES OAB/RS 97923) e FLAVIA CRISTINA ABREU (Adv(s) AIDA CORETI DA SILVA NUNES OAB/RS 97923)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FLAVIA CRISTINA ABREU, candidata ao cargo de deputado federal pelo PATRIOTA (PATRI), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 3839933.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:07:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602013-02.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 VAGNER GARCEZ SOARES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS 107055) e VAGNER GARCEZ SOARES (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS 107055)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VAGNER GARCEZ SOARES, candidato ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 3840283.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:06:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602168-05.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 JULIO CESAR VIERO RUIVO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO OAB/RS 58154 e GRAZIELA FORTES DA ROCHA OAB/RS 70433) e JULIO CESAR VIERO RUIVO (Adv(s) LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO OAB/RS 58154 e GRAZIELA FORTES DA ROCHA OAB/RS 70433)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JULIO CESAR VIERO RUIVO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 3808733.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:06:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602327-45.2018.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 JOSE OSEAS DA COSTA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) TAMI TEIXEIRA ASO OAB/RS 56543) e JOSE OSEAS DA COSTA (Adv(s) TAMI TEIXEIRA ASO OAB/RS 56543)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do candidato JOSÉ OSEAS DA COSTA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 146210, 567083, 567133, 567183, 567233, 567283 e 567333), nas quais concorreu ao cargo de deputado federal pelo REPUBLICANOS, antigo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB).

Foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação do prestador para apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 2831983).

Após a manifestação do candidato (ID 2881033, 2881733 e 3309633), sobreveio parecer conclusivo emitido pela SCI opinando pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 3666383).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela desaprovação das contas, bem como pela determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais). Pugnou, ainda, em sendo reconhecida a irregularidade por esta Corte, pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral (ID 3912683).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. IRREGULARIDADE NO EMPREGO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DIMINUTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Identificada a ausência de documentação comprobatória referente ao pagamento de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, contrariando o disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17. Falha que corresponde tão somente a 1,31% da arrecadação total. Aplicados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 3912633.html
Enviado em 2019-11-05 17:06:29 -0300
Parecer PRE - 3912683.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:06:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602731-96.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 GILMAR MOURA DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL e GILMAR MOURA DE SOUZA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por GILMAR MOURA DE SOUZA (ID 3885083) em face do acórdão deste Tribunal (ID 3713183), que julgou não prestadas as contas do embargante relativas ao pleito de 2018 – no qual concorreu ao cargo de deputado estadual.

O embargante junta instrumento de mandato e, pedindo efeito modificativo aos embargos, requer a sua acolhida para o fim de aprovar as suas contas de campanha, julgadas não prestadas em razão da ausência de advogado constituído.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PREVISTAS NO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. REJEIÇÃO.

Ausência de qualquer alegação referente às hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, tendo sido oposto apenas com a finalidade de juntada de procuração outorgando poderes ao advogado que o subscreve, com vistas a reverter a decisão que julgou as contas como não prestadas ante a ausência de tal documento. O ora embargante foi pessoalmente intimado para que constituísse advogado, tendo deixado precluir a oportunidade, fato que levou ao julgamento das contas como não prestadas.

Rejeição.

 

Parecer PRE - 2964683.html
Enviado em 2019-11-05 17:06:16 -0300
Parecer PRE - 2964733.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:06:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0601980-12.2018.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 LUCIANO DELFINI ALENCASTRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) DANILO VAZ BELTRAMI OAB/RS 29057) e LUCIANO DELFINI ALENCASTRO (Adv(s) DANILO VAZ BELTRAMI OAB/RS 29057)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios, com pedido de efeitos modificativos, opostos por LUCIANO DELFINI ALENCASTRO (ID 4787483) em face do acórdão deste Tribunal (ID 4638583) que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2018, determinando o recolhimento de R$ 56.007,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, porquanto não teriam sido analisados os documentos inseridos às fls. 21 e seguintes do processo. Sustenta, ainda, omissão, em face do não conhecimento da petição em que se esclarece o motivo pelo qual o envio dos documentos não foi exitoso.

Assevera que “o objetivo da lei é a lisura das contas”, não se assemelhando, no entender do embargante, a uma contenda judicial, com partes adversas em que qualquer retroagir a uma delas poderia afetar a isonomia processual.

O embargante alega, ainda, que há contradição no acórdão, ao argumento de que o fundamento utilizado – princípio da celeridade – não deve prevalecer sobre o princípio da lisura das eleições.

Invoca o art. 23 da Lei Complementar n. 64/90, cita julgado do Tribunal de Contas da União e, ao final, requer o provimento dos embargos para o fim de possibilitar o exame das petições - tempestivas ou não - apreciando-se os aspectos prequestionados (violação do princípio de razoabilidade; do art. 30 da Lei 9.504/97, do art. 50, I, da Resolução TSE 23.553/17 e a não observância da jurisprudência enaltecida) e aprovando-se as contas sem qualquer penalidade.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Alegada ocorrência de omissões no acórdão, referentes à ausência de manifestação quanto à documentação juntada, bem como o não conhecimento de petição a qual informa dificuldades técnicas relativas à juntada de documentos no processo eletrônico. Documentação devidamente analisada pelo órgão técnico em seu parecer conclusivo, não tendo sido reportada qualquer dificuldade técnica no envio de documentos, notícia que só veio aos autos depois de operada a preclusão consumativa.

2. Inexistente ainda, a suposta contradição suscitada, relativa a um dos fundamentos que levaram ao não conhecimento da documentação juntada intempestivamente. A contradição autorizadora de embargos declaratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a que almejava o jurisdicionado.

3. Não configurada qualquer das hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Prequestionados todos os princípios e dispositivos legais invocados.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 3685433.pdf
Enviado em 2019-12-10 16:49:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602824-59.2018.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 VILMA REJANE DA SILVA DA FONSECA DEPUTADO FEDERAL e VILMA REJANE DA SILVA DA FONSECA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 049740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de contas não prestadas por VILMA REJANE DA SILVA DA FONSECA, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido da Mulher Brasileira (PMB), referente à arrecadação de recursos e realização de despesas na campanha eleitoral de 2018.

Autuado, o feito foi encaminhado à Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal que, analisando os extratos bancários disponibilizados pelo TSE, informou não ter apurado indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada ou de origem não identificada, na forma do art. 52, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 2392683).

Citada a respeito da omissão (ID 3552283), a parte não se manifestou (ID 3684533).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 3808433).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

Devidamente citado, o candidato deixou de apresentar as contas de campanha, em desobediência ao art. 48, c/c o art. 52, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17. Não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva entrega das contas, nos exatos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Contas julgadas não prestadas.

Parecer PRE - 3808383.html
Enviado em 2019-11-05 17:05:42 -0300
Parecer PRE - 3808433.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:05:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas declaradas não prestadas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602349-06.2018.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 PAULO VANDERLEI FAGUAGA SIQUEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOAO PEREIRA NETO OAB/RS 92283 e NERY ROQUE DA CUNHA OAB/RS 23350) e PAULO VANDERLEI FAGUAGA SIQUEIRA (Adv(s) JOAO PEREIRA NETO OAB/RS 92283 e NERY ROQUE DA CUNHA OAB/RS 23350)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

PAULO VANDERLEI FAGUAGA SIQUEIRA não apresentou sua prestação de contas relativas à campanha eleitoral para as eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo partido REDE SUSTENTABILIDADE.

Citado em 13 de dezembro de 2018 para prestar as contas em três dias, na forma do art. 52, § 6º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 1524433), o candidato deixou precluir a oportunidade.

Em 18 de janeiro de 2019, quando os autos já se encontravam na unidade técnica deste Tribunal para exame, sobrevieram documentos enviados pelos correios (ID 1754883 a 1755583 e 1754533 a 1754833), juntados aos autos pela Secretaria Judiciária, conforme certidão daquela unidade no ID 1754483.

Na sequência, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal manifestou-se pela intimação do candidato para que apresentasse as contas por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sugestão acolhida pelo despacho da então relatora do feito, que determinou, ainda, fosse o candidato intimado a juntar instrumento de procuração, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas (ID 1971183).

Intimado (ID 1980383), o candidato não se manifestou.

A unidade técnica, em conformidade com o inc. III do § 6º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.553/17, instruiu os autos informando a inexistência de recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada, assim como de verbas do Fundo Partidário (ID 2660883).

Citado (ID 3318883), o candidato peticionou juntando procuração e o extrato final de prestação de contas (ID 3291433, 3291383 e 3291483).

Remetidos os autos à SCI, a unidade reiterou a informação anterior no sentido de que o candidato não apresentou a contabilidade por meio do SPCE (ID 3623783), desatendendo, portanto, ao disposto nos arts. 56, 57 e 58 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou sejam as contas julgadas como não prestadas, impondo-se a penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 3858633).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

Devidamente citado, o candidato deixou de apresentar a prestação de contas de campanha por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), em desobediência aos arts. 56, 57 e 58 da Resolução TSE n. 23.553/17. Não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva entrega das contas, nos exatos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Contas julgadas não prestadas.

Parecer PRE - 3858583.html
Enviado em 2019-11-05 17:05:28 -0300
Parecer PRE - 3858633.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:05:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas declaradas não prestadas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602271-12.2018.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 CARLA ZANELLA SOUZA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590) e CARLA ZANELLA SOUZA (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas da candidata CARLA ZANELLA SOUZA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, em conformidade com o art. 72, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17, emitiu relatório de exame (ID 2638633), apontando falhas quanto à comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 10.424,20.

Regularmente intimada (ID 2676233), a candidata apresentou esclarecimentos e novos documentos (ID 2783983).

Na sequência, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu parecer conclusivo (ID 3214083) por meio do qual considerou parcialmente sanadas as falhas, remanescendo, no entanto, não comprovados os gastos realizados com recursos públicos, no valor de R$ 8.516,00. Ao final, o órgão técnico opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia irregularmente versada ao Tesouro Nacional.

A prestadora veio novamente aos autos (ID 3273733) para requerer a juntada das microfilmagens solicitadas no laudo pericial de exame (ID 2638633).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento dos cheques nominais apresentados após a emissão do parecer conclusivo e pela desaprovação da contabilidade, com determinação do recolhimento da quantia de R$ 8.516,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PREFACIAL. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS INTEMPESTIVAMENTE. POSSIBILITADA A CORREÇÃO DE FALHAS SEM A NECESSIDADE DE NOVO EXAME TÉCNICO. MÉRITO. IRREGULARIDADES RELATIVAS AOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). FALHA SANADA. APROVAÇÃO.

1. Preliminar acolhida. Este Tribunal tem posição consolidada no sentido de ser possível conhecer de documentos extemporaneamente juntados, desde que seu conteúdo não demonstre ser imprescindível a realização de nova análise técnica, ou seja, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades, hipótese dos presentes autos.

2. Identificada a ausência de documentação comprobatória referente ao pagamento de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17. Todavia, a falha foi devidamente sanada através da apresentação de cópias de cheques nominais, tornando possível a verificação dos pagamentos efetuados aos fornecedores apontados na prestação de contas, restando identificada a contraparte beneficiária.

3. Aprovação.

Parecer PRE - 3323183.html
Enviado em 2019-11-05 17:05:16 -0300
Parecer PRE - 3323233.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:05:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CumSen - 0602974-40.2018.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 SUELEIDE NOGUEIRA DE MELO VARGAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e SUELEIDE NOGUEIRA DE MELO VARGAS (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e SUELEIDE NOGUEIRA DE MELO VARGAS (ID 45079773), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 19.151,73 (dezenove mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA.

Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opinou pela homologação do ajuste (ID 45132780).

É o relatório.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 45132780.pdf
Enviado em 2022-10-14 00:10:59 -0300
Parecer PRE - 3573933.pdf
Enviado em 2022-10-14 00:11:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Após votar o relator, pediu vista o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Pedido de vista - Des. Gerson Fischmann
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602542-21.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 FERNANDA MACHADO INACIO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799) e FERNANDA MACHADO INACIO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA MACHADO INÁCIO (ID 4839533) em virtude de “necessidade de enfrentamento” das razões expendidas e de se mostrar contraditório o acórdão.

A embargante aponta não ser possível cancelar a nota fiscal n. 126/2018, conforme a legislação de regência fiscal do município de Porto Alegre, e que teve ciência da emissão apenas 7 (sete) meses após a ocorrência. Aduz ter ajuizado ação anulatória perante a Justiça comum. Sustenta que não pode ser penalizada por uma conduta unilateral da empresa, ilegal e totalmente aleatória, ou mesmo imbuída de um sentimento de vingança. Reitera que não reconhece a contraprestação de serviços, e pugna pela exclusão do recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, mediante a concessão de efeitos modificativos aos embargos, relativamente aos quais requer conhecimento e provimento.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.

Irresignação contra acórdão alegadamente contraditório e ausência de necessário enfrentamento de argumento. Na espécie, diante do fato objetivo de emissão de nota fiscal contra determinado candidato, cabe a este, entendendo indevida, usar de meios para a respectiva anulação ou desconsideração do documento, nos termos da legislação tributária de regência. As circunstâncias da emissão do documento fiscal extrapolam a competência desta Justiça Eleitoral. Evidenciada a tentativa de reanálise do mérito, incabível em sede de embargos declaratórios.

Desprovimento.

Parecer PRE - 3562283.pdf
Enviado em 2019-12-05 12:59:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, por Fernanda Machado Inácio
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0603063-63.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 CELENI DE OLIVEIRA VIANA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e CELENI DE OLIVEIRA VIANA (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de CELENI DE OLIVEIRA VIANA, candidato que alcançou a posição de suplente ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após a publicação de edital para impugnação à contabilidade apresentada, foi realizado o exame dos documentos, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal apontou duas falhas: recursos próprios aplicados em campanha em montante que supera o valor do patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura e existência de arquivos em formato PDF que estão danificados e não possíveis de abertura, indicando a necessidade de envio de prestação de contas retificadora (ID 2689783).

O candidato apresentou esclarecimentos e prestação de contas retificadora, sobrevindo parecer conclusivo elaborado pela SCI opinando pela desaprovação das contas (ID 3621283).

O prestador apresentou nova petição indicando especificamente onde se encontram os documentos tidos como ausentes pelo órgão técnico e reiterando sua juntada, dessa vez por imagens nos autos.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 11.017,50 (onze mil, dezessete reais e cinquenta centavos), correspondente aos recursos recebidos do FEFC (ID 3809733).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS NA CAMPANHA EM VALOR QUE SUPERA O PATRIMÔNIO FINANCEIRO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. EXISTÊNCIA DE ARQUIVOS DANIFICADOS, EM FORMATO PDF E NÃO POSSÍVEIS DE ABERTURA. FALHAS SUPERADAS. NÃO COMPROVADA A EMISSÃO DE UM ÚNICO CHEQUE NOMINAL. FALHA INEXPRESSIVA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Das irregularidades superadas. 1.1. Doação financeira efetuada pelo próprio candidato, em quantia superior à declarada como seu patrimônio, na ocasião do registro de candidatura. Comprovado, através da análise de documentação, que o prestador detém capacidade financeira para realizar as doações prestadas. 1.2. Documentação probatória danificada, em formato PDF. Falha regularizada após manifestação voluntária do candidato.

2. Não apresentado cheque nominal referente à despesa eleitoral, conforme orienta o art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17. Juntado contrato de prestação de serviço e cópias dos cheques utilizados para a quitação das demais parcelas da contratação. Circunstância que afasta a determinação de recolhimento ao erário.

3. Falha que representa 2,18% do montante auferido em campanha eleitoral, ensejando a aprovação das contas com ressalvas, conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 3809683.html
Enviado em 2019-11-05 18:08:44 -0300
Parecer PRE - 3809733.pdf
Enviado em 2019-11-05 18:08:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, por Celeni de Oliveira Viana
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602104-92.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 SUSETE BORBA PEREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e SUSETE BORBA PEREIRA (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por SUSETE BORBA PEREIRA contra o acórdão que, à unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente às eleições de 2018, em face do descumprimento do disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Sustenta a recorrente que o acórdão apresenta omissão e incorre em julgamento ultra petita. Requer, ao final, que não sejam os autos remetidos ao Ministério Público Eleitoral e que sejam aprovadas as contas.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

Oposição contra acórdão alegadamente omisso e julgamento ultra petita. Ausente qualquer das hipóteses previstas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos embargos.

Evidenciada irregularidade quanto à forma de pagamento com recursos públicos do FEFC. Inequívoca a desaprovação das contas e a remessa dos autos ao Ministério Publico Federal para a apuração de eventual ilicitude. Ausente a necessária exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos para a alegação da ocorrência de julgamento ultra petita. Acórdão devidamente fundamentado. Inexistência de elementos para amparar a afirmação de omissão. Evidenciado o inconformismo do embargante e a tentativa de reexaminar o mérito, medida incabível em sede de aclaratórios.

Rejeição.

Parecer PRE - 4117683.pdf
Enviado em 2019-12-02 17:39:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

Dra. Adriana Beatriz Nunes Boniatti, por Susete Borba Pereira
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602596-84.2018.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 JUCARA MARIA CHENAIDER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 104925) e JUCARA MARIA CHENAIDER (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 104925)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas da candidata JUÇARA MARIA CHENAIDER, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo DEMOCRATAS (DEM).

Foi realizado o exame das contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação da prestadora para apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 2926833).

Após a manifestação da candidata (ID 2968233 a 2969683), sobreveio parecer conclusivo da SCI entendendo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 3520833).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação, bem como pela determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 9.758,98 (nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) (ID 3571733). Pugnou, ainda, em sendo reconhecida a irregularidade por esta Corte, pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral.

Após a emissão do parecer ministerial, encontrando-se os autos já conclusos para decisão, a prestadora manifestou-se sobre o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e juntou novos documentos (ID 3726783 e 3728333).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PREFACIAL. NÃO CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS INTEMPESTIVAMENTE. MÉRITO. IRREGULARIDADES RELATIVAS AOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. FALHA GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prefacial. Não conhecidos os documentos apresentados extemporaneamente, após a emissão do parecer ministerial, quando as contas já haviam recebido parecer conclusivo da SCI e os autos encontravam-se conclusos para decisão, por força da preclusão consumativa. Poderiam ser considerados documentos pontuais apresentados a destempo, desde que facilmente verificáveis mediante simples leitura e capazes de, por si sós, sanar as irregularidades, o que não foi o caso da documentação em tela.

2. A falta de apresentação de documentos hábeis a comprovar o pagamento das despesas efetuadas com recursos públicos derivados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) constitui falha de natureza grave que, no caso dos autos, representa 16,48% da arrecadação total, impedindo a aprovação da contabilidade.

3. A ausência de comprovação de gastos efetuados com recursos públicos derivados do FEFC enseja o dever de recolhimento da quantia envolvida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Desaprovação.

Parecer PRE - 3571683.html
Enviado em 2019-11-05 18:02:45 -0300
Parecer PRE - 3571733.pdf
Enviado em 2019-11-05 18:02:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

Dr. LEANDRO LUIS RODRIGUES, POR JUCARA MARIA CHENAIDER.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR.
PC - 0602383-78.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 JOSE ALBERTO FOGACA DE MEDEIROS SENADOR (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396) e JOSE ALBERTO FOGACA DE MEDEIROS (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE ALBERTO FOGACA DE MEDEIROS, candidato ao cargo de senador pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) desta Corte apontou falha consubstanciada no recebimento pelo candidato de doações em espécie superiores a R$ 1.064,09, a par de impropriedade consistente em divergência entre a movimentação financeira declarada e aquela apurada nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, opinando pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento de R$ 8.000,00 ao erário (ID 3815733).

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 3924383).

A parte, posteriormente, em petição, pugnou pela aprovação das contas.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SENADOR E SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. DEPÓSITO BANCÁRIO EM DINHEIRO ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DISSONÂNCIA ENTRE O FLUXO FINANCEIRO DECLARADO PELO CANDIDATO E AQUELE APURADO NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS PELO TSE. MERA IMPROPRIEDADE. PERCENTUAL INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Efetuado depósito bancário em dinheiro, de forma fracionada e na mesma data, cuja soma ultrapassa o limite legal para depósitos em espécie previsto nos arts. 22, §§ 1º e 2º, e 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. A aludida norma determina que contribuições financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente poderão ser efetivadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. A ausência de comprovação segura do doador caracteriza os recursos como de origem não identificada, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos preconizados pelos arts. 22, § 3º, e 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Divergência entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela apurada nos extratos eletrônicos cedidos pelo TSE. Mera impropriedade, a qual não macula a confiabilidade das contas do prestador, consoante conclusão do órgão técnico.

3. Falha que representa apenas 0,31% do montante auferido em campanha, ensejando a aprovação das contas com ressalvas, consoante os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Parecer PRE - 3924333.html
Enviado em 2019-11-05 17:11:19 -0300
Parecer PRE - 3924383.pdf
Enviado em 2019-11-05 17:11:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.



Dr. Milton Cava Correa, por Jose Alberto Fogaça de Medeiros.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR.
PC - 0603012-52.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SENADOR (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589) e LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por LUIZ ROBERTO ALBUQUERQUE contra o acórdão que, à unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente às eleições de 2018, em razão de doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 sem a observância do disposto no art. 22, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 4635433).

Sustenta o recorrente, em resumo, que o acórdão apresentaria suposta omissão no tocante à previsão legal dos arts. 46 da Resolução TSE n. 23.553/17 e 27 da Lei n. 9.504/97 (ID 4775733).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Oposição contra acórdão alegadamente omisso, no tocante à previsão legal do art. 46 da Resolução TSE n. 23.553/17 e art. 27 da Lei n. 9.504/97. Matéria suscitada pela primeira vez nos aclaratórios, sem guardar relação com o tema debatido nos autos. Decisão adequadamente fundamentada. Vício inexistente.

Rejeição.

Parecer PRE - 3858383.pdf
Enviado em 2019-12-02 17:39:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.

Dra.Cristine Richter, por Luiz Roberto de Albuquerque.

Próxima sessão: seg, 11 nov 2019 às 17:00

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