Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
GRAMADO
PROGRESSISTAS - PP DE GRAMADO, JAIME SCHAUMLÖFFEL e IRINEU SARTORI (Adv(s) Bruno Irion Coletto, Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INVIABILIDADE. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.
1. Afastada a suposta violação ao princípio da não surpresa. Ainda que ausente oportunidade de manifestação acerca da inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, este Tribunal apenas se expressou sobre a aplicação do referido dispositivo porque foi expressamente provocado pela própria grei.
2. Inexistência de qualquer omissão no acórdão. Os argumentos invocados nos declaratórios foram considerados e expressamente rejeitados durante o julgamento. O invocado art. 2, § 3º, da Resolução TSE n. 23.472/16 não trata de retroatividade mas, sim, de mitigação do princípio da anterioridade. Desnecessária manifestação da Corte sobre o comando regulamentar, pois periférico ao caso dos autos. No mesmo sentido, a insurgência quanto ao enquadramento jurídico das funções glosadas nas hipóteses de autoridade deveria ter sido apresentada no momento da instrução do feito e não agora em sede de embargos. A classificação dos cargos foi baseada em ofício do próprio Poder Executivo Municipal, constituindo prova entendida suficiente e idônea na sentença, e também por este Tribunal.
3. Prequestionamento. O art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (Adv(s) Gustavo Morgental Soares, Jonathan Vargas Figueiredo e Rafael Morgental Soares)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
Os argumentos invocados nos declaratórios foram considerados e rejeitados durante o julgamento, integrando o acórdão juntado aos autos. Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do julgamento. Acórdão adequadamente fundamentado com as razões suficientes para a formação do convencimento dos integrantes do Pleno deste Tribunal. Tentativa de rediscussão da matéria, descabida em sede de embargos de declaração.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: seg, 14 out 2019 às 11:00