Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
2ª ZONA ELEITORAL - PORTO ALEGRE
<Não Informado>
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
GRAVATAÍ
LUCAS HENRIQUE ESTEVES MACHADO e CAMILA DE OLIVEIRA ROSA (Adv(s) Bruno Kologeski)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. CRIMES DE ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR E PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DOS DELITOS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIMENTO.
1. Denúncia julgada procedente pela prática dos delitos de arregimentação de eleitores e de propaganda de boca de urna, previstos no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97.
2. Apesar do depoimento testemunhal proferido por servidor público, os fatos não são capazes de corroborar a prática dos delitos apontados. Portar bandeiras, entregar santinhos ou acompanhar eleitores com um guarda-chuva, sob chuva torrencial, não são, por si só, fatos típicos. Para a construção de um juízo condenatório é necessário demonstrar, de forma objetiva e com provas consistentes, a ação delituosa tendente a influir na vontade do eleitor, circunstância não verificada no presente processo.
3. Nem toda manifestação eleitoral no dia do pleito é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97, o qual deve ser interpretado de forma restrita. Reforma da sentença. Absolvição dos acusados, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para absolver os acusados, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
CLAUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA (Adv(s) Angélica Vargas de Azevedo, Antônio César Peres da Silva, Dorisleine Garcia, Lilian Pimentel Barcellos e Ricardo Hamerski Cézar)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA DE FORMA COLEGIADA. NÃO CONHECIDO.
Entendimento consolidado deste Tribunal no sentido do não cabimento de embargos infringentes previstos no parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal no âmbito dos processos criminais eleitorais.
Oposição para rediscussão de matéria já decidida de forma colegiada. Inviável invocar o art. 364 do Código Eleitoral para sua admissão, pois a subsidiariedade da legislação penal comum está limitada à necessária compatibilidade entre as normas e princípios aplicáveis ao processo eleitoral, bem como à estrutura do Tribunal.
Não Conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos embargos infringentes.
Des. André Luiz Planella Villarinho
PORTO ALEGRE
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
IÁRA MARIA DOS SANTOS LOPES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14201 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB (Adv(s) Airton Pacheco do Amaral, Mariana Steinmetz, Mariluz Costa e Milton Cava Côrrea)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA DIRETAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.
1. A oposição de aclaratórios não tem por finalidade a reforma, mas tão somente a integração da decisão recorrida, exigindo fundamentação necessariamente vinculada à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum impugnado.
2. Configurado o inconformismo do embargante com a decisão embargada. Evidenciada a tentativa de rediscutir a matéria já decidida pela Corte. Acórdão adequadamente fundamentado com as razões suficientes para a formação do convencimento dos integrantes do Pleno deste Tribunal.
3. O art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Próxima sessão: sex, 04 out 2019 às 11:00