Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PORTO ALEGRE
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DELANOR BIF DE LAGOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº: 12300 (Adv(s) Valmor de Freitas Júnior)
Votação não disponível para este processo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2014. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
LAGOA BONITA DO SUL
GILNEI ARLINDO LUCHESE
<Não Informado>
INQUÉRITO POLICIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. EVENTUAL PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PREFEITO E CANDIDATO À REELEIÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Apuração de suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas.
Entrega de dinheiro em espécie a eleitores em troca de votos, sem qualquer indício de que tais valores tenham sido alcançados por meio de programas sociais municipais ou que provenham dos cofres públicos. Conduta independente do exercício de mandato de prefeito, não tendo os fatos sido praticados em razão do ofício, mas sim na qualidade de candidato. Perda superveniente do foro por prerrogativa de função, decorrente da interpretação restritiva conferida ao instituto pelo STF.
Declínio da competência.
Por unanimidade, declinaram da competência ao Juízo da 53ª Zona Eleitoral.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
SANTIAGO
PROGRESSISTAS - PP DE SANTIAGO/RS (Adv(s) Graziela Fortes da Rocha, Luiz Felipe Biermann Pinto e Valdir Amaral Pinto), JÚLIO CESAR VIERO RUIVO (Adv(s) Graziela Fortes da Rocha, Luiz Felipe Biermann Pinto, Otavio Augusto Bolzan Pinto e Valdir Amaral Pinto), JOÃO OTÁVIO BIERMANN PINTO (Adv(s) Luiz Felipe Biermann Pinto, Otavio Augusto Bolzan Pinto e Valdir Amaral Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. ARGUMENTOS APONTADOS NO RECURSO ADEQUADAMENTE DEBATIDOS NO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
A questão relativa à caracterização da fonte vedada de arrecadação foi matéria suficientemente debatida na decisão embargada, estando ausentes as omissões e contradições alegadas. Inviável o acolhimento do pedido de aplicação do art. 55-D da Lei n. 13.831/19, dispositivo reconhecido como inconstitucional por este Tribunal.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: seg, 16 set 2019 às 17:00