Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - APROVA A ATUALIZAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
3 SEI - 0001795-45.2019.6.21.8000

Desa. Marilene Bonzanini

TRE RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

SANTO ANTÔNIO DO PALMA

LUIZ CESAR RINALDI e FERNANDO SPOLTI (Adv(s) Elias Campelo Martins)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.

Inexistência das alegadas omissão e contradição no acórdão. Mera rediscussão da matéria. Os argumentos invocados nos declaratórios foram considerados e expressamente rejeitados durante o julgamento. Evidenciado o inconformismo com a decisão embargada, devendo a irresignação ser dirigida à superior instância, por intermédio da interposição do recurso cabível.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

PORTO ALEGRE

VANDRO DA SILVA (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Vinicius Felippe)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DE PENA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

O único dispositivo legal invocado foi debatido à saciedade por este Tribunal no aresto embargado. Inexistência da alegada omissão. Evidenciada a inovação argumentativa, ao pretender que a Corte se manifeste sobre matéria não abordada no recurso. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior apontar a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Próxima sessão: qui, 03 out 2019 às 17:00

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