Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Desa. Marilene Bonzanini
TRE RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
SANTO ANTÔNIO DO PALMA
LUIZ CESAR RINALDI e FERNANDO SPOLTI (Adv(s) Elias Campelo Martins)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissão e contradição no acórdão. Mera rediscussão da matéria. Os argumentos invocados nos declaratórios foram considerados e expressamente rejeitados durante o julgamento. Evidenciado o inconformismo com a decisão embargada, devendo a irresignação ser dirigida à superior instância, por intermédio da interposição do recurso cabível.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
PORTO ALEGRE
VANDRO DA SILVA (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Vinicius Felippe)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DE PENA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
O único dispositivo legal invocado foi debatido à saciedade por este Tribunal no aresto embargado. Inexistência da alegada omissão. Evidenciada a inovação argumentativa, ao pretender que a Corte se manifeste sobre matéria não abordada no recurso. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior apontar a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: qui, 03 out 2019 às 17:00