Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

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RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO - CONDENAÇÃO CRIMINAL - MULTA - PRODECENTE

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

COLINAS

GILBERTO ANTONIO KELLER e CRISTIANE KELLER (Adv(s) Jonatan Mozar Mollmann)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. ELEIÇÃO 2012. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO A GARANTIA DA AMPLA DEFESA AOS RECORRENTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ANÁLISE EM MOMENTO FUTURO. RECONHECIDA DE OFÍCIO A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Insurgência contra sentença que condenou os acusados por prática do crime de corrupção eleitoral e peculato. No curso do processo, foram acolhidos embargos declaratórios para fixação de honorários ao defensor dativo.

2. Preliminar de ofício. 2.1. No âmbito do processo penal é necessária a disponibilização do conteúdo integral das interceptações telefônicas realizadas, de modo que os acusados possam exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa, dispensando-se somente a degravação integral das conversas, salvo nos casos em que esta for determinada pelo relator do processo. 2.2. No caso dos autos, não foram juntadas as mídias com as gravações de escuta ambiental e de conversas telefônicas interceptadas que fundamentam a denúncia penal. No ponto, a sentença, quanto a prova de autoria, se lastreou, essencialmente, no teor das conversas telefônicas travadas pelos acusados. 2.3. A Lei n. 9.296/96, determina explicitamente, que nos casos de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. Após, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá constar o resumo das operações realizadas. 2.4. O princípio do contraditório, por ser requisito de validade da ação, garante às partes o direito igualitário de informação e reação, assim entendidos como a garantia de participação e a oportunidade de resposta em condições de isonomia e paridade de armas, sobretudo nos atos processuais de produção de provas. Nulidade parcial da sentença.

3. Pedido de majoração dos honorários advocatícios. Reconhecida a nulidade e considerando-se que o recurso devolve ao Tribunal Regional Eleitoral a apreciação de toda e qualquer matéria decidida em 1º grau, resta postergada para momento futuro a análise do pedido.

4. Reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no ponto em que condenou os recorrentes, devendo outra ser proferida, prejudicado o exame do mérito recursal.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, reconheceram de ofício a nulidade parcial da sentença no ponto em que condenou os recorrentes, restando prejudicada a análise do mérito recursal; e, por maioria, postergaram o exame do pedido de majoração dos honorários fixados ao defensor dativo para momento futuro, nos termos do voto do Des. Gustavo Diefenthaler, vencido o relator.

 

 

REVISÃO DO ELEITORADO

Des. André Luiz Planella Villarinho

SOBRADINHO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2019-2020. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

4-20_-_Sobradinho_-_recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO

Des. André Luiz Planella Villarinho

ARROIO DO TIGRE

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2019-2020. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

2-38_-_Arroio_do_Tigre_-_recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO

Des. André Luiz Planella Villarinho

SANTO CRISTO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2019-2020. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

3-82_-_Santo_Cristo_-_recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO

Des. André Luiz Planella Villarinho

ENCANTADO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2019-2020. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

AGRAVO REGIMENTAL

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

PORTO ALEGRE

ALCEU BARBOSA VELHO (Adv(s) Airton Barbosa de Almeida, Alceu Barbosa Velho, Gustavo Chiarani e Marina Demoliner Barbosa)

UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Não há relatório para este processo

AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 473 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão monocrática que julgou improcedente ação anulatória de débito, ajuizada em face de prestação de contas desaprovadas, com ordem de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

2. Os processos de prestação de contas têm natureza jurisdicional e são permeados pelo devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional não se trata de multa, mas de obrigação pecuniária, imposta por decisão judicial transitada em julgado, na qual o agravante esta compelido a recolher aos cofres da União, o valor equivalente ao dos recursos que irregularmente recebeu e utilizou em sua campanha. Desta feita, inviável invocar o enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se refere à possibilidade de anulação de atos administrativos.

3. Decisão de mérito marcada pelo trânsito em julgado, na qual, acaso tivesse a reversão admitida, violaria a segurança jurídica e a paridade de armas dos competidores, refletindo no processo eleitoral.

4. Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.

Voto-vista Des. Federal Thompson Flores

Próxima sessão: ter, 24 set 2019 às 17:00

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