Composição da sessão: Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

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RECURSO ELEITORAL - EXECUÇÃO DE JULGADO

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

SOLEDADE

UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

MARILICE DA SILVA

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2016. CONDENAÇÃO. NÃO ENCAMINHADAS AS PROVIDÊNCIAS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.

Ausente encaminhamento, por parte do juízo eleitoral, de providências para o cumprimento da sentença que determina o recolhimento ao Tesouro Nacional de quantia irregularmente captada. Previsão, conforme o disposto no art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil, da competência do juiz que decidiu a causa para a execução dos termos assentados na decisão. Retorno dos autos à origem para que se prossiga o cumprimento da sentença.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

GRAMADO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO (Adv(s) Bruno Irion Coletto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTE VEDADA. IRRETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS ORIUNDAS DA LEI N. 13.488/17. AS IRREGULARIDADES REPRESENTAM 83,90% DO TOTAL ARRECADADO PELO PARTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, DA MULTA DE 5% SOBRE A QUANTIA INDEVIDA E DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Reconhecida por esta Corte a inconstitucionalidade formal e material do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, em redação dada pela Lei n. 13.831/19, uma vez que a proposta legislativa veio desacompanhada de estimativa de impacto orçamentário, além de afrontar os princípios da prestação de contas, da moralidade administrativa e da integridade legislativa.

2. Fonte vedada. Doações efetuadas por detentores de poderes de chefia e direção e enquadrados no conceito de autoridade pública, conforme o previsto no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

3. Inconstitucionalidade da expressão “autoridades públicas”. Matéria objeto de anterior exame por esta Corte e pelo Tribunal Superior Eleitoral, o qual, inclusive, já exerceu a interpretação conforme a ordem constitucional vigente.

4. Irretroatividade das disposições oriundas da Lei n. 13.488/17, em atenção aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Tratando-se de contas relativas ao ano de 2016, o exame da contabilidade observa as prescrições normativas contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, vigentes ao tempo dos fatos, consoante expressamente estabelece o art. 65, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

5. A determinação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional decorre da prática de ilícito, conforme o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que estabelece que os recursos provenientes de fonte vedada não estornados até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

6. As receitas irregularmente recebidas representam 83,90% do total arrecadado pela grei no exercício financeiro em análise. Manutenção da sentença de desaprovação das contas, da multa de 5% sobre a quantia indevida e do recolhimento ao erário. Redução do prazo de suspensão de repasses oriundos do Fundo Partidário para dez meses.

7. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, reconheceram a inconstitucionalidade formal e material do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o prazo de suspensão de repasses oriundos do Fundo Partidário para 10 meses, mantendo a desaprovação das contas, bem como a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 249.665,25, acrescida de multa de 5% sobre tal montante.

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CRIMES CONTRA O SIGILO OU O EXERCÍCIO DO VOTO - COAÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU A SUA ABSTENÇÃO

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

PASSO FUNDO

LUCIANO PALMA DE AZEVEDO

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. COAÇÃO ELEITORAL. ART. 300 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal adotou novo posicionamento, no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Competência deste Regional para o inquérito, porquanto os fatos em tese configuram crime eleitoral e um dos investigados ostenta a condição de prefeito. Pertinência dos fatos alegados com as funções desempenhadas pelo mandatário.

2. Postulado o arquivamento pelo próprio dominus litis da persecução criminal por ausência de subsídios mínimos para a investigação e de justa causa para a denúncia.

3. Acolhida a promoção ministerial. Arquivamento.

582-54_-_Passo_Fundo_-_CE__art._300_-_arquivamento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e determinaram o arquivamento do expediente.

REVISÃO DO ELEITORADO

Des. André Luiz Planella Villarinho

PARAÍ

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2019-2020. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

8-93-Parai.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO

Des. André Luiz Planella Villarinho

SÃO VICENTE DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2019-2020. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

2-02.2019.6.21.0069_-_Sao_Vicente_do_Sul.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

AGRAVO REGIMENTAL

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

PORTO ALEGRE

ALCEU BARBOSA VELHO (Adv(s) Airton Barbosa de Almeida, Alceu Barbosa Velho, Gustavo Chiarani e Marina Demoliner Barbosa)

UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Não há relatório para este processo

AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 473 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão monocrática que julgou improcedente ação anulatória de débito, ajuizada em face de prestação de contas desaprovadas, com ordem de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

2. Os processos de prestação de contas têm natureza jurisdicional e são permeados pelo devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional não se trata de multa, mas de obrigação pecuniária, imposta por decisão judicial transitada em julgado, na qual o agravante esta compelido a recolher aos cofres da União, o valor equivalente ao dos recursos que irregularmente recebeu e utilizou em sua campanha. Desta feita, inviável invocar o enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se refere à possibilidade de anulação de atos administrativos.

3. Decisão de mérito marcada pelo trânsito em julgado, na qual, acaso tivesse a reversão admitida, violaria a segurança jurídica e a paridade de armas dos competidores, refletindo no processo eleitoral.

4. Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, negando provimento ao agravo interno, pediu vista o Des. Federal Thompson Flores. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. Alceu Barbosa Velho, somente interesse

Próxima sessão: seg, 23 set 2019 às 17:00

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