Composição da sessão: Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
SAPUCAIA DO SUL
VILMAR BALLIN (Adv(s) Cristiano Gessinger Paul), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VILMAR BALLIN (Adv(s) Cristiano Gessinger Paul), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS CRIMINAIS. AÇÃO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.
Preliminar acolhida. Ausência de defesa técnica. Reconhecimento da nulidade dos atos processuais relativos à realização de audiências de instrução, bem como dos atos processuais posteriores, dentre eles o interrogatório do réu e a sentença condenatória.
Provimento parcial. Nulidade. Retorno dos autos à origem.
Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, a fim de acolher a preliminar de nulidade e determinar o retorno dos autos à origem.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
PORTO ALEGRE
NEIVA TERESINHA MARQUES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14214 (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2014. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Suspensão da execução, com consequente arquivamento administrativo dos autos, podendo as partes reativá-lo por simples petição a qualquer tempo.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
PORTO ALEGRE
RAFAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 1455 (Adv(s) Julyana Vaz Pinto, Rodrigo Waltrick Ribas e Romeu Vaz Pinto Neto)
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2014. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Suspensão da execução, com consequente arquivamento administrativo dos autos, podendo as partes reativar o processo por simples petição a qualquer tempo.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (Adv(s) Gustavo Morgental Soares, Jonathan Vargas Figueiredo e Rafael Morgental Soares)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA ORIUNDA DO FUNDO PARTIDÁRIO. REDUZIDA REPRESENTATIVIDADE DIANTE DO TOTAL ARRECADADO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Recebimento de recurso de origem não identificada, contrariando as disposições contidas no inc. I e §§ 1º e 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de indicação da origem dos valores impede a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral quanto à licitude das aludidas receitas e malfere a transparência que deve revestir o exame contábil.
2. Descumprimento das regras que exigem a comprovação da realização de gastos eleitorais, nos termos do disposto no art. 48, inc. II, al. “c”, e art. 55, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade que envolve recursos oriundos do Fundo Partidário, de natureza pública.
3. Os apontamentos representam 2,19% dos recursos arrecadados, autorizando a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
4. Juízo que não exime o órgão partidário do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor recebido de forma ilícita.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 11.688,64 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: ter, 17 set 2019 às 17:00