Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INQUÉRITO POLICIAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

HARMONIA

CARLOS ALBERTO FINK

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. EVENTUAL PRÁTICA DO CRIME DE INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA SER ESCRITA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Apuração de suposta prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Utilização de veículo não declarado na prestação de contas. O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. A omissão investigada poderia ter sido cometida por qualquer cidadão, independente do exercício ou não de mandato de prefeito, razão pela qual se conclui não terem os fatos ocorrido em virtude do ofício e, sim, na qualidade de candidato. Perda superveniente do foro por prerrogativa de função, decorrente da interpretação restritiva conferida ao instituto pelo STF.

Declínio da competência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declinaram da competência ao Juízo da 11ª Zona Eleitoral.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL (Adv(s) Maiquel Adam)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS APONTAMENTOS LANÇADOS NO EXAME PRELIMINAR. FALHAS CORRIGIDAS POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.

Apresentação de documentos na esfera recursal. Sanadas as falhas assinaladas no Parecer Técnico Conclusivo. Comprovada a inexistência de movimentação financeira na campanha eleitoral, bem como a ausência de recebimento ou aplicação de recursos advindos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Aprovação.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

TUPANCI DO SUL

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE TUPANCI DO SUL (Adv(s) Edson José Marchiori)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS INTEGRAIS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTADA A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. MANTIDOS O PERCENTUAL DA MULTA APLICADA E O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Prefacial afastada. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à irresignação. As questões processuais, nas ações de prestação de contas de exercício financeiro de partidos políticos, são reguladas pelo art. 52 da Resolução TSE n. 23.464/15, o qual confere efeito suspensivo automaticamente e ex lege.

2. A Resolução TSE n. 23.464/15 determina que o processo de prestação de contas seja instruído com os extratos bancários integrais, que demonstrem a movimentação financeira de todo o período. Verificada a existência de contas bancárias utilizadas pela agremiação sem a apresentação dos respectivos extratos consolidados, tampouco esclarecida a origem dos recursos. Inviabilizada a fiscalização das contas.

3. Recebimento de valores sem a individualização dos doadores originários, mediante depósito por transferência proveniente de conta de titularidade desconhecida. Violação ao disposto no art. 13 da Resolução TSE n. 23.464/15, que exige a identificação dos recursos recebidos pelos partidos.

4. Mantidas a desaprovação das contas, a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e a multa no percentual de 20%. Afastada a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem dos recursos seja aceito pela Justiça Eleitoral. A restrição deve incidir até o julgamento das contas, sob pena de imposição de sanção por tempo infinito.

5. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.

Próxima sessão: seg, 09 set 2019 às 14:00

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