Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
NOVO HAMBURGO
RAFAEL ALVES BITTENCOURT (Adv(s) Dion Norbert de Oliveira, Lidiane Fagundes e Lucas Santos Schneider)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL. ART. 124 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O rito aplicável aos processos de mesários faltosos, assim como aos de abandono dos trabalhos eleitorais (§ 4º do art. 124 do Código Eleitoral), não exige, para a aplicação da penalidade, intimação prévia do interessado. Uma vez convocado, e ciente de que o serviço eleitoral é obrigatório, dispõe do elástico prazo de 30 dias para justificar eventual ausência, de forma que, o transcurso natural desse prazo, sem qualquer manifestação, é suficiente para a aplicação da penalidade administrativa, podendo o mesário exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa por meio do recurso.
2. Discrepância entre as versões da presidente da seção - de que o mesário se recusou a realizar os procedimentos necessários para o andamento da votação, ausentando-se em tempo integral - e do mesário, afirmando que cumpriu devidamente sua função. Necessária, diante das peculiaridades do caso concreto, a instrução do feito.
3. Matéria fática que deverá ser submetida ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância, para que seja esclarecida a controvérsia.
4. Nulidade da sentença. Remessa dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da sentença e determinaram a remessa dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
SANTO ANTÔNIO DO PALMA
LUIZ CESAR RINALDI e FERNANDO SPOLTI (Adv(s) Elias Campelo Martins)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA REJEITADA. MÉRITO. DOAÇÕES ADVINDAS DE PESSOAS JURÍDICAS. FONTE VEDADA. QUANTIA NÃO CONTABILIZADA NAS CONTAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da prova. Utilização de planilha produzida em autos de ação de investigação judicial eleitoral. Interceptações telefônicas obtidas por intermédio de prova emprestada considerada lícita. Observado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pacífica a jurisprudência que admite o emprego de prova emprestada, não havendo razão para que se indefira o seu aproveitamento em sede de prestação de contas.
2. É vedado aos candidatos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente de pessoas jurídicas. Art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15. Considerando que o valor não foi contabilizado nas contas, mas constatado nos autos de ação de investigação judicial eleitoral que apurou o uso de caixa-dois na campanha, a quantia foi enquadrada como recurso de origem não identificada, com fundamento no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
TAQUARA
VANDRO DA SILVA (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Vinicius Felippe)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU EM FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS. INCABÍVEL A CUMULAÇÃO DE DUAS PENAS DE IGUAL NATUREZA. INDEFERIMENTO. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. CONFIGURA DEVER DO APENADO ADEQUAR-SE À REPRIMENDA FIXADA NA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Compete ao juízo de conhecimento a verificação dos requisitos legais, visando à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme parâmetros estabelecidos nos arts. 44 e 59 do Código Penal.
2. A jurisprudência, a partir das disposições estabelecidas no art. 148 da Lei de Execução Penal, passou a admitir a possibilidade do juízo da execução alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito, a fim de ajustá-las às condições pessoais do condenado, diante da comprovação da real impossibilidade de cumprimento, em vista das especificidades do caso concreto.
3. O Superior Tribunal de Justiça considera incabível, entretanto, a cumulação de duas penas restritivas de direito de igual natureza, em se tratando de condenação à pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, exatamente a hipótese postulada nos presentes autos, sob pena de violação ao disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal.
4. Configura dever do apenado adaptar-se à reprimenda fixada na condenação, para usufruir do direito à substituição da pena privativa de liberdade.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
ERNESTINA
ODIR JOÃO BOEHM
<Não Informado>
INQUÉRITO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal adotou novo posicionamento no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Competência deste Regional para o inquérito, porquanto os fatos em tese configuram crime eleitoral e um dos investigados ostenta a condição de prefeito. Pertinência entre os fatos alegados e as funções desempenhadas pelo mandatário.
2. Postulado o arquivamento pelo próprio dominus litis da persecução criminal por ausência de subsídios mínimos para a investigação e de justa causa para a denúncia.
3. Acolhida a promoção ministerial. Arquivamento.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e determinaram o arquivamento do feito.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: qui, 05 set 2019 às 17:00