Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

SÃO GABRIEL

MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) Guilherme Nascimento Abib e Mírian Leandro Divério Lucas), COLIGAÇÃO AVANTE SÃO GABRIEL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, INC. VI, AL. “b”, DA LEI N. 9.504/97. MULTA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CANDIDATA. MÉRITO. NÃO DEMONSTRADO O PRÉVIO CONHECIMENTO OU ANUÊNCIA DAS RECORRENTES. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Matéria preliminar rejeitada. 1.1. Inexistência de prova da alegada parcialidade da magistrada. Tampouco caracterizada, nas relações enumeradas na arguição, qualquer das hipóteses de suspeição previstas nos incisos do art. 145 do Código de Processo Civil. Instituto que exige prova induvidosa e convincente do preenchimento da moldura legal, não sendo admitidas meras presunções ou interpretações ampliativas. 1.2. Por reflexo do princípio da unicidade da chapa majoritária, a candidata a vice-prefeita era uma das hipotéticas beneficiárias da conduta tida como irregular, supostamente realizada pelo então prefeito e candidato à reeleição, o que a coloca em posição de legitimada passiva de representação por conduta vedada, por dicção expressa do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.

2. Incontroversa a publicação pelo então prefeito e candidato à reeleição, durante o período vedado, de publicidade institucional, em jornais locais, a qual propalava a aquisição de usina de asfalto para o patrimônio público municipal. Veiculação proibida nos três meses que antecedem ao pleito, ainda que seu conteúdo tenha caráter informativo, educativo ou de orientação social, conforme o disposto no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Ilicitude caracterizada independentemente da verificação de eventual promoção da imagem de autoridades ou mesmo da intenção ou finalidade eleitoreira da conduta.

3. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a responsabilidade por conduta vedada não pode ser presumida pelo simples fato de a candidata ou coligação terem sido favorecidas pela conduta levada a efeito por terceiro, sendo indispensável elementos concretos que fundamentem eventual sancionamento das beneficiárias. Inexistência, no conjunto probatório, de qualquer elemento que embase a convicção acerca do prévio conhecimento, da anuência ou da ingerência das recorrentes sobre os expedientes publicitários autorizados pelo então prefeito. Inviável o juízo de procedência da demanda. 

4. Provimento.

340-41.2016.6.21.0049_-_SAO_GABRIEL_-_Agravo_em_Resp_inadmitido_-_revaloracao_juridica_da_prova.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:37 -0300
340-41_RE.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:37 -0300
340-41.2016.6.21.0049.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

MUITOS CAPÕES

DEMOCRATAS - DEM DE MUITOS CAPÕES (Adv(s) Mariane Andrade Mondadori e Teodoro Stedile Ribeiro)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA DURANTE TODO O PERÍODO EM EXAME. INDÍCIOS CLAROS DE INOCORRÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CREDIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

Embora a agremiação tenha deixado de manter conta bancária durante todo o exercício financeiro, restou demonstrado que a falta dessa providência não causou prejuízo ao julgamento das contas. Existência de indícios claros de que o partido efetivamente não arrecadou recursos financeiros durante o exercício de 2015, recebendo somente doações estimáveis em dinheiro, em sua maioria provenientes do presidente do partido. Ademais, juntado aos autos extrato de conta bancária abrangendo o período de 1º.01.2014 a 08.3.2015, no qual não há registro de movimentação financeira. Superada a presunção de prejuízo causado pela ausência de abertura de conta bancária. Suprida a falta deste importante mecanismo por outros meios de prova, de modo a demonstrar, de forma clara e segura, a credibilidade das declarações. Aprovação com ressalvas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. André Luiz Planella Villarinho

PORTO ALEGRE

ARAI CAVALLI (Adv(s) Tatiana Vieira Sampaio)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO DECISUM. REJEIÇÃO.

1. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

2. Contradição. Anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral. Providência que não configura penalidade, mas um efeito da condenação, a qual será analisada pelo juízo competente, em eventual pedido de registro de candidatura, garantindo-se ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. Omissão. Incidência da nova redação do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 promovida pela Lei n. 13.488/17. Em matéria de doação de recursos acima do limite legal, o Tribunal Superior Eleitoral é expresso em assentar que a penalidade aplicável ao processo é aquela vigente ao tempo da doação, por força do princípio de que o tempo rege o ato.

4. Rejeição.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Próxima sessão: seg, 05 ago 2019 às 17:00

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