Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 163ª ZONA ELEITORAL
5 SEI - 00034790520196218000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) Djonathan Chiarel, Juan César Bühler Savedra, Maiqui Cardoso Ferreira e Ricardo Mesquita Sordi), LUIS FERNANDES BITTENCOURT CLAUDINO, FÁBIO MAIA OSTERMANN, WILLIAN SOUZA DA ROSA, LUCIANO ROSSATO DIAS e ANA CLAUDIA BITENCOURT CLAUDINO

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. VÍCIOS FORMAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Inexistência de escrituração de recursos estimáveis em dinheiro, relativos a despesas com contador, advogado e manutenção da sede de agremiação. Ainda que lícitos ou gratuitos, os recursos utilizados pelo partido hão de ser, obrigatoriamente, declarados na prestação de contas, conforme o teor dos arts. 5º, 9º e 28 da Resolução TSE n. 23.464/15.

2. Falha de caráter formal que não compromete a regularidade da movimentação financeira. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

SANTANA DO LIVRAMENTO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE SANTANA DE LIVRAMENTO, EDILSON CABREIRA GONÇALVES e JOSUÉ FERREIRA RODRIGUES (Adv(s) Leonilde Bonani Albuquerque)

Não há relatório para este processo

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS INDICADAS NA PRESTAÇÕES DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. LANÇAMENTOS REFERENTES À CONTA BANCÁRIA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO PARTIDO. DESPROVIMENTO.

Divergências entre as informações da conta bancária indicada na prestação de contas e aquelas constantes dos extratos eletrônicos encaminhados pela instituição bancária à Justiça Eleitoral. Devidamente apresentados pelo prestador os extratos bancários da conta-corrente destinada a registrar a arrecadação e a aplicação de recursos para campanha eleitoral, revelando a ausência de movimentação financeira. Os lançamentos detectados nos extratos referem-se à conta bancária destinada à movimentação pertinente ao exercício financeiro do partido e deverá ser objeto de análise por ocasião da prestação de contas anual.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADE. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17 COM RELAÇÃO A PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA IRREGULARIDADE FRENTE AO TOTAL MOVIMENTADO NO PERÍODO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IMPUGNADA AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A SANÇÃO DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Postulada, pelo procurador da parte, durante a sustentação oral, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. Pedido não conhecido pelo Relator. Em posterior voto-vista, foi reconhecida, por unanimidade, a inconstitucionalidade formal e material do aludido dispositivo, uma vez que a proposta legislativa veio desacompanhada de estimativa de impacto orçamentário, além de afrontar aos princípios da prestação de contas, da moralidade administrativa e da integridade legislativa.

2. Contas desaprovadas em razão do recebimento de recursos oriundos de fonte vedada. Doação efetuada por ocupante de cargo de diretor geral junto ao Tribunal de Justiça Militar, detentor de poderes de chefia e direção e enquadrado no conceito de autoridade pública, conforme art. 12, inc. IV e §1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

3. Duplo tratamento jurídico das doações de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na Administração Pública, em decorrência de sucessão legislativa. Devido ao fato de a Lei n. 13.488/17 ter entrado em vigor no dia 06.10.2017, cumpre aplicar, em relação às contribuições anteriores a esta data, a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, bem como as prescrições do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, as quais vedavam as contribuições ainda que provenientes de filiados a partidos políticos. Todavia, as contribuições realizadas a partir de 06.10.2017 devem observar o disposto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 em sua nova redação, que ressalva a licitude dos auxílios pecuniários quando advindos de filiados a partidos políticos.

4. O valor irregularmente recebido representa 2,1% do total da receita arrecadada no exercício financeiro, possibilitando o juízo de aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta a devolução ao Tesouro Nacional do valor indevidamente recebido, conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, afastando-se apenas a aplicação da multa, cabível somente nos casos de desaprovação. Redução do valor a ser recolhido ao erário, em virtude de duas contribuições abrangidas pelas disposições da Lei n. 13.488/17.

5. Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto do relator, pediu vista o Des. Federal Thompson Flores. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. Luciano Manini Neumann, pelo recorrente PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PORTO ALEGRE
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

ALEGRETE

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB (Adv(s) Airton Pacheco do Amaral)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. PORCENTAGEM REPRESENTATIVA DAS IRREGULARIDADES DIANTE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS NO PERÍODO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Regional Eleitoral. 1.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas - benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente - atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19.

2. Mérito. O art. 7º, caput, e o art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, estabelecem que as transações bancárias em favor do prestador de contas devem ser feitas, obrigatoriamente, mediante cheque cruzado ou depósito bancário direto, sempre com identificação do CPF ou CNPJ do doador. No caso dos autos, o examinador técnico detectou depósitos sem referência ao CPF ou CNPJ, sendo considerados de origem não identificada. Falha grave que impede o controle da Justiça Eleitoral sobre eventuais fontes vedadas e prejudica a transparência da contabilidade.

3. Constatado o recebimento de doações provenientes de autoridades públicas. Inaplicável ao feito, de forma retroativa, a alteração promovida pela Lei n. 13.488/17, que excluiu do rol de fontes vedadas o exercente de função ou cargo público demissível ad nutum, na administração pública direta ou indireta, desde que filiado à respectiva legenda. Incidência da legislação vigente à época dos fatos, em atenção aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

4. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições, as quais equivalem a 47,77% do total de recursos arrecadados, o que inviabiliza a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas partidárias.

5. Afastada a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas até que a origem do recurso seja informada. A interpretação teleológica do texto do art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.432/14 evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito. Reduzido prazo de suspensão do Fundo Partidário para seis meses. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia impugnada, oriunda de origem não identificada e de fonte vedada.

6. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, acolheram o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Procuradoria Regional Eleitoral, afastando a aplicação, ao caso concreto, do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, apenas para fixar em seis meses o prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, afastando a condição de que a sanção subsista até que os esclarecimentos sobre a origem dos recursos sejam aceitos pela Justiça Eleitoral.

Preferência da Casa.

Próxima sessão: seg, 02 set 2019 às 11:00

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