Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
CAPÃO DO CIPÓ
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CAPÃO DO CIPÓ (Adv(s) Titus Silva de Bitencourt e Télvio Ramos de Bitencourt)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO DECURSO DE PRAZO RECURSAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. A apresentação de pedido de reconsideração ao juízo de origem, anterior à interposição do apelo, não suspende nem interrompe o transcurso de prazos recursais, consoante entendimento jurisprudencial.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
VILA FLORES
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Por unanimidade, declinaram da competência ao Juízo da 88ª Zona Eleitoral.
Des. André Luiz Planella Villarinho
ESTÂNCIA VELHA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ESTÂNCIA VELHA (Adv(s) Leonardo Brunetti Macedo)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE DE NATUREZA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
Apesar da omissão do partido político na abertura de conta bancária para movimentação de recursos da campanha, contrariando o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17, este Tribunal tem decidido interpretar com equidade e temperamento a aludida regra nos casos como o dos presentes autos, entendendo que a impropriedade não compromete a confiabilidade da prestação de contas. Inexistência de movimentação financeira justificada pela não participação da grei na campanha eleitoral, uma vez que se trata de diretório municipal e as contas referem-se às eleições gerais de 2018.
Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: qua, 14 ago 2019 às 11:00