Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

SANTIAGO

RONALDO SCHIZZI (Adv(s) Júlio César de Lima Prates)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA ELEITORAL. ABSOLVIÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO AGREGADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

Apontada omissão no acórdão ao deixar de apreciar o pedido recursal de que fosse mantida determinação contida no dispositivo da sentença. Informação promovida pela Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que a diligência já foi providenciada no ano de 2018.

Acolhimento para integrar o acórdão embargado, no sentido de que o provimento do recurso não afasta a determinação de remessa de cópia dos autos à Procuradoria dos Prefeitos da Quarta Câmara Criminal do TJ/RS, conforme consignado no dispositivo da sentença recorrida, providência já realizada e que deu origem a inquérito em tramitação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os declaratórios para integrar o acórdão embargado.



 

 

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA COAGIR ALGUÉM A VOTAR - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

ROQUE GONZALES

ALEX VEIGA RAMOS (Adv(s) Alberto Frantz Júnior, Angelo Felipe Zuchetto Ramos e Frantz Advogados Associados), PAULO RICARDO ZUCHETTO RAMOS (Adv(s) Alberto Frantz Júnior, Angelo Felipe Zuchetto Ramos, Frantz Advogados Associados e Zuchetto Advogado Associados)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. ART. 301 DO CÓDIGO ELEITORAL. USO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA COAGIR ALGUÉM A VOTAR. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DETERMINADA A ANULAÇÃO DA INTIMAÇÃO POR NOTA DE EXPEDIENTE E A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

Preliminar acolhida. A falta de intimação pessoal para a concessão do benefício previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95 – suspensão condicional do processo - caracteriza cerceamento de defesa. Trata-se de direito subjetivo do réu, passível de ser pleiteado a qualquer momento enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória. Anuladas a intimação por nota de expediente e a respectiva audiência, convertendo-se o feito em diligência para possibilitar aos acusados a oferta do benefício.

Retorno dos autos à origem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, acolheram a prefacial e determinaram o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar aos réus a oferta da suspensão condicional do processo, vencidos o Des. Federal Thompson Flores e o Des. Eleitoral Gustavo Diefenthaler.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

PINHEIRINHO DO VALE

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PINHEIRINHO DO VALE (Adv(s) Ivaldico Piaia)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL. ATENDIDA A EXIGÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA CONTABILIDADE. FALHA SEM GRAVIDADE. AFASTADAS AS SANÇÕES IMPOSTAS. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Desaprovação das contas em virtude do recebimento de recursos oriundos do diretório nacional sem a identificação do doador originário, contrariando o disposto nos arts. 5º, inc. III, e 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.464/15. Ao contrário do entendimento de primeiro grau, os documentos apresentados pela agremiação atendem à exigência regulamentar de identificação do doador originário, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Tal comprovação é imposta somente na prestação de contas do órgão de direção nacional, que arrecadou os recursos diretamente da fonte originária informada.

2. A apresentação intempestiva das contas constitui falha sem gravidade, permitindo a aprovação das contas com ressalvas. Afastadas as sanções impostas.

3. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastando as sanções impostas. 

 

Próxima sessão: seg, 12 ago 2019 às 11:00

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