Composição da sessão: Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

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RECURSO ELEITORAL - RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

NOVO HAMBURGO

NADIA SIPP DE ALMEIDA

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO ELEITORAL. RECUSA OU ABANDONO AO SERVIÇO ELEITORAL. NÃO COMPARECIMENTO AOS TRABALHOS NO PRIMEIRO TURNO DO PLEITO. SERVIDORA PÚBLICA. PENA DE SUSPENSÃO DE CINCO DIAS. ART. 124, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. COMPROVADA A PRÉVIA COMUNICAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA ATUAR COMO MESÁRIA. DETENTORA DE CARGO EM COMISSÃO DE PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

1. Embora interposto o apelo sem a constituição de advogado, tal não impede o conhecimento do recurso, pois a sanção contra a qual se insurge lhe foi aplicada por juiz eleitoral no exercício de atividade administrativa.

2. Em que pese a não apresentação para os trabalhos eleitorais, restou comprovado o envio de e-mail, por parte da recorrente, comunicando a ocupação de cargo em comissão em Prefeitura Municipal, o que impossibilita o exercício de trabalhos em mesas receptoras, conforme o disposto no art. 120, § 1º, inc. III, do Código Eleitoral. Desta forma, perceptível que a eleitora, em nenhum momento, demonstrou intenção de recusar-se ao cumprimento das funções eleitorais, inclusive efetuando cadastro para atuar como mesária voluntária.

3. Provimento. Justificado o não comparecimento. Desconstituição da penalidade imposta.

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Enviado em 2019-10-30 17:34:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de considerar justificado o não comparecimento da mesária e, consequentemente, desconstituir a penalidade imposta.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

SANTANA DO LIVRAMENTO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SANTANA DO LIVRAMENTO (Adv(s) Maria Helena de Oliveira Ferreira)

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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO RECORRENTE RELATIVAS A EXERCÍCIO FINANCEIRO ANUAL DA AGREMIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FALHA FORMAL NA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. DESPROVIMENTO.

As irregularidades apontadas no parecer técnico conclusivo não dizem respeito às contas de campanha, e sim às de exercício anual da agremiação. Com relação à análise da contabilidade da eleição, a ocorrência tão somente de falha formal é incapaz de ensejar a desaprovação das contas.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

ENCRUZILHADA DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ELPIDIO ALVES RODRIGUES (Adv(s) Gilson de Mello Soares)

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. MÉRITO. OMISSÃO DE RECEITAS. QUANTIA NÃO REGISTRADA DE VALOR ÍNFIMO, O QUAL NÃO OCASIONA PREJUÍZO À ANÁLISE CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar de intempestividade rejeitada. Apesar da ausência de protocolo da peça recursal, bem como do conflito de informações no tocante ao recebimento dos autos na secretaria do órgão ministerial, as circunstâncias do caso indicam não haver prejuízo à superação da preliminar, com base no princípio da eficiência. Uma vez que a própria Procuradoria Regional Eleitoral – órgão ministerial responsável pela fiscalização da ordem pública nesta instância – manifestou-se pela manutenção da sentença recorrida, não se mostra eficiente e produtivo realizar diligências com o fim de apurar a tempestividade do recurso, se o julgamento será favorável ao recorrido.

2. Mérito. Doação direta efetuada pelo diretório estadual e não registrada na prestação de contas. Falha que não compromete a regularidade do balanço contábil, pois abrange valor absoluto irrelevante e representa apenas 4,22% das receitas arrecadadas na campanha.

3. Manutenção da sentença de aprovação com ressalvas. Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2016

Des. André Luiz Planella Villarinho

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) Juan César Bühler Savedra), ANA CLÁUDIA BITENCOURT CLAUDINO, FABIO MAIA OSTERMANN, SANDRO CRISTIANO CABRAL, WILLIAN SOUZA DA ROSA, LUCIANO ROSSATO DIAS e LUÍS FERNANDES BITENCOURT CLAUDINO

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE TRANSCORRIDO IN ALBIS. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO PRESIDENTE DA GREI, SEM PROCURAÇÃO DOS AUTOS, ALEGANDO AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO NÃO SANADA A IRREGULARIDADE. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO, CONSOANTE A NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. É obrigação dos partidos, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas de campanha à Justiça Eleitoral. A alegada ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido do dever de prestar contas, conforme previsto no § 9º do art. 41 da Resolução TSE n. 23.463/15. Na hipótese, omissão da agremiação, embora esgotadas todas as formas para sua notificação.

2. Determinada a perda do direito ao repasse de quotas do Fundo Partidário. Na linha da jurisprudência desta Corte, uma vez não prestadas as contas, a sanção de não recebimento do Fundo Partidário se perpetua no tempo, enquanto não sanada a irregularidade.

3. Recente decisão do Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes, afastou a aplicação imediata da penalidade de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário regional ou municipal, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, sem o trânsito em julgado de procedimento específico que assegure ampla defesa.

4. Contas julgadas não prestadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas não prestadas, determinando a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário até que seja regularizada a situação do partido.



 

RECURSO CRIMINAL - DIREITO ELEITORAL - CRIMES ELEITORAIS - CRIMES CONTRA A PROPAGANDA ELEITORAL - DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

GRAVATAÍ

CLAUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA (Adv(s) Angélica Vargas de Azevedo, Augusto Tarradt Vilela, Dorisleine Garcia, Lilian Pimentel Barcellos, Marcio Pereira Avila e Ricardo Hamerski Cézar)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ART. 325, c/c 327, INC. III, DO CÓDIGO ELEITORAL. DIFAMAÇÃO ELEITORAL. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AFASTADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ULTRAPASSADOS OS LIMITES TOLERÁVEIS DO DEBATE POLÍTICO-ELEITORAL AMPLO E LIVRE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DE TRIBUNAIS ELEITORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. ART. 386, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIMENTO.

1. Prefaciais rejeitadas. 1.1. Da conexão processual. Afastada a possibilidade de conexão com o crime imputado no Processo n. 128-17.2017.6.21.0071. Ainda que ambos os casos tenham por objeto crimes eleitorais contra a honra, relacionados ao mesmo acusado e ao mesmo ofendido, a relação entre os processos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal, o qual determina os requisitos para a conexão. 1.2. Da nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de teses defensivas. Apontado o não enfrentamento das teses de “impossibilidade de tipificação formal do delito” e de “inexpressividade da lesão jurídica do ato”. Questão suficientemente abordada na sentença. A decisão por uma linha de apreensão dos fatos diversa da deduzida pela defesa não se confunde com carência de fundamentação. 1.3. Da inépcia da denúncia. Alegação de que a peça inicial “não descreve de forma devida as circunstâncias do fato ofensivo proferido pelo recorrente”, bem como não expõe com exatidão “o liame entre a conduta e a competência da justiça eleitoral”. Exordial acusatória explicitando a conduta com todas as suas circunstâncias, a permitir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Descrição dos fatos que se mostra suficiente para o estabelecimento do especial fim de agir exigido pela norma incriminadora e para a fixação da competência desta Justiça Especializada sobre a causa.

2. Mérito. Suposta imputação de fato ofensivo à reputação de candidato a prefeito, durante a campanha eleitoral. Apesar da comprovação de autoria e materialidade da conduta, por meio dos prints de telas extraídos das duas páginas pessoais mantidas pelo réu e da página do diretório municipal da grei, apenas a conduta potencialmente capaz de gerar uma insustentável lesão à normalidade da campanha eleitoral, em violação grave ao interesse público, faz jus à adequação típica material ao suposto crime cometido. Na hipótese, extrai-se de prova testemunhal que as postagens foram divulgadas por um notório e declarado opositor político do suposto difamado, condição que relativiza a credibilidade e a repercussão da manifestação, uma vez que produzida por pessoa de quem já se aguarda um discurso acalorado e contundente de embate político. Dessa forma, e consoante entendimento do STF e de Tribunais Eleitorais, expressões tidas por ofensivas, mas que se encontram nos limites das críticas toleráveis no jogo político, não tipificam crime eleitoral contra a honra.

3. Reforma da sentença. Absolvição do recorrente, com fulcro no art. 386, inc. III, do CPP. Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e deram provimento ao recurso, para absolver o recorrente em virtude da atipicidade de sua conduta.

Preferência da Casa.
RECURSO CRIMINAL - DIFAMAÇÃO EM PROPAGANDA ELEITORAL - CRIME ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

GRAVATAÍ

CLAUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA (Adv(s) Angélica Vargas de Azevedo, Antônio César Peres da Silva, Dorisleine Garcia, Lilian Pimentel Barcellos e Ricardo Hamerski Cézar)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ART. 325 c/c 327, INC. III, DO CÓDIGO ELEITORAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO ELEITORAL. CONDENAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. RECAPITULAÇÃO PARA O CRIME DE INJÚRIA ELEITORAL. ART. 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. POSTAGENS NA REDE SOCIAL FACEBOOK. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS OFENSIVAS AO CANDIDATO SEM EMPREGÁ-LAS EM NENHUM CONTEXTO CRÍTICO. RECONHECIDA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA ELEITORAL. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Prefaciais rejeitadas. 1.1. Da nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de teses defensivas. Apontado o não enfrentamento das teses de “impossibilidade de tipificação formal do delito” e de “inexpressividade da lesão jurídica do ato”. Questões suficientemente enfrentadas na sentença. 1.2. Da inépcia da denúncia. Exordial acusatória a qual explicita a conduta com todas as suas circunstâncias, a permitir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.

2. Postagens ofensivas a candidato na rede social Facebook. O Tribunal Superior Eleitoral, em pedidos de direito de resposta, tem admitido o emprego de expressões ácidas e contundentes, mas dentro de um contexto crítico e sem direcioná-las à pessoa do candidato. É pacífico o entendimento de que a liberdade de expressão não é direito absoluto, conforme inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal, e não o deve ser também em matéria eleitoral. No caso dos autos, o acusado, de forma objetiva, dirigiu palavras ofensivas ao candidato, sem empregá-las em nenhum contexto crítico, sem qualquer referência à eventual incompetência ou alusão a eventual fato supostamente criminoso que pudesse ter prejudicado os projetos da prefeitura durante a gestão do ofendido.

3. A Justiça Eleitoral tem papel fundamental de regulação das eleições e das condutas dos candidatos e partidos. Acusações gratuitas e ofensivas, desapegadas do teor crítico a respeito da atuação do homem público, não revelam nenhum benefício que contribua para o debate e esclarecimento do eleitorado.

4. Readequação da pena devido à recapitulação do crime para injúria eleitoral.

5. Parcial provimento do recurso.

128-17-_Gravatai-_CE__art._325_e_327__III-_difamacao-_condenacao-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:23 -0300
128-17.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e desclassificaram a capitulação para injúria eleitoral. No mérito, por maioria, vencidos o Des. Federal Thompson Flores - relator - e o Des. André Villarinho, deram parcial provimento ao recurso, para condenar o acusado à pena de 40 dias-multa, à razão de 1/20 do salário-mínimo.

Preferência da Casa.

Próxima sessão: qua, 07 ago 2019 às 17:00

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