Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

VITÓRIA DAS MISSÕES

ALDI MINETTO e DANIEL GIORDANI MACIEL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO OU FRAUDE. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas.

Apuração de suposta prática do crime de corrupção ou fraude, mediante ofertas e concessões de vantagens a eleitores, em troca de votos. Fatos ocorridos antes do início do atual mandato de prefeito, quando ainda ostentava a qualidade de candidato. Incompetência deste Tribunal para processar e julgar originariamente o investigado pela conduta imputada no presente inquérito.

Acolhimento da promoção ministerial. Declínio da competência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo Eleitoral da 45ª Zona Eleitoral.

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL - MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

SÃO GABRIEL

NARA ELAINE MENDES OLIVEIRA (Adv(s) Alesson Lopes Rangel)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL. ART. 344 DO CÓDIGO ELEITORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O ABANDONO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO DAS TESES RECURSAIS DE INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA E DA INCIDÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO.

1. Condenação pelo delito de abandono do serviço eleitoral sem justa causa, tipificado no art. 344 do Código Eleitoral. Comprovados, mediante prova documental e testemunhal, o seu comparecimento no dia do pleito, bem como o afastamento de suas funções após o intervalo de almoço.

2. Inexistência de justa causa para o abandono do serviço durante o pleito. A ré apresentou testemunho para sua falta divergente dos depoimentos de seus colegas mesários. Declaração que não pode ser adotada como justificativa para o afastamento, uma vez que não encontra respaldo nas demais provas dos autos e não se mostra razoável para justificar o seu ato.

3. Inadmissibilidade das teses defensivas de insignificância da conduta e da incidência de bis in idem. 3.1. O inequívoco risco de prejuízo aos trabalhos eleitorais, diante do longo período de tempo em que a seção eleitoral operou desfalcada, afasta qualquer possibilidade de considerar-se a conduta da mesária inexpressiva ou inofensiva. 3.2. São independentes as searas administrativa e penal. A jurisprudência admite a incidência da multa administrativa do art. 124 do Código Eleitoral e a concomitante penalidade do art. 344 do mesmo normativo legal.

4. Desprovimento.

337-86-_mesario_-_abandono-_ratificacao_apos_intimacao_reu.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:25 -0300
337-86_-_Mesario_-_abandono_do_trabalho.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

Próxima sessão: ter, 09 jul 2019 às 17:00

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