Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
NOVO HAMBURGO
DIANA DIONARA DE SOUZA PERES
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MESÁRIO FALTOSO. MULTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. AUSENTE JUSTO MOTIVO. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA ELEITORA. DETERMINADA A REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar. Legitimidade para interpor o recurso sem procurador constituído nos autos. Conhecimento do apelo. Flexibilização do rigor da norma por se tratar de punição aplicada em matéria eminentemente administrativa. Superada a ausência de advogado constituído, a fim de facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
2. Devidamente convocada para prestar serviço eleitoral como Presidente de seção, deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia em que ocorreu o primeiro turno do pleito, sem a apresentação de qualquer justificativa para a ausência no prazo de 30 dias. Diante da inércia da eleitora, o juízo a quo aplicou-lhe a multa.
3. Notificada, a recorrente manifestou-se, argumentando que deixou de atender à convocação eleitoral porque no dia do pleito trabalhara como freelancer, com o objetivo de pagar as despesas de aluguel, instruindo o recurso com cópias de sua CTPS, bem como a de seu marido, também desempregado. As justificativas prestadas não afastam a aplicação do art. 124 do Código Eleitoral, em face dos princípios que regem a Justiça Eleitoral, com a preponderância do interesse público sobre o particular. Entretanto, os documentos demonstram a atual hipossuficiência econômica da eleitora, circunstância que enseja a redução do valor da multa aplicada.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor da multa arbitrada para R$ 35,14.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
SÃO PEDRO DO BUTIÁ
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO PEDRO DO BUTIÁ (Adv(s) Jarbas Luís John e Renata Stangherlin Missiak)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. JULGADAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÕES 2018. AUSENTE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO REGISTRO OU DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA. ESFERA PARTIDÁRIA DE ÂMBITO DISTINTO DAQUELE EM QUE REALIZADAS AS ELEIÇÕES. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17 prescreve que as agremiações políticas estão obrigadas a abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receitas ou realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.
2. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos. No caso, tratando-se de uma esfera partidária de âmbito distinto daquele em que são realizadas as eleições, e não havendo indícios mínimos de participação da grei na eleição, mostra-se razoável concluir que não houve movimentação de valores para o pleito.
3. No caso dos autos, dadas as peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.
4. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
URUGUAIANA
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Por unanimidade, indeferiram o levantamento do sigilo do inquérito policial, deferiram o pedido de juntada de documentos anexos à promoção e declinaram da competência à primeira instância da Justiça Eleitoral.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
TRAMANDAÍ
VILSON VALDIR PETRY (Adv(s) Caciano Sgorla Ferreira e Maristela Cargnelutti Sgorla)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. TESOUREIRO. ALEGADA ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA. EXERCÍCIO DO CARGO DURANTE PERÍODO EM ANÁLISE. EVENTUAL ATO DE DESFILIAÇÃO NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE TERCEIRO ASSUMIU A TITULARIDADE DA FUNÇÃO. APLICADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ÓRGÃO MUNICIPAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corregedoria Regional Eleitoral orienta as Zonas Eleitorais a incluírem o presidente e o tesoureiro, atuantes no exercício financeiro correspondente, como responsáveis pelas contas. No caso dos autos, o tesoureiro da agremiação alega sua ilegitimidade para figurar na prestação de contas em questão, além de nulidade da sentença por ausência de citação da segunda-secretária de finanças, que teria assumido a titularidade da gestão.
2. Na hipótese, não há dúvida de que o recorrente exerceu o cargo de tesoureiro da agremiação durante a maior parte do exercício financeiro sob análise. Os partidos possuem autonomia para definir sua estrutura interna e a forma de composição de seus órgãos, não havendo imposição legal de que o tesoureiro seja filiado ao partido. O simples fato da desfiliação não permite concluir que a segunda-secretária de finanças assumiu a titularidade da função, especialmente porque a composição do órgão de direção municipal mantém a informação de que o recorrente permaneceu como tesoureiro até o fim do exercício de 2017. Evidenciado que o juízo de primeiro grau formou o processo e procedeu às citações e intimações em conformidade com os dados oficiais da agremiação, disponibilizados no banco de dados da Justiça Eleitoral.
3. Recente decisão do STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, concedeu medida cautelar para afastar qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente seja aplicada após decisão com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/95. Decisão dotada de eficácia erga omnes, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, afastaram a determinação de suspensão do registro do órgão municipal.
Próxima sessão: qua, 03 jul 2019 às 17:00