Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos e Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
ROQUE GONZALES
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE ROQUE GONZALES (Adv(s) Fernando Mattes Machry)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. AUSENTE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO E DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DA OMISSÃO. ESFERA PARTIDÁRIA DE ÂMBITO DISTINTO DAQUELE EM QUE REALIZADAS AS ELEIÇÕES. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. A agremiação atendeu ao comando de apresentação de suas contas eleitorais e declarou não ter movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro voltados às eleições de 2018. No entanto, não observou a regra do art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17, que exige a abertura de conta bancária específica de campanha, destinada ao registro da movimentação financeira.
2. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos. No caso, tratando-se de uma esfera partidária de âmbito distinto daquele em que realizadas as eleições, e não havendo indícios mínimos de participação da agremiação no certame eleitoral, mostra-se razoável concluir que não houve movimentação de valores para o pleito.
3. Em razão das peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário, e menos ainda seu julgamento como não prestadas.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: seg, 01 jul 2019 às 17:00