Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 54ª ZONA ELEITORAL
5 PAE - 00028962020196218000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - SUBMETE AO PLENO O EDITAL DE JUNTA ELEITORAL N. 01/2019 - JUNTA DA 156ª ZE PARA AS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES DE 07/07/2019.
4 PAE - 01/2019

Desa. Marilene Bonzanini

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ELEIÇÕES 2018 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

HULHA NEGRA

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE HULHA NEGRA (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e dos gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

2. A agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando, de maneira verossímil, não ter arrecadado ou aplicado recursos em prol de uma campanha eleitoral que transcende a seus interesses imediatos. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos.

3. Plausível a alegação de que o partido municipal não se envolveu no certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais e que, dadas as peculiaridades deste caso, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

SANTIAGO

PROGRESSISTAS - PP DE SANTIAGO/RS (Adv(s) Luiz Felipe Biermann Pinto e Valdir Amaral Pinto), JÚLIO CESAR VIERO RUIVO e JOÃO OTÁVIO BIERMANN PINTO (Adv(s) Luiz Felipe Biermann Pinto, Otavio Augusto Bolzan Pinto e Valdir Amaral Pinto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO EXERCÍCIO. MANTIDAS A DESAPROVAÇÃO E A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DE MULTA. READEQUAÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. NÃO CONHECIDO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recebimento de contribuições de fontes vedadas, provenientes de detentores de função de chefia e direção junto à administração pública, contrariando o art. 12, inc. XII, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Aplicação da norma vigente ao tempo do exercício. Esta Corte sedimentou posicionamento pela irretroatividade das novas disposições legais introduzidas pela Lei n. 13.488/17, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, em conformidade com os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

2. Penalidades. Mantidos a desaprovação das contas e o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. Afastada a condenação ao pagamento de multa e, consequentemente, reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. Não conhecido o pedido de parcelamento do débito, pois, tratando-se de diretório municipal, deve ser requerido ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

4. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento de multa e reduzir para R$ 91.564,00 o total a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas e a fixação do prazo de cinco meses de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. Não conhecido o pedido de parcelamento do débito, nos termos da fundamentação. 

RECURSO CRIMINAL - TERMO DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO - CRIME ELEITORAL - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

GUAÍBA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PATRICIA CRUZ ARAÚJO (Adv(s) Heitor de Abreu Oliveira)

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. FORMA RECURSAL INADEQUADA. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra decisão do juízo a quo, que indeferiu requerimento formulado pelo Ministério Público Eleitoral postulando a instauração de incidente de insanidade mental da acusada.

2. Em tema de recursos no processo penal, o Código Eleitoral possui uma única previsão, contra a sentença condenatória ou absolutória, em seu art. 362. Por força do art. 364 do mesmo diploma legal, aplica-se a sistemática recursal do Código de Processo Penal (CPP) no processo criminal eleitoral, admitindo-se o manejo dos recursos penais nas hipóteses em que admitidos no CPP.

3. Irrecorribilidade das decisões não terminativas. Como a decisão impugnada é irrecorrível pela sistemática do código de processo penal, também não pode ser admitido o recurso contra a mesma decisão no processo penal eleitoral.

4. Forma recursal inadequada. Inaplicável no processo penal eleitoral a forma prevista no art. 600 do CPP. O art. 266 do Código Eleitoral contém previsão genérica a respeito da forma de interposição de recursos, exigindo a apresentação de petição devidamente fundamentada, já com as razões da irresignação.

5. Não conhecimento.

30-72_-_Guaiba_-_incidente_de_insanidade_mental.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, não conhceram do recurso, vencido o Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga.

Voto vista Des. Rafael Maffini.

Próxima sessão: seg, 17 jun 2019 às 14:00

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