Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN e JOÃO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES (Adv(s) Cândido Tadeu Amaral), PAULO MACHADO KLUMP (Adv(s) Paulo Machado Klump)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o partido, visando à plena quitação de débito originado pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2015. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
ALVORADA
JULIANA MUNIZ DA SILVA
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. MESÁRIA FALTOSA. MULTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. AUSENTE JUSTO MOTIVO. MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA. DESPROVIMENTO.
1. A eleitora, devidamente convocada para prestar serviço eleitoral como segunda mesária, deixou de comparecer à seção eleitoral no dia que ocorreu o segundo turno das eleições, não tendo apresentado justificativa para a ausência no prazo estabelecido no art. 124 do Código Eleitoral. Diante da inércia da eleitora, o juízo a quo aplicou multa.
2. Após notificada da decisão, instruiu o pedido com cópia de certidão de óbito de suposto padrasto. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de admitir a juntada de documentos em grau recursal, quando se tratar de documentos simples, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.
3. No caso dos autos, o documento comprobatório não autoriza a compreensão pela ocorrência de justo motivo para a ausência ao trabalho na seção para a qual havia sido convocada. Além de a data do óbito não coincidir com a do pleito, ou ser imediatamente anterior a sua ocorrência, a justificar a impossibilidade de deslocamento, não há nenhuma comprovação do vínculo de afinidade alegado pela recorrente.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
ALVORADA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ALVORADA (Adv(s) Valmor de Freitas Júnior) Recorrente(s): VALTER LUIZ SLAYFER (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Tamara Lopes Lemes e Vanessa Armiliato de Barros)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ARTS. 13 E 14 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA PROPORCIONAL. AFASTADAS A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO E A DETERMINAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE AGREMIAÇÃO E DIRIGENTES. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Divergência entre as despesas declaradas nas contas e as realmente efetuadas, consideradas como recursos de origem não identificada. Não demonstrada a origem dos valores utilizados para o custeio das despesas da sede da agremiação, os quais sequer transitaram por conta bancária.
2. O art. 13 da Resolução TSE n. 23.464/15 veda a arrecadação, direta ou indireta, sob qualquer forma ou pretexto, de recursos de origem não identificada, classificando nessa irregularidade o valor cujo nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição do CPF, do doador ou contribuinte, não tenha sido informado, ou seja, inválido. Neste sentido, o art. 14 da citada resolução determina que o órgão partidário recolha o montante ao Tesouro Nacional, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, sendo vedada a devolução ao doador originário.
3. A irregularidade corresponde a 53,94% da receita arrecadada. Mostrando-se razoável e proporcional a fixação da multa no patamar de 10%, por representar exatamente a metade da máxima reprimenda prevista no art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15.
4. Afastada a penalidade de suspensão do Fundo Partidário, considerando que este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a disposição é aplicável até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito.
5. Afastada a determinação de incidência do IPCA-E na forma como consignado na decisão recorrida, podendo, até o trânsito em julgado, ser recolhido o valor nominal da condenação. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de que o partido recolha ao Tesouro Nacional o valor correspondente aos recursos de origem não identificada, acrescidos de multa de 10%. A responsabilidade pelo adimplemento das sanções impostas em processos de prestação de contas é exclusiva das agremiações.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, a incidência de correção monetária antes do trânsito em julgado da decisão e a determinação de responsabilização solidária entre agremiação e dirigentes.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
COQUEIRO BAIXO
JOCIMAR VALER e VALMOR JOSÉ SALVI
POLÍCIA FEDERAL
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO OU FRAUDE. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E VICE. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas.
Apuração de suposta prática do crime de corrupção ou fraude, por fatos anteriores à assunção aos cargos de prefeito e vice. Insubsistência da competência criminal originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao juízo da 104ª Zona Eleitoral.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
ARATIBA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ARATIBA (Adv(s) João Antônio Dallagnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NA NORMA. ART. 50, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. A agremiação arrecadou doações e aplicou idêntico valor na locação de imóvel utilizado para funcionamento de comitê de campanha eleitoral, sem a emissão de relatórios financeiros no prazo de 72 horas em seguida ao recebimento de recursos.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a ausência de envio dos relatórios financeiros de campanha, no prazo estabelecido na legislação, não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, justificando tão somente ressalvas na contabilidade.
3. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
GARIBALDI
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE GARIBALDI/RS (Adv(s) Felipe Tedesco Orlandi e Fernando Benini Magagnin)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DE FUNDO DE CAIXA COM VALORES ACIMA DO PERMITIDO PELA NORMA DE REGÊNCIA. VALOR NÃO UTILIZADO. MERA MANUTENÇÃO DO FUNDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTROLE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O Fundo de Caixa é uma reserva em dinheiro permitida aos partidos políticos para que possam realizar despesas de pequeno valor. Manutenção do fundo com montante acima do previsto pela Resolução TSE n. 23.464/15.
2. Inexistência de notícia nos autos sobre seu efetivo uso para a realização das despesas no exercício financeiro de 2017. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, no qual foi possível aferir a origem dos recursos utilizados e foram devidamente comprovados todos os gastos realizados pela agremiação, sem o emprego dos recursos do Fundo de Caixa, a irregularidade de sua constituição não prejudicou a confiabilidade das contas, as quais podem ser aprovadas com ressalvas.
3. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC (Adv(s) Fatima Cristina Machado, Janaina da Rosa, Moises de Oliveira Rocha e Odila Capitania da Silva), LUIZ CARLOS COELHO PRATES (Adv(s) Janaina da Rosa e Moises de Oliveira Rocha), OSMAR BATISTA DA SILVA FILHO (Adv(s) Janaina da Rosa)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o partido, visando à plena quitação de débito originado pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2015. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO (Adv(s) Rafael Paulo Kummer)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM, DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Doações efetuadas por ocupantes de cargos de Coordenadora e de Secretária Municipal, detentores de poderes de chefia e direção e enquadrados no conceito de autoridade pública, consoante ao art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
2. Inaplicabilidade da Resolução TSE n. 23.546/17. Quanto ao mérito, tratando-se de contas relativas ao exercício de 2017, as irregularidades e impropriedades verificadas devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.464/15, vigente ao tempo dos fatos, conforme prevê o inc. III do § 3º do art. 65 da referida Resolução TSE n. 23.546/17.
3. Em que pese à inovação da Lei n. 13.488/17, a qual alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95, possibilitando as doações de pessoas físicas ocupantes de cargos demissíveis ad nutum desde que filiadas ao partido político, esta Corte já se posicionou pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador, prevalecendo os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.
4. Irregularidades que representam 34,6% dos recursos arrecadados pela agremiação no exercício em exame. Comprometimento da transparência e confiabilidade das contas, não sendo possível a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Redução do período de suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário para quatro meses.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Próxima sessão: ter, 04 jun 2019 às 14:00