Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TRE RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, Janete Beatriz dos Santos Severo, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o partido, visando à plena quitação de débito originado pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2008. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
ACEGUÁ
DEMOCRATAS - DEM DE ACEGUÁ (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. DETERMINADAS A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO E DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DA OMISSÃO. MERA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A NORMA. SUSPENSÃO DO REPASSE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ QUE SEJA REGULARIZADA A SITUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 52, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, incumbe aos partidos, em todas as esferas de direção, o dever de prestar contas dos gastos de campanha à Justiça Eleitoral, ainda que não tenha havido movimentação financeira. Na hipótese, a alegação de desconhecimento não afasta a obrigação de cumprir o comando normativo.
2. A falta de apresentação da contabilidade nos moldes regulamentares enseja o julgamento das contas como não prestadas, implicando a perda do direito ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção até a regularização.
3. O estabelecimento da suspensão do Fundo Partidário nos exatos termos da norma, ou seja, até a regularização da situação, confere ao partido a faculdade de mitigar a duração das penalidades mediante a oportuna apresentação do pedido de regularização da inadimplência.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até que seja regularizada a prestação de contas do partido.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PANAMBI
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PANAMBI (Adv(s) Elisabete Farias de Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. REJEITADA. IRRETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17. DUPLO TRATAMENTO JURÍDICO DAS DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS DETENTORAS DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DETENTORES DE MANDATO ELETIVO E OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA OU DIREÇÃO. RETIFICADA A QUANTIA A SER RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL. REDUZIDOS O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO E O PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Alegada inconstitucionalidade do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação original. Os dispositivos constantes em leis ordinárias possuem presunção de constitucionalidade até manifestação do Poder Judiciário em sentido contrário, seja em sede de controle difuso, seja em controle concentrado. Na hipótese, a norma, editada nas linhas do devido processo legislativo, ostenta presunção de constitucionalidade, devendo ser preservada e aplicada em todos os seus efeitos desde a sua vigência.
2. Identificado o recebimento de doações de recursos financeiros de ocupantes de funções de direção e chefia. No caso dos autos, aplicado duplo tratamento jurídico das doações de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na administração pública, em decorrência da sucessão legislativa. Em relação às contribuições anteriores ao dia 06.10.2017, devem ser observadas a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos e as prescrições do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que vedavam as contribuições provenientes de autoridades, independentemente de serem ou não filiados ao partido donatário. Contudo, em relação às doações realizadas a partir daquela data, cumpre aplicar a nova redação, que ressalta a licitude dos auxílios pecuniários quando advindos de filiados.
3. Esta Corte assentou entendimento pela impossibilidade de equiparação entre os detentores de mandatos políticos e os ocupantes de cargos comissionados de chefia ou direção, uma vez que somente estes últimos podem figurar como instrumento do aparelhamento financeiro dos partidos, sendo taxativamente considerados fonte proscrita de receita pela norma eleitoral.
4. Irregularidade que representa 36,5% do total de recursos arrecadados no exercício, não sendo aplicáveis os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Penalidades. Mantida a desaprovação das contas. Retificada a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional. Reduzidos o período de suspensão das quotas do Fundo Partidário para 4 meses e a multa a ser aplicada para o índice de 7% da quantia irregular.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a quantia irregular a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$ 1.770,00; o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para 4 meses; e o percentual de multa para o patamar de 7% do montante identificado como irregular, ou seja, R$ 123,90, mantendo o juízo de desaprovação das contas.
Desa. Marilene Bonzanini
VIAMÃO
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE VIAMÃO, ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO, JÉSSICA DOS SANTOS SILVA, MILTON JADER ALVES AMARAL e CLARINDA COSTA TEIXEIRA DOS SANTOS (Adv(s) Aldemarzinho Gonçalves Aprato)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES. IRREGULARIDADES QUE SOMAM O PERCENTUAL DE 9,86% DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA GREI NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM ANÁLISE, POSSIBILITANDO O JUÍZO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS AS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas. É vedado aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentarem a condição de autoridades.
2. Inviável reconhecer a aduzida inconstitucionalidade do art. 65, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17 por mostrar-se incompatível com o art. 60, § 4º, inc. III, da Constituição Federal. Embora o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.488/17, considere regular as doações realizadas por autoridades públicas com vínculo partidário, essa regra alcança, tão somente, as doações efetuadas após a data da sua publicação, qual seja, 06.10.2017, não sendo aplicável a todo o exercício financeiro de 2017. Incidência da legislação vigente à época em que efetivadas as doações por autoridades públicas.
3. Irregularidades que somam o percentual de 9,86% da totalidade das receitas arrecadadas pela agremiação no exercício financeiro em análise, possibilitando o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, igualmente adotada no âmbito deste Tribunal.
4. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e afastadas as penalidades de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e de multa.
5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 2.340,00 e afastando as penalidades de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e de multa, nos termos da fundamentação.
Próxima sessão: ter, 21 mai 2019 às 14:00