Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

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RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

SETE DE SETEMBRO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MARCIO POLITOWSKI (Adv(s) Camponor Saraiva Obregon, Eduardo Bechorner, Ezequiela Basso Bernardi, Francine Teresinha Szareski, Josiele Santos da Silva, Júlio Vinicius Bazzan Fabrício e Luis Clóvis Machado da Rocha), SILVESTRE WOICIECHOWSKI

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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ENTREGA DE DINHEIRO A ELEITOR EM TROCA DA ABSTENÇÃO DO EXERCÍCIO DO VOTO. AFASTADA A MATÉRIA PRELIMINAR. MÉRITO. CONDUTA ISOLADA. INSUFICIENTE PARA VIOLAR O BEM JURÍDICO TUTELADO PELA AIME. LEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE NOS PROCESSOS ELEITORAIS. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a matéria preliminar suscitada pelos recorridos. Mera repetição dos argumentos já apresentados na peça defensiva e nas alegações finais.

2. Alegada entrega de valor a eleitora com a finalidade de abstenção do voto. Inexistência de provas inequívocas do conhecimento dos candidatos a respeito do suposto abuso de poder econômico na forma de captação ilícita de sufrágio. Temerária a condenação de candidato, eventualmente beneficiado por infração cometida em prol de sua candidatura, na grave penalidade de perda do mandato eletivo, quando demonstrada tão somente a mera presunção de ciência.

3. O bem jurídico tutelado pela AIME é a legitimidade da eleição. Nesse sentido, a captação ilícita de sufrágio somente poderá determinar a procedência da ação se os fatos forem potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito, tornando seu resultado ilegítimo. No caso, ainda que fosse provado o pagamento pela abstenção do voto e demonstrado o conhecimento dos candidatos, a conduta não apresentaria magnitude ou gravidade suficiente para atrair a penalidade de cassação do diploma, por ser a única a eles imputada no contexto da campanha. Não se mostra razoável ou proporcional acolher o pedido de impugnação do mandato eletivo obtido por intermédio do voto popular, diante da apuração de prática de captação ilícita do sufrágio de uma única eleitora do município, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

4. Afastada a condenação a pagamento de honorários advocatícios, sem previsão no processo eleitoral, por força do art. 1º da Lei n. 9.265/96.

5. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso e afastaram a condenação da União em honorários advocatícios.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

EUGENIO TOLENTINO MAIRESSE (Adv(s) Cristiane Batistella Darcie)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. NÃO RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. MÉRITO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. SOMATÓRIO DOS RENDIMENTOS DO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILITADO. READEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA. APLICADA SANÇÃO AO TEMPO DA DOAÇÃO. REGISTRO DE INELEGIBILIDADE NO CADASTRO ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Rejeitada a preliminar de decadência do direito de ação suscitada pelo recorrente. No caso, a representação foi ajuizada dentro do prazo legalmente estabelecido.

2. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser somente possível o somatório dos rendimentos do casal quando o regime adotado for o de comunhão universal de bens. No caso, a certidão juntada informa que o casal adotou o regime de comunhão parcial de bens.

3. A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Para o estabelecimento do limite legal, devem ser computados os rendimentos tributáveis, os isentos e os não tributáveis, conforme entendimento deste Colegiado. Reconhecido como doação acima do limite legal apenas o valor que excedeu a 10%. Readequação do valor da multa.

4. Penalidade. Aplicável à sanção prevista ao tempo da doação, qual seja, de cinco a dez vezes o valor do excesso, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Esta Corte fixou entendimento de que a norma sancionatória mais benéfica não retroage, privilegiando o critério do tempus regit actum em matéria de sanção administrativa.

5. Determinada a anotação do Código ASE 540 no cadastro do eleitor, em decorrência do juízo condenatório. O reconhecimento de sua inelegibilidade somente será aferido em eventual registro de candidatura futuro, precedido de relação jurídica processual própria, assegurada a ampla defesa.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa para a quantia de R$ 28.885,10, bem como determinar a anotação, no cadastro do eleitor, do código ASE 540, sem que isso implique, desde já, reconhecimento de sua inelegibilidade, a qual somente será aferida em eventual futuro registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - ELEIÇÕES 2016 - MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

LEYNA JOYCE SILVA DE ALMEIDA (Adv(s) Bruno Irion Coletto e Marcos Caleffi Pons)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ELEIÇÕES 2016. PESSOA FÍSICA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO TOCANTE AO EXCESSO DE DOAÇÃO ELEITORAL. IRRETROATIVIDADE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DESPROVIMENTO.

1. A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, nos termos do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância no tocante ao excesso de doação. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a aplicação da multa é de caráter objetivo. Caracterizado o excesso ao parâmetro autorizado pela lei, impositiva a aplicação da sanção decorrente.

3. Inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17, por força do princípio de que o tempo rege o ato. Nesse sentido, o TSE determina expressamente a aplicação da penalidade vigente ao tempo da doação, devendo ser aplicada, ao caso, a redação originária do art. 23 da Lei das Eleições, que estabelecia a sanção pecuniária de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso.

4. Provimento negado.

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Po unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Marilene Bonzanini

PORTÃO

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB PORTÃO (Adv(s) Felipe Menegotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Apelo não conhecido no que concerne à vedação imposta aos doadores exercentes de cargo demissível ad nutum. Não tendo a sentença reconhecido a utilização de recursos oriundos de fonte vedada, resta caracterizada a ausência de interesse recursal da agremiação no ponto em questão.

2. Recebimento de contribuições que não transitaram pela conta-corrente e depósitos não identificados nos extratos bancários. 2.1. A ausência de trânsito na conta bancária da agremiação sinaliza a ocorrência de utilização de valores à margem da conta-corrente, em desacordo com o disposto no art. 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, caracterizando o recebimento de recurso de origem não identificada. 2.2. Depósitos sem identificação nos extratos bancários. Infringência ao art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15. A relação de doadores apresentada pela grei partidária não é suficiente para suprir a ausência de indicação do doador nos extratos bancários, porquanto se trata de documento produzido internamente pelo partido, ao passo que a identificação do contribuinte deve ocorrer na própria operação bancária, conforme previsto na legislação que regula a matéria.

3. Falhas que representam 53,11% do total dos recursos arrecadados pela agremiação, impossibilitando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar o juízo de reprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Multa fixada em 10% do valor irregular. Afastada a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário, de aplicação somente durante a instrução do feito.

4. Parcial provimento.

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Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, apenas para afastar a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

 

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CRIME CONEXO - FOMAÇÃO DE QUARILHA OU DE BANDO - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA

Desa. Marilene Bonzanini

TORRES

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JOSÉ ALEXANDRE DA COSTA BRAGA (Adv(s) Carlos Henrique Lindenmeyer Rodrigues)

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RECURSO CRIMINAL. CRIMES ELEITORAIS. CANDIDATO A VEREADOR. ELEIÇÕES 2012. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ARTS. 288, CAPUT, E 332 DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, COM AGRAVANTE DO ART. 62, INC. I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTES ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A LESIVIDADE DO RECORRIDO. NEGADO PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva, postulado pelo órgão ministerial contra o então candidato a vereador nas eleições municipais de 2012, na qual, em concurso com outros denunciados, teria distribuído uma enorme quantidade de bens a eleitores carentes, como forma de cooptar-lhes o voto. O Parquet sustentou que o recorrido, valendo-se da sua função de oficial da Brigada Militar, realizou a arregimentação de delinquentes para a prática de crimes eleitorais.

2. A prisão preventiva é um instrumento processual passível de utilização no decorrer de um inquérito policial ou já na ação penal, quando houver fundado receio de que o réu, solto, continue praticando crimes, atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas ou venha a se evadir, de modo a inviabilizar a aplicação da lei penal. Como modalidade de prisão provisória, é medida excepcional que somente pode ser imposta quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

3. Ausência de elementos aptos a demonstrar que o réu, solto, continue a praticar ilícitos de natureza eleitoral, tampouco que venha a atrapalhar a instrução do processo e/ou coagir testemunhas. Manutenção da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva.

4. Provimento negado.

1-30-_Torres-_ausencia_requisitos_preventiva.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:19 -0300
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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016

Desa. Marilene Bonzanini

PORTO ALEGRE

PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB - DIRETÓRIO ESTADUAL e EDSON MARCOS MACHADO CANABARRO (Adv(s) Humberto Setembrino Corrêa Carvalho), ONEIDER VARGAS DE SOUZA

<Não Informado>

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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REMESSA, À RECEITA FEDERAL, DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. FALTA DE DECLARAÇÃO DE CONTA-CORRENTE. IMPROPRIEDADES QUE NÃO IMPEDEM A ANÁLISE CONTÁBIL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA APENAS 5,44% DOS RECURSOS ARRECADADOS. RECOLHIMENTO DA QUANTIA CONSIDERADA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Identificadas a ausência do comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal, bem como da declaração de conta-corrente, ainda que sem movimentação. Falhas que não impedem a análise das contas.

2. Percepção de recursos de origem não identificada. Presença de quantia designada com o CNPJ do próprio diretório estadual na movimentação bancária do partido. Depósitos efetuados pela própria grei em datas distintas, conforme os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), contrariando o previsto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15.

3. Falha que representa apenas 5,44% dos recursos auferidos no exercício em análise, possibilitando, conforme entendimento do TSE, a aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, para permitir o juízo de aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento da quantia julgada irregular ao Tesouro Nacional.

4. Aprovação das contas com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
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Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 875,00 ao Tesouro Nacional.

Próxima sessão: ter, 14 mai 2019 às 14:00

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