Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Desa. Marilene Bonzanini
ENCRUZILHADA DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PAULO RENERCO BATISTA DOS SANTOS (Adv(s) Gilson de Mello Soares)
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRELIMINAR REJEITADA. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.
Preliminar de intempestividade recursal afastada. Não obstante o campo "data" esteja em branco na certidão de intimação lavrada pelo Cartório Eleitoral, é possível verificar, por meio do carimbo de carga ao Ministério Público Eleitoral, a devolução dos autos ao Cartório dentro do tríduo legal.
Mérito. Omissão de doação proveniente do órgão de direção estadual como recurso estimável em dinheiro. Valor absoluto irrelevante. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para manter a aprovação das contas com ressalvas, consoante entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Marilene Bonzanini
MORRO REDONDO
DEMOCRATAS - DEM DE MORRO REDONDO (Adv(s) Matteo Rota Chiarelli)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDO.
1. O apelo é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
2. O art. 219 do CPC não se aplica aos processos eleitorais, conforme disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16, a qual estabelece as diretrizes gerais para o emprego do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/15 no âmbito da Justiça Eleitoral, de modo que os prazos não devem ser contados em dias úteis.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
BARRA DO RIBEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno)
RECURSO. CRIME ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALSIDADE ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
O delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral trata da prática de conduta consistente em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa, para fins eleitorais. Alegada inserção de documento falso em processo de prestação de contas eleitorais, mediante recibo simulando a prática de doação estimável em dinheiro, a qual jamais existiu. Acervo probatório escasso e insuficiente para comprovar a ocorrência do fato narrado nos autos. Manutenção da sentença absolutória.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 09 mai 2019 às 14:00