Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Desa. Marilene Bonzanini

ENCRUZILHADA DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PAULO RENERCO BATISTA DOS SANTOS (Adv(s) Gilson de Mello Soares)

Não há relatório para este processo

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRELIMINAR REJEITADA. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

Preliminar de intempestividade recursal afastada. Não obstante o campo "data" esteja em branco na certidão de intimação lavrada pelo Cartório Eleitoral, é possível verificar, por meio do carimbo de carga ao Ministério Público Eleitoral, a devolução dos autos ao Cartório dentro do tríduo legal.

Mérito. Omissão de doação proveniente do órgão de direção estadual como recurso estimável em dinheiro. Valor absoluto irrelevante. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para manter a aprovação das contas com ressalvas, consoante entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2017 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Marilene Bonzanini

MORRO REDONDO

DEMOCRATAS - DEM DE MORRO REDONDO (Adv(s) Matteo Rota Chiarelli)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDO.

1. O apelo é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

2. O art. 219 do CPC não se aplica aos processos eleitorais, conforme disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16, a qual estabelece as diretrizes gerais para o emprego do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/15 no âmbito da Justiça Eleitoral, de modo que os prazos não devem ser contados em dias úteis.

3. Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - OMISSÃO OU INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PRIVADO PARA FINS ELEITORAIS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

BARRA DO RIBEIRO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno)

Não há relatório para este processo

RECURSO. CRIME ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALSIDADE ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

O delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral trata da prática de conduta consistente em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa, para fins eleitorais. Alegada inserção de documento falso em processo de prestação de contas eleitorais, mediante recibo simulando a prática de doação estimável em dinheiro, a qual jamais existiu. Acervo probatório escasso e insuficiente para comprovar a ocorrência do fato narrado nos autos. Manutenção da sentença absolutória.

Provimento negado.

92-96_-_Barra_do_Ribeiro-art._350_do_CE-Prefeito_eleito.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:23 -0300
92-96.Barra_do_Ribeiro.suspensao_condicional_do_processo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:23 -0300
9296.2014._Promocao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:23 -0300
92-96_-_Barra_do_Ribeiro_-_remessa_dos_autos_a_PF_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:23 -0300
92-96-2014._Barra_do_Ribeiro._Prefeito_Luciano_Guimaraes..pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:23 -0300
92-96.2014.6.21.0000_manifestacao_prorrogacao_de_prazo_IPL.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:24 -0300
92-96._Barra_do_Ribeiro._Arquivamento.falsidade_-_ausencia_de_dolo_especifico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. Maritania Lúcia Dallagnol, pelo recorrido LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG

Próxima sessão: qui, 09 mai 2019 às 14:00

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