Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos e Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

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NOTÍCIA CRIME - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

GUARANI DAS MISSÕES

JERONIMO JASKULSKI, LEANDRO INACIO WASTOWSKI e ELISEU CHAGAS DA ROSA

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E VICE. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Promoção ministerial pelo declínio da competência.

Apuração de suposta prática do crime de corrupção eleitoral por fato anterior ao início do mandato de prefeito - promessa de doação de um terreno em favor de entidade religiosa em troca de votos para a candidatura. Insubsistência da competência criminal originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 96ª Zona Eleitoral.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2017

Desa. Marilene Bonzanini

ERECHIM

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ERECHIM (Adv(s) João Carlos Ceolin)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INSTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A SANÇÃO DE MULTA E A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Desaprovação das contas da agremiaçao em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de contribuições de ocupantes de cargos de chefia demissíveis ad nutum. Escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, da legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, alinhando-se ao entendimento consolidado por esta Corte e na esteira da jurisprudência do TSE.

2. Irrelevante o argumento de o cargo ocupado por autoridade ser em governo administrado por integrante de partido adversário. Recebida a doação de servidor que se enquadre na categoria de autoridade pública, nos termos da Resolução TSE n. 23.464/2015, aplicável ao exercício em análise, incide o caráter objetivo da norma, sem espaço para eventual análise subjetiva.

2. Valores irregularmente recebidos que representam 2,83% do total de recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Aplicados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afatadas a sanção de multa sobre a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional e a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

3. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e, por consequência, afastar as sanções de multa e de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 880,02 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2016 - CARGO - PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Marilene Bonzanini

CANOAS

LUCIA ELISABEH COLOMBO SILVEIRA (Adv(s) Lúcia Liebling Kopittke, Marcelo da Silva e Rafael Morgental Soares)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PARECER CONCLUSIVO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Preliminares de nulidade. 1.1. A inclusão de elementos novos no parecer conclusivo - os quais embasaram o juízo de desaprovação das contas -, sem oportunizar a manifestação da prestadora sobre eles, impede o exercício da ampla defesa e do contraditório. 1.2. Carência na fundamentação da sentença, uma vez que determina o recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional, considerada como “recurso de origem não identificada”, mas não demonstra o raciocínio que levou a tal conclusão.

2. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da relatora.

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO

Desa. Marilene Bonzanini

SOBRADINHO

LUIZ AFFONSO TREVISAN e ARMANDO MEYERHOFER

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E VICE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO DOS DELITOS RELACIONADOS AO OFERECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INFLUÊNCIA SOBRE O CONSELHO TUTELAR, EM TROCA DE VOTOS. ACOLHIDO PEDIDO MINISTERIAL PARA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO EM RELAÇÃO A TAIS FATOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DO FATO REMANESCENTE. PROMESSA OU ENTREGA DE RANCHOS EM TROCA DO VOTO.

1. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da necessidade da análise de dois critérios para a definição da aplicação do foro por prerrogativa de função: o cometimento de crime durante a investidura em cargo público e a relação entre as funções exercidas no cargo e a ação criminosa.

2. Dessa forma, confirmada a competência originária deste Tribunal para processamento e julgamento do feito referente aos seguintes ilícitos: financiamento habitacional, distribuição de brita, realização de obras e prestação de serviços, locação de serviço de escavadeira hidráulica, tudo em favor de eleitores e em troca dos respectivos votos, e, ainda, influência sobre o Conselho Tutelar para obtenção, por eleitora, de guarda de filho, igualmente em troca do voto. Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito em relação a tais fatos.

3. Quanto à suposta distribuição de ranchos a eleitores em troca do voto, inexiste a relação entre a execução do delito e o exercício do cargo de prefeito, pois não envolve ato administrativo em qualquer de suas modalidades. Baixa dos autos ao primeiro grau para adoção das medidas cabíveis.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e determinaram o arquivamento do feito com relação aos delitos de competência desta Corte. Quanto ao fato remanescente, declinaram da competência e ordenaram a remessa dos autos ao Juízo da 53ª Zona Eleitoral.

Próxima sessão: ter, 23 abr 2019 às 17:00

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