Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos e Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INQUÉRITO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - CORRUPÇÃO OU FRAUDE

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

REDENTORA

COLIGAÇÃO "POR AMOR À REDENTORA, RENOVE!" (PSDB - PP - PSB - PCdoB - PTB) (Adv(s) Teodomiro Orlando Martins)

COLIGAÇÃO REDENTORA MAIS UNIDA (PDT - PT - PMDB), NILSON PAULO COSTA, DENILSON MACHADO DA SILVA e JAIME JUNG

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE CORRUPÇÃO ELEITORAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTS. 299 E 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATOS A PREFEITO, VICE E VEREADOR. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas.

Apuração de suposta prática dos crimes de corrupção eleitoral e falsidade ideológica por fatos anteriores ao início do mandato de prefeito. Insubsistência da competência criminal originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 140ª Zona Eleitoral.

INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE

Desa. Marilene Bonzanini

SÃO FRANCISCO DE PAULA

MARCOS ANDRE AGUZZOLLI e THIAGO CARNIEL TEIXEIRA

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ELEITORAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 E 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E VICE. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Apuração de suposta prática dos delitos de corrupção eleitoral e de falsidade ideológica, tipificados nos arts. 299 e 350 do Código Eleitoral, pelos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, durante a campanha eleitoral de 2016. Após concluída a instrução do inquérito, restou prejudicada a análise do crime de falsidade ideológica.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. No caso dos autos, o crime de corrupção eleitoral, em tese, foi cometido durante a campanha e não guarda relação com as atribuições inerentes à função.

Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 48ª Zona Eleitoral.

RECURSO ELEITORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DE ASTREINTES - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

ALVORADA

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (Adv(s) Adriana Seabra Arruda, Aline Moreira da Costa, André Zanatta Fernandes de Castro, Armando Caetano Fernandes Almeida Júnior, Caio Miachon Tenório, Camila Gonçalves Rosa Junqueira, Daniel do Amaral Arbix, Eduardo Luiz Brock, Eliana Ramos Sato, Fabio Rivelli, Fábio Ariki Carlos, Guilherme Cardoso Sanchez, Ieda Nogueira Dutra, Luiz Eduardo Piccinin, Luiz Fernando Pereira, Luiz Fernando da Silva Sousa, Maitê Chaves Nakad Marrez, Marcelo Brito Rodrigues, Maria Isabel Carvalho Sica Longhi, Natália Kuchar, Paulo Vincicius de Carvalho Soares, Ricardo Antonio Coutinho de Rezende, Sandro Ricardo Santos de Borba, Solano de Camargo, Tae Young Cho, Taís Cristina Tesser e Yun Ki Lee)

UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Não há relatório para este processo

RECURSO ELEITORAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. PESSOA JURÍDICA. GOOGLE. UNIÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA EM PARTE, MAS POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. MÉRITO. VALIDADE DA ATA NOTARIAL JUNTADA AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA MULTA VENCIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Agravos interpostos contra decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente a impugnação proposta pela empresa, em fase de cumprimento de sentença, a fim de reconhecer excesso de execução e estabelecer a data da diplomação como termo final da incidência de astreintes fixadas em representação por propaganda eleitoral negativa na internet. Penalidade aplicada diante do descumprimento de decisão judicial que determinou a retirada de propaganda irregular do canal YouTube.

2. Peliminar suscitada pela União. Nulidade da decisão agravada. Alegada preclusão para o Juízo a quo estabelecer o termo final para a incidência das astreintes na data da diplomação. Acolhida em parte a prefacial, por fundamento diverso, em razão do entendimento de que a incidência das astreintes deve ser considerada até a data em que provado o cumprimento da ordem judicial de remoção da propaganda da internet.

3. Mérito. Validade da ata notarial. A teor do art. 384 do CPC/2015, a ata notarial consiste em prova destinada a atestar a existência de dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. No caso, o endereço de internet contido na ordem de retirada da publicidade é exatamente o mesmo indicado na ata notarial. Correto o apontamento de que, em 21.8.2014, a propaganda irregular permanecia acessível na internet, merecendo ser refutada a impugnação da ata notarial porque desprovida de fundamento idôneo. Dessa forma, ainda que se desconheça o dia em que a decisão judicial foi efetivamente cumprida pela executada, deve ser o dia 21.8.2014 considerado como termo final da incidência das astreintes objeto do cumprimento de sentença.

4. Possibilidade de readequação de multa vencida. O Superior Tribunal de Justiça, na égide do Novo Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento no sentido de que é possível ao julgador, nos termos do art. 537, § 1º, inc. I, do citado normativo, alterar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite o exame do valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado, a fim de adequá-la aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantido entendimento firmado por esta Corte, pela possibilidade de alteração do valor de astreintes vencidas.

5. Admitida a revisão do valor da multa cominatória, impõe-se a definição dos parâmetros de avaliação da sua proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido, à vista das perculiaridades do caso concreto, principalmente face a capacidade econômica da parte agravante, determinada apenas a redução do quantum do aumento das astreintes fixado em sentença.

6. A Resolução TSE n. 21.872/04 determina a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, como fator de atualização monetária aplicável na fase executiva.

7. Acolhida em parte a preliminar suscitada e, no mérito, dado parcial provimento aos agravos de instrumentos interpostos, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de fixar o termo final do período de incidência das astreintes, reduzir o valor do aumento determinado em sentença e estabelecer a correção do débito com base no IPCA-E.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram em parte, e por fundamento diverso, a preliminar suscitada e, no mérito, deram parcial provimento aos agravos de instrumento interpostos pela UNIÃO e por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de fixar o dia 21.8.2014 como termo final do período de incidência das astreintes, reduzir o valor do aumento determinado em sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia e estabelecer a correção do débito com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E), nos termos da fundamentação.

Preferência regimental: continuação de julgamento.

Próxima sessão: qui, 11 abr 2019 às 18:00

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