Composição da sessão: Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos e Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

CAXIAS DO SUL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CAXIAS DO SUL (Adv(s) Pablo Georges Demoliner)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. AUTORIDADES PÚBLICAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recebimento de recursos advindos de fontes vedadas. Para o exame das contas, deve-se considerar o texto do art. 31 e seus incisos da Lei n. 9.096/95, vigente ao tempo do exercício financeiro em análise. Irretroatividade das novas disposições legais produzidas pela Lei n. 13.488/17, ainda que mais benéficas ao prestador de contas, em homenagem aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

2. Valores originados de doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum, na condição de autoridades, ocupantes das funções de secretário municipal, gerente de projetos, coordenador, diretor de departamento, diretor administrativo, diretor-geral, sub-prefeito e diretor executivo.

3. As receitas irregularmente recebidas representam 36,47% do total arrecadado pela agremiação no período em análise. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses. Redução do percentual da multa aplicada para 7% sobre o valor impugnado.

4. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena de multa para 7% sobre o valor irregular, mantida a desaprovação das contas, bem como a determinação do recolhimento do valor de R$ 99.638,20, acrescido da multa imposta, e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.



 

 

INQUÉRITO - ART. 39, §5º, III, DA LEI 9.504/97 C/C ART. 66, III, DA RES. TSE 23.457/15.

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

CANDELÁRIA

PAULO ROBERTO BUTZGE

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DE PROPAGANDA IRREGULAR. ART. 39, § 5º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO. CANDIDATO À REELEIÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PUBLICAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO CONTENDO PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO NO PERFIL DE SUA CANDIDATURA. REDE SOCIAL FACEBOOK. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas.

Apuração de suposta prática de propaganda irregular. No caso, apesar de o investigado encontrar-se no exercício do mandato de prefeito, a propaganda eleitoral no dia do pleito em perfil de sua candidatura à reeleição na rede social Facebook não guarda qualquer relação com o exercício da chefia do executivo municipal, inexistindo relação de causalidade cargo-crime exigida para a fixação da competência originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aclheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 13ª Zona.

Próxima sessão: ter, 09 abr 2019 às 17:00

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