Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos e Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
IGOR DAL BO
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RECURSO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECEBIDAS SEM CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNICA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A teor do art. 367, incs. III e IV, do Código Eleitoral e da Súmula n. 374 do STJ, a competência da Justiça Eleitoral para o processo e julgamento de execuções fiscais e das ações anulatórias de débitos fiscais é restrita às hipóteses de multas aplicadas pelo descumprimento da legislação eleitoral.
2. No caso dos autos, a dívida tem sua origem em valores percebidos por servidor público exonerado deste Tribunal Regional Eleitoral, que teria recebido valores remuneratórios sem a correspondente contraprestação de serviço. A inscrição em dívida ativa do recorrente tem por fundamento a obrigação de ressarcimento, ao Tesouro Nacional, de quantias indevidamente auferidas no período em que o devedor manteve vínculo de ordem estatutária com o Poder Público da União, a atrair a competência da Justiça Federal. Assim, tanto a ação de execução fiscal quanto a ação anulatória inserem-se na competência atribuída à Justiça Comum Federal.
3. Declinada a competência para julgamento da ação pelo juízo competente, resta inviável a caracterização de sucumbência entre as partes.
4. Parcial provimento apenas para, declinada a competência, determinar a remessa dos presentes autos à Justiça Federal.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para, declinada a competência, determinar a remessa dos presentes autos à Justiça Federal.
Próxima sessão: qui, 04 abr 2019 às 17:00