Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TRE RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
CANOAS
COLIGAÇÃO POR UMA CANOAS DE VERDADE (PMN - PTB - PSDC - PEN - PT do B - REDE - SD - PRTB - PRP - PMDB - PR - PSC) e LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa, Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes)
JAIRO JORGE DA SILVA e MARIO LUIS CARDOSO (Adv(s) João Rodrigo da Luz e Lúcia Liebling Kopittke), LÚCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA (Adv(s) João Rodrigo da Luz, Lúcia Liebling Kopittke e Marcos Dewitt Weingartner), COLIGAÇÃO BOM - BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL - CANOAS (PRB - PT - PDT - PP - PSB - PCdoB - PROS - PPS - SD - PV - PTC - PTN - PHS - PSD)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONDUTAS VEDADAS. ILÍCITOS NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO.
1. Preliminares afastadas. 1.1. Do não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica. Expressas no recurso as razões pelas quais desejam obter a reforma da sentença. Ausente prejuízo ao princípio da dialeticidade recursal. 1.2. Da nulidade do feito pela não integração à lide dos litisconsortes passivos necessários. A formação do litisconsórcio necessário não é exigida em todas as ações por abuso de poder político ou econômico, mas somente naqueles casos em que o candidato beneficiado com o ilícito não participou do ato, nem foi por ele responsável. Isso não se verifica quando o agente que atua como autoridade máxima responsável pelo ato imputado integra a lide, assim como os candidatos que teriam sido beneficiados pela ação, como se verifica no particular. 1.3. Da violação à coisa julgada. Embora a presente ação tenha como fundamento a divulgação de notícias que foram objeto de apreciação em representação julgada improcedente, fatos diversos foram considerados para a imputação dos ilícitos. Ausente violação à coisa julgada.
2. Mérito. 2.1. Configura o exercício abusivo do poder previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 o comportamento que extrapole o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capaz de causar indevido desequilíbrio ao pleito. O referido dispositivo legal exige a demonstração da gravidade das circunstâncias para a caracterização do ilícito. Ausente nos autos demonstração de perseguições políticas ou qualquer prova de desvio de finalidade a sustentar a tese da ocorrência de abuso de poder econômico ou político. 2.2. A Lei n. 9.504/97 prevê um rol de condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, buscando garantir o respeito à igualdade de chances que deve nortear o processo eleitoral. No caso, as publicações destacadas foram todas realizadas no perfil particular do candidato, sem que tenha sido produzida prova de utilização de recursos públicos nas manifestações. Não configurada ilicitude do ato. Mantida sentença de improcedência.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.
Desa. Marilene Bonzanini
BUTIÁ
COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UM NOVO CAMINHO (PP - PSB - PSDB - PMDB - PR - REDE) (Adv(s) Eduarda Medeiros, Leonardo Zanini Olveira e Marcelo Rodrigues Lopes)
LUÍS RICARDO DOS SANTOS VIEIRA, COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA (PT - PPS - PRB - PDT - PSD) e DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi, Rhinalia Almeida Florisbal e Vinícius Ribeiro da Luz)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADAS AS DEMAIS PRELIMINARES DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E LIDE TEMERÁRIA. MÉRITO. PROMESSA DE CARGO EM TROCA DE VOTO E DE APOIO POLÍTICO. REDES SOCIAIS. WHATSAPP. FACEBOOK. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar de ofício. Ilegitimidade passiva ad causam da coligação para responder pelo ilícito previsto no caput do art. 41-A da Lei das Eleições e pelo abuso de poder disciplinado no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à coligação recorrida, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
2. Afastadas as demais preliminares. Litigância de má-fé. Lide temerária. Descabidas e inoportunas as alegações de suspeição deduzidas pelos recorrentes. Tentativa de desqualificar as atuações da magistrada e do representante do Ministério Público, em virtude de sentença desfavorável. Ainda que censurável a conduta, não vislumbrada a má-fé ou incidência do art. 79 do Código de Processo Civil.
3. Mérito. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder. Alegado oferecimento de cargo público em troca do voto e de apoio político. Caderno probatório consubstanciado em mensagens trocadas por meio do WhatsApp e postagens na rede social Facebook.
4. Ausência de prova apta a corroborar as alegações. As fotocópias que instruem a inicial – desprovidas de maiores elementos que demonstrem sua autenticidade, como URL, data, horário e até mesmo identificação da rede social, apenas refletem postagem na qual uma pessoa diz ter empenhado o seu apoio político ao candidato em troca de cargo na prefeitura. Nos supostos diálogos travados por intermédio do WhatsApp, só vieram aos autos imagens de tela, sem qualquer identificação dos envolvidos ou dos respectivos números de celular.
5. A configuração da captação ilícita de sufrágio exige prova robusta da doação, oferecimento, promessa ou entrega, por candidato ou por terceiro em seu nome, de vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, a eleitor determinado ou determinável, com o fim específico de obter-lhe o voto, no período compreendido entre a data do registro de candidatura e a da eleição. Da mesma forma, a caracterização do abuso de poder, para atrair as graves penalidades legais, deve ser comprovada de forma inconteste. No caso dos autos, nenhum dos ilícitos restou demonstrado, não havendo se falar em condenação às duras penas do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 – multa, cassação de mandato e declaração de inelegibilidade.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram as preliminares e extinguiram o processo com relação à Coligação Frente Ampla e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 14 mar 2019 às 17:00