Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
BROCHIER
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE BROCHIER, ARI JORGE KERBER, MARCO ROBERTO RASCHE, JOSÉ HENRIQUE DAPPER e PEDRO LEONARDO LAUERMANN (Adv(s) Bruno Seibert)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PAGAMENTO DE DESPESAS SEM O PRÉVIO TRÂNSITO DOS RECURSOS EM CONTA BANCÁRIA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A sentença de primeiro grau desaprovou as contas da agremiação, em razão do pagamento de despesas sem o prévio trânsito dos recursos por conta bancária. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.
A falha corresponde a 24,38% do total de recursos arrecadados no exercício financeiro. A grei juntou elementos aptos a demonstrar a procedência lícita e imediata dos recursos. Demonstrada boa-fé. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento do valor de R$ 53,38 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
SÃO GABRIEL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO GABRIEL (Adv(s) Guilherme Nascimento Abib)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVADA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O JULGADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. DESACOLHIMENTO.
Configurado o mero inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. A decisão analisou a tese recursal com amparo na legislação de regência. O argumento de que as normas aplicadas não comportam as conclusões do acórdão demonstra a insatisfação da parte com o julgado e não caracteriza a alegada omissão que daria ensejo aos aclaratórios.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REINALDO ANTÔNIO NICOLA (Adv(s) Renan Salami Debastiani)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. IMPROCEDENTE. MULTA. AFASTADA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA LIDE. DESACOLHIMENTO.
Oposição contra acórdão alegadamente contraditório. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo de aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada. Evidenciada a insatisfação do embargante com as conclusões do acórdão e a intenção de rejulgamento da lide.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Luana Angélica da Rosa Nunes)
MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DESACOLHIMENTO.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo de aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada. Evidenciada a insatisfação do embargante com as conclusões do acórdão e a intenção de rejulgamento da lide, motivo inadequado para o manejo do recurso.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
TRIUNFO
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e determinaram o arquivamento do expediente.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
SANTA ROSA
IRENEO ISIDORO CLASSMANN (Adv(s) Berenice Maria Classsmann), FERNANDO OSCAR CLASSMANN (Adv(s) Felipe Classmann), SEAN JARCZEWSKI (Adv(s) MARCO ANTÔNIO PINTO CRIXEL)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS CRIMINAIS. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PROMESSA DE VANTAGEM EM TROCA DE VOTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACOLHIDA A PREFACIAL DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DEFLAGRADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA A APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NULIDADE A QUAL CONTAMINA TODAS AS DEMAIS EVIDÊNCIAS VINCULADAS À PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ANULAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. INSUBSISTENTES AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS À ACUSADA ANTERIORMENTE BENEFICIADA COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
1. Matéria preliminar. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que, para a caracterização da tipicidade do delito disposto no art. 299 do Código Eleitoral, é imprescindível a individualização e a identificação dos eleitores corrompidos na denúncia ou, no mínimo, a apresentação de elementos que demonstrem a possibilidade concreta de qualificá-los como determináveis, requisitos insuficientes na presente peça acusatória. A ausência de adequada identificação do corruptor eleitoral passivo dá azo ao reconhecimento da inépcia da denúncia e da falta de justa causa para submissão do acusado à ação penal. Não admitida a preliminar, na esteira do entendimento consolidado do TSE de que é incabível o reconhecimento da inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, pois o julgamento implica acolhimento formal e material da peça acusatória.
2. Prefacial de nulidade da interceptação telefônica. Prova que já teve a validade analisada por este Tribunal em duas oportunidades, no julgamento de recursos em representação por captação ilícita de sufrágio e em Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Em ambos os casos, foi acolhida a tese de que é nula a interceptação telefônica encartada nos autos, a partir de autorização judicial amparada em certidão do Chefe de Cartório da Zona Eleitoral, narrando o recebimento de denúncias anônimas de compra de votos. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser considerada nula a interceptação telefônica deflagrada exclusivamente com base em denúncias apócrifas, pois o anonimato não caracteriza o indício razoável da ocorrência de crime, conforme o disposto no inc. I do art. 2° da Lei n. 9.296/96. É dever do órgão investigatório a realização de diligências preliminares, tais como a coleta de depoimentos e a verificação in loco, antes da quebra do sigilo telefônico dos investigados. O art. 6º do Código de Processo Penal coloca à disposição, sem caráter de exaustividade ou vinculação, inúmeros procedimentos que podem ser adotados para alcance da apuração de indícios de autoria e materialidade delitiva. Acolhida a preliminar de nulidade da prova, restando prejudicadas as demais prefaciais relativas ao cerceamento de defesa por incorreta transcrição das conversas interceptadas e pelo indeferimento do pedido de prova pericial.
3. A declaração de ilicitude da prova tem como consequência a anulação de todo o processo, dado que as interceptações são inadmissíveis e se relacionam diretamente com as demais provas contidas nos autos, não podendo ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento.
4. Extensão dos efeitos da decisão à acusada anteriormente beneficiada com a suspensão condicional do processo, por analogia ao art. 580 do Código de Processo Penal.
5. Nulidade da ação penal, tornando insubsistentes as condenações impostas.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilicitude da prova e anularam a presente Ação Penal.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PALMEIRA DAS MISSÕES
MARCELO SAGGIN (Adv(s) Antonio Martins Júnior, Caetano Cuervo Lo Pumo e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22, INC. XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. VEREADOR. SENTENÇA PROCEDENTE. ELEIÇÕES 2016. DISTRIBUIÇÃO DE VALES-COMBUSTÍVEL. OMISSÃO DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO.
1. Aquisição e distribuição de vales-combustível e utilização ilícita de recursos na campanha eleitoral. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo está prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal e comporta cabimento nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, por sua vez, busca coibir e sancionar a arrecadação e a utilização de recursos em contrariedade às normas que regulamentam o processo de prestação de contas eleitoral.
2. A jurisprudência do TSE exige, na representação por captação e gastos ilícitos de recursos, a prova robusta do descumprimento qualificado das nornas que regem a arrecadação de receitas e a realização de gastos na campanha, mediante a utilização dolosa de fontes vedadas de financiamento ou pela omissão grave e intencional de informações contábeis.
3. O abuso do poder econômico requer, para sua caracterização, a violação ao bem jurídico protegido, ou seja, está vinculado à gravidade da conduta, capaz de alterar a normalidade do pleito.
4. As exaustivas diligências realizadas não resultaram em provas inequívocas da aplicação irregular de recursos, tampouco da existência de abuso do poder econômico. O alegado envolvimento do candidato no fornecimento de vales-combustível não deve ser presumido. A participação deve estar seguramente demonstrada em sólidas evidências, o que não se verificou no caso concreto. Reformada a sentença e afastadas as condenações impostas.
5. Provimento. Improcedência da ação.
Após votar o relator dando parcial provimento ao recurso, pediu vista o Desembargador João Batista Pinto Silveira. Demais julgadores aguardam o voto vista. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: qui, 21 mar 2019 às 11:00