Composição da sessão: Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS DE 2014
3 INQ - 7929

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência à primeira instância.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (Adv(s) Adriana Boniatti)

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTIDO POLÍTICO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Pretensão de reanálise de matéria transitada em julgado, hipótese que não se amolda aos aclaratórios.

Rejeição.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2015 - CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

ALEGRETE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CESAR AUGUSTO AQUINO RECOBA, PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ALEGRETE, AIRTON ZUQUETTO DUTRA, ALBANO SUHRE e GILBERTO MACIEL BRANDOLT (Adv(s) José Rubens Rosa Pillar)

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONTRIBUIÇÕES DE FONTES VEDADAS. PERCENTUAL DIMINUTO. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recebimento de recursos de origem não identificada, depositados por meio do CNPJ do próprio partido, ou seja, sem a identificação do doador originário.

2. Recurso de fonte vedada, por meio de contribuições realizadas por doadores na condição de autoridade, pois detentores de cargos de chefia ou direção na Administração Pública no exercício em análise.

3. As irregularidades apontadas atingem o percentual de 5,84% dos recursos arrecadados no exercício. Ausente má-fé do prestador. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Manutenção da sentença e do comando de recolhimento das quantias irregulares ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 19 mar 2019 às 17:00

.80c62258