Composição da sessão: Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência à primeira instância.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (Adv(s) Adriana Boniatti)
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTIDO POLÍTICO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Pretensão de reanálise de matéria transitada em julgado, hipótese que não se amolda aos aclaratórios.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
ALEGRETE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CESAR AUGUSTO AQUINO RECOBA, PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ALEGRETE, AIRTON ZUQUETTO DUTRA, ALBANO SUHRE e GILBERTO MACIEL BRANDOLT (Adv(s) José Rubens Rosa Pillar)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONTRIBUIÇÕES DE FONTES VEDADAS. PERCENTUAL DIMINUTO. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Recebimento de recursos de origem não identificada, depositados por meio do CNPJ do próprio partido, ou seja, sem a identificação do doador originário.
2. Recurso de fonte vedada, por meio de contribuições realizadas por doadores na condição de autoridade, pois detentores de cargos de chefia ou direção na Administração Pública no exercício em análise.
3. As irregularidades apontadas atingem o percentual de 5,84% dos recursos arrecadados no exercício. Ausente má-fé do prestador. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Manutenção da sentença e do comando de recolhimento das quantias irregulares ao Tesouro Nacional.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 19 mar 2019 às 17:00