Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
SANTA ROSA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTA ROSA (Adv(s) Lila Dahne Pitta Pinheiro e Rômulo Marques Junior)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. IRREGULARIDADE AFASTADA. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL E DO PERCENTUAL DA MULTA IMPOSTA. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recebimento de recursos de origem não conhecida. Compete ao partido manter em ordem a sua movimentação bancária, devendo receber recursos financeiros obrigatoriamente por intermédio de cheque cruzado ou depósito identificado pelo CPF do doador, nos termos dos arts. 5º, inc. IV, 7º e 8º, §§ 1º e 2º, todos da Resolução TSE n. 23.464/15. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que a carência de identificação da fonte originária do recurso na própria operação bancária é falha grave, que impede o controle da Justiça Eleitoral, prejudicando a transparência das informações contábeis.
2. Recurso de fonte vedada. Depreende-se, do cotejo entre o parecer técnico, os documentos dos autos e as razões de decidir da sentença recorrida, que a conclusão pela origem vedada foi alcançada a partir das provas unilaterais produzidas pela própria agremiação, ou seja, a listagem de contribuições partidárias e os recibos eleitorais de doação. Entretanto, se a documentação fornecida pelo partido não pode ser considerada para a identificação do doador do recurso, igualmente não deve ser levada em conta para o apontamento de que o doador alegado se enquadra como fonte vedada. Não verificada, nos comprovantes fornecidos pela agremiação e nos extratos eletrônicos obtidos junto ao TSE, a existência de qualquer depósito identificado com o número de CPF de doador enquadrado como fonte vedada. Incabível, em sede de prestação de contas, que uma doação seja, ao mesmo tempo, considerada como recurso de origem não identificada e receita oriunda de fonte vedada. Afastada a falha, que, no tocante às contribuições partidárias, corresponde tão somente à importância recebida por depósito em conta sem especificação do doador, quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15. O impacto da irregularidade corresponde a 71,17% da contabilidade.
3. Reduzidos o percentual da multa ao patamar de 14% e o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.
4. Afastada menção da Procuradoria Regional Eleitoral de que a sentença não aplicou a penalidade relativa à suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. Esta Corte firmou entendimento de que a penalidade é aplicável até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito, sob pena de imposição de sanção perpétua, vedada no ordenamento jurídico.
5. Parcial provimento
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir para 14% o percentual da multa aplicada, bem como o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 8.660,22, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
GILSOMAR DA SILVA e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
Oposição ao julgado que não conheceu de recurso em virtude de intempestividade. O decurso de treze dias entre a intimação do ora embargante e a entrega da irresignação impediram este Tribunal de manifestar-se relativamente ao mérito das alegações recursais. Inobservância do prazo de três dias disposto no art. 258 do Código Eleitoral. Inexistência de vício a ser sanado. A data de assinatura da petição não se presta como marco temporal para que se entenda o recurso como tempestivo.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: qua, 13 fev 2019 às 17:00