Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LEVI LORENZO MELO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. POSTERIOR PARECER TÉCNICO APONTANDO A EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. TORNADO SEM EFEITO O COMANDO DISPOSITIVO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE DO AGRAVAMENTO DA POSIÇÃO JURÍDICA DO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Processo de prestação de contas ao qual, após conversão em diligência, sobreveio parecer exarado pela unidade técnica deste Tribunal agravando a decisão objeto do recurso aviado exclusivamente pelo candidato, ao apontar a existência do recebimento de valores de origem não identificada que ensejariam o recolhimento ao Tesouro Nacional. Oposição ministerial para que sejam conferidos efeitos modificativos ao recurso, a fim de reformar a decisão embargada, de modo a não homologar o pedido de desistência formulado pelo prestador e incluir o processo em pauta para julgamento.
2. Nulidade da decisão que homologou a desistência do recurso sem a prévia intimação do Ministério Público Eleitoral. Tornado sem efeito o comando dispositivo da decisão e conferida oportunidade de manifestação ao Parquet. Sanada a irregularidade.
3. Entendimento deste Tribunal no sentido de que o efeito translativo do recurso não abrange a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional - em razão do reconhecimento de quantias de origem não identificada -, não se admitindo a possibilidade de agravamento da posição jurídica do recorrente, porquanto implicaria violação aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da non reformatio in pejus. Ausência de utilidade no prosseguimento do feito, devendo ser homologado o requerimento de desistência do recurso.
4. Declaração de voto acompanhando a conclusão do relator, porém com fundamentação diversa. Apontado que o Tribunal Superior Eleitoral, em sede de decisão monocrática, sinalizou orientação pelo cabimento da imposição do recolhimento ao Tesouro Nacional de valores arrecadados sem identificação de origem, ainda que somente o próprio prestador tivesse se insurgido contra a decisão de primeiro grau, pois trata-se de preceito de ordem pública, a veicular obrigação legal, não sancionatória, com o fim de obstar o locupletamento ilícito do prestador a partir do recebimento de valores de origem não esclarecida. Conclui, entretanto, que, na hipótese, o apontamento feito pelo órgão técnico ocorreu quando o processo já se encontrava em segunda instância, não tendo sido oportunizada a manifestação do candidato a respeito da constatação do recebimento de recursos de origem não identificada, de modo que restaria configurada evidente mácula aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da não surpresa expresso nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, além de configurar evidente supressão de instância à eventual determinação, por esta Corte, do recolhimento dos valores correspondentes ao Tesouro Nacional, nos moldes previstos pelo art. 26, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15.
5. Acolhimento parcial, apenas para reconhecer a nulidade suscitada e, sanada a irregularidade, agregar a fundamentação exposta à decisão recorrida, mantendo a homologação da desistência do recurso.
Por maioria, acolheram parcialmente os embargos de declaração, vencido o Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, que os rejeitava.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
CAPELA DE SANTANA
JOSÉ ALFREDO MACHADO
<Não Informado>
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Apuração de suposta prática do crime de corrupção eleitoral por fatos anteriores ao início do mandato de prefeito. Insubsistência da competência criminal originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 11ª Zona Eleitoral.
Desa. Marilene Bonzanini
SANTA ROSA
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE SANTA ROSA (Adv(s) João Alberto da Rocha Paz e Paulo Roberto dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS E RECOLHIMENTO DO MONTANTE IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA PELO JUÍZO DE PISO PARA 10%. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Pedido de anulação da sentença, para aplicação da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por constituir consequência legal da constatação do recebimento de recursos de origem não identificada (art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15). Todavia, consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, o referido regramento aplica-se apenas durante a instrução do feito, não se admitindo esclarecimentos após prolatada a sentença. Eventual suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário “até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral” é incompatível com os institutos da preclusão e da coisa julgada, podendo ensejar longos períodos de suspensão ou uma interminável pesquisa sobre a origem do recurso, contrariando o primado constitucional da duração razoável dos processos, representando penalidade desarrazoada que não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
2. Mérito. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recebimento de recursos, mediante depósitos bancários em espécie, na conta-corrente da agremiação. Em que pese à alegação de que houve a anotação, por equívoco, no momento da efetivação das operações bancários, do número do CNPJ da grei ao invés do número do CPF do suposto doador, o registro do partido como doador no extrato bancário impede a identificação da real origem dos recursos (doador originário), impondo-se, por consequência, o recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 13, c/c o art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15.
3. Irregularidade que representa o expressivo percentual de 50% dos recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro em análise, ensejando o juízo de desaprovação das contas, devido ao comprometimento substancial de sua transparência e confiabilidade.
4. Penalidades. Redução do percentual da multa aplicada pelo juízo de piso para 10%. Afastado o pedido de aplicação, de ofício, da sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário. Manutenção da sentença de desaprovação das contas e do recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade da sentença, assim como o pedido de aplicação, de ofício, da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário. No mérito, deram provimento parcial ao recurso, apenas reduzir o percentual da penalidade de multa para 10% (dez por cento), mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qui, 07 fev 2019 às 17:00